PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 32/08

 

 

 

ACRESCENTA INCISO AO ART. 4º DA LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

 

 

 

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - O art. 4° da Lei Estadual n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 4º- ...............................................

 

............................................................

                                         

X- os veículos utilizados no transporte alternativo de passageiros”

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2008.

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Lei Estadual nº12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no art. 4º, determina os veículos isentos do pagamento do imposto, a saber: os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; as máquinas agrícolas e de terraplenagem; os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel - (TÁXI); o veículo com potência inferior a 50 cilindradas; ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários estejam em situação regular com o Fisco Estadual e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT. (Nova redação dada pela Lei n° 13.414, de 26.12.03); os veículos adaptados especialmente para paraplégicos, enquanto for de sua propriedade; a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário; os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; os veículos movidos a motor elétrico.

 

Entrementes, os veículos utilizados no transporte alternativo de passageiros não foram isentos do imposto IPVA, com a publicação da Lei Estadual nº 12.023/1992 e a Lei Estadual nº 13.414, de 26 de dezembro de 2003, que “altera dispositivos da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).”

 

O projeto de lei ora apresentado acrescenta inciso ao art. 4º da Lei Estadual nº 12.023/1992, com a finalidade de garantir a isenção do pagamento do imposto IPVA aos veículos utilizados para o transporte alternativo de passageiro no Estado do Ceará.

 

A isenção tem um apelo social e vem beneficiar os “topiqueiros” parcela significativa da população cearense.

 

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2008.

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA