PROJETO DE INDICAÇÃO Nº31/08
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE DADOS QUE REGISTRE E POSSIBILITE A PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Banco de Dados que registre e possibilite a publicação dos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 2º - O objetivo do Banco de Dados é assegurar à sociedade o direito de ser informada da evolução dos indicadores e da eficácia das políticas públicas implementadas pelo Estado no combate à violência contra a mulher.
Art.3º- Os órgãos e entidades que prestam atendimento a mulher vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado do Ceará, serão obrigados a notificar, todos os casos de violência e encaminhar ao Banco de Dados.
Artigo 4º - Compete à Secretaria da Justiça e Cidadania, dar o apoio necessário para implantação e manutenção do Banco de Dados.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de março de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O projeto de Indicação em assunção visa criar o Banco de Dados que registre e possibilite a publicação dos índices de violência contra a mulher no Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.
O Ceará ocupa o quarto lugar em denúncias de violência doméstica contra a mulher com 1.553 ocorrências registradas até fevereiro deste ano. Os dados são da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM). Só no último final de semana, 82 pessoas foram presas. O agressor, na maioria das vezes, é o marido ou companheiro. Em 2007, 10.648 ocorrências foram registradas e cerca de 357 pessoas foram presas. De acordo com a Delegacia de Defesa da Mulher, o número de denúncias aumentou cerca de 45% com a Lei Maria da Pena. (Texto extraído do Jornal Diário do Nordeste, 04 de março de 2008)
Consoante o art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha, “O Poder Público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O Banco de Dados é um excelente instrumento de apoio para o planejamento, implementação e aprimoramento das ações que visem à prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Daí a importância da criação do Banco de Dados no âmbito do Estado do Ceará.
“Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. (Art. 2º da citada Lei)
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de março de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA