PROJETO DE INDICAÇÃO N° 30/08
Cria a Escola de Alfabetização de Trânsito Itinerante.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Artigo 1º - Fica criada a Escola de Alfabetização de Trânsito Itinerante, no Estado do Ceará.
Artigo 2º - A Escola de Alfabetização de Trânsito Itinerante funcionará no período de transição entre as inscrições e as provas aplicadas pelo DETRAN no município sede.
Artigo 3º - Ficam excluídos da área de atuação da Escola de Alfabetização de Trânsito Itinerante o município de Fortaleza e os municípios da região metropolitana.
Artigo 4º - Ficam Revogadas as disposições em contrário.
Deputado Manoel Castro
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
O que nos move a tomar essa iniciativa é o fato de que muitas reclamações chegam até nós, por parte de candidatos que não conseguem aprovação nas provas para conseguir o direito de ser habilitado para conduzir veículos.
Ocorre que no interior do Estado, as pessoas não têm as mesmas condições de alfabetização de trânsito, que as pessoas que moram na capital e na região metropolitana, pois praticamente não existem auto – escolas no interior do Estado.
Como é sabido, existe uma legislação específica de trânsito que tem que ser observada pelos candidatos às provas, e o fato de não existirem instituições aptas a prestar-lhes os devidos ensinamentos, o índice de reprovação é acentuado no interior do Estado.
Não que as pessoas do interior sejam analfabetas, mas que quanto à legislação de trânsito, existe um desconhecimento muito grande, já que não existe nem em instituições públicas, ensinamentos voltados para a educação no trânsito.
Daí a nossa preocupação em sanar esse problema.
Sala das Sessões, em 04/03/08
Manoel Castro
Deputado Estadual