PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 23/2008
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTE ANTI-HIV EM MULHERES GRÁVIDAS DURANTE O PRÉ-NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. As unidades de saúde do Estado do Ceará ou a ele conveniadas ficam autorizadas a realizar teste anti-HIV em mulheres grávidas atendidas em suas dependências, durante o pré-natal, como prevenção contra a disseminação da AIDS.
Parágrafo único. O teste a que se refere o caput deste artigo, tem como objetivo evitar a transmissão vertical do HIV, situação em que a criança é infectada pelo vírus da AIDS durante a gestação, no parto ou por meio da amamentação.
Art. 2º - O teste de que trata o artigo 1º deverá ser oferecido gratuitamente a todas as gestantes, independente da situação de risco para o HIV.
Art. 3º - O teste anti-HIV deverá ser sempre voluntário, confidencial e acompanhado de aconselhamento pré e pós-teste.
Art. 4º- Compete ao Poder Executivo, por seus órgãos competentes definir as ações para a execução do teste anti-HIV, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2008.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a realização de teste anti-HIV em mulheres grávidas, no período pré-natal, nas unidades de saúde do Estado do Ceará ou a ele conveniadas, como prevenção contra a disseminação da AIDS.
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, cerca de 800 mil bebês são infectados a cada ano por transmissão vertical (de mãe para filho) durante a gestação, no parto ou na amamentação. Por isso, desde 1995 o Centro para o Controle e Prevenção de Enfermidades, de Atlanta, EUA, recomenda o teste no período pré-natal.
No Ceará, de 1983 até maio de 2007 foram diagnosticados 7.366 casos da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sendo 28,5% em mulheres. A Secretaria da Saúde do Estado (Sesa) registrou este ano 140 casos de mulheres infectadas pela Aids e 19 em crianças pela transmissão vertical, ou seja aquela que acontece de mãe para o filho”. (Texto extraído do Jornal o Povo, dia 23 de novembro de 2007)
Para o Ministério da Saúde, “a taxa de transmissão vertical do HIV pode chegar a 20%, ou seja, a cada 100 crianças nascidas de mães infectadas, 20 podem tornar-se HIV+. Com ações de prevenção, no entanto, a transmissão pode reduzir-se para menos de 1%. No ano de 2004, estimou-se que cerca de 12.000 parturientes estavam infectadas pelo HIV+ no Brasil. Foram notificados ao Ministério da Saúde, de janeiro de 1983 a junho de 2006, 13171 casos de aids em menores de 13 anos de idade devido à transmissão vertical. Este número vem reduzindo ano a ano com a adoção de medidas de prevenção”.
Conforme informação do Ministério da Saúde, “a criança, filha de mãe infectada pelo HIV, tem a oportunidade de não se infectar pelo HIV. Atualmente, existem medidas eficazes para evitar o risco de transmissão, tais como: o diagnóstico precoce da gestante infectada, o uso de drogas anti-retrovirais, o parto cesariano programado, a suspensão do aleitamento materno, substituindo-o por leite artificial (fórmula infantil) e outros alimentos, de acordo com a idade da criança. Durante o pré-natal, toda gestante tem o direito e deve realizar o teste HIV. Quanto mais precoce o diagnóstico da infecção pelo HIV na gestante, maiores são as chances de evitar a transmissão para o bebê.”
A finalidade maior do projeto é garantir o direito dos filhos das mulheres portadoras do vírus HIV de não serem contaminados pela doença, tendo em vista que a criança, filha de mãe infectada pelo HIV, tem a oportunidade de não se infectar pelo HIV, quando as precauções necessárias são tomadas.
A Constituição Federal de 1988 garante a homens e mulheres sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, religiosidade, convicção política e filosófica, deficiência física ou mental, direito à saúde.
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (art. 196 da CF/88)
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA