PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 24 /08

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA NA EQUIPE MULTIDICIPLINAR DAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTI’s) DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 

 Art.1° - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir o profissional de fisioterapia, em tempo integral, na equipe multidisciplinar das Unidades de Terapia Intensiva (UTI’s) da rede pública de saúde do Estado do Ceará.

 

Art.2° - O profissional a que se refere o artigo 1º deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO.

 

Art. 3º - Cabe à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, como coordenadora e gerenciadora no Estado do Sistema Único de Saúde - SUS, dar o apoio necessários para inserir o profissional de fisioterapia na equipe multidisciplinar das unidades de terapia intensiva (UTI’s) da rede pública de saúde.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2008.

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto de Indicação ora apresentado autoriza a inclusão do profissional de fisioterapia, em tempo integral, na equipe multidisciplinar das unidades de terapia intensiva (UTI’s) da rede pública de saúde do Estado do Ceará, visando prestar assistência fisioterápica ao paciente internado; minimizar o sofrimento causado pelo processo de adoecimento e internação; integrar e facilitar o trabalho das equipes multiprofissionais.

 

Estudos mostram que “Pacientes internados em UTI’s apresentam necessidades especiais e básicas, as quais, na maioria das vezes exigem assistência sistematizada, além de uma série de cuidados objetivando evitar complicações (LOPES et. al 1996). O trabalho do profissional em fisioterapia nesses casos tem se mostrado eficaz e imprescindível, sendo considerada parte integrante da equipe responsável pelos cuidados em pacientes de UTIs (STILLER 2000). A função que o fisioterapeuta exerce na UTI varia consideravelmente de uma unidade a outra, dependendo do país, da instituição, do nível de treinamento e da situação do paciente (STILLER 2000). Em alguns países ou instituições o fisioterapeuta tem a responsabilidade de avaliar todos os pacientes em UTIs, sendo que, em outros locais, participam da equipe de cuidados quando o médico responsável solicita sua participação (STILLER 2000)”.

No hospital, a equipe multiprofissional formada por médicos, em suas diversas especialidades, residentes acadêmicos, enfermeiros, assistentes sociais, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeuta ocupacionais, fonoaudiólogo, psicólogos e outros, deverá atuar como um grupo junto aos pacientes e aos familiares.


A Carta Nacional de 1988 garante a homens e mulheres sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, religiosidade, convicção política e filosófica, deficiência física ou mental, direito à saúde.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.  (art. 196 da CF/88)

 

No tocante a competência legislativa, o art. 24, XII da Constituição Federal de 1988, dispõe que compete à União, os Estados, o Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: previdência social, proteção e defesa da saúde.

 

Do exposto deflui que os Estados podem legislar acerca de proteção e defesa da saúde, e que tal competência não está resguardada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, podendo tanto o Legislativo como o Executivo, iniciar o processo legislativo sobre a citada matéria.

O projeto visa unicamente à defesa e promoção da saúde.

 

Assim sendo, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para esta iniciativa que consideramos de alta relevância social.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2008

 

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA