Projeto de Indicação nº 235/08
(Oriundo Projeto de Lei Nº.126/08 )
EMENTA - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DURANTE OS PAGAMENTOS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art 1º - É obrigatória, no Estado do Ceará, a apresentação de documento de identidade durante a realização de pagamentos com cartões de crédito ou débitos, bem como assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento.
§ 1º - Na falta do documento de identidade, poderá ser apresentado
documento oficial similar com foto.
§ 2º - Na via de pagamento destinada ao estabelecimento deverá constar o
respectivo número do documento oficial.
Art. 2º - Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações
de consumo e visando a evitar possíveis fraudes no cometimento de qualquer
outro tipo penal pertinente, as empresas e estabelecimentos comerciais e
financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir,
obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade.
Parágrafo único – No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordado, ou exigir outra forma de pagamento.
Art. 3º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de Abril de 2008.
DEPUTADO WELINGTON LANDIM
LÍDER DO BLOCO PSB – PT - PMDB
JUSTIFICATIVA
É sabido que o cartão de crédito é uma forma de serviço para facilitar as transações entre o consumidor e os estabelecimentos comerciais. Ele permite ao consumidor adquirir, sem o uso de moeda, bens e serviço em casas comerciais, credenciadas para tanto, comprovando a sua condição de usuário. É uma forma de pagamento futuro. O cartão de débito, por sua vez, é meio de pagamento a vista porque resgata o devido valor da transação da respectiva conta corrente.
Nesse sentido, tanto o cartão de crédito quanto o cartão de débito vieram dinamizar e de muito racionalizar, de forma mais segura, as transações comerciais. No entanto, esse sistema necessita avançar ainda mais no aspecto da sua segurança com a finalidade garantir o patrimônio do cidadão e também de evitar fraudes nas relações de consumo. A apresentação de documento com foto, principalmente, nas relações comerciais firmadas em cartão de crédito, é em boa medida, uma garantia de segurança.
Portanto, o objetivo de nossa proposição é garantir a segurança e o patrimônio do cidadão. Conforme dados da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Créditos e Serviços (Abecs), o uso do dinheiro plástico, no Brasil, apresentou crescimento de 11% em 2006, ultrapassando 189 milhões de unidades, portanto, esta forma de pagamento vem crescendo em nosso país, porém, o cartão vem se tornando um dos alvos preferidos dos golpistas, daí a necessidade de se ter um controle que vise beneficiar não só o cidadão como as empresas.
A apresentação de documentos servirá como forma de controle e proteção para os consumidores e comerciantes, portanto, se não impedir a crescente onda de fraudes e clonagem, será mais um empecilho aos criminosos, e mais uma garantia às pessoas e aos empresários desse Estado.
Dessa forma, o projeto de lei visa, fundamentalmente, dar mais segurança ao titular do cartão de crédito e débito, principalmente, do primeiro tipo, ao exigir-se a apresentação de documento cabível nas relações comerciais, ajudando a proteger o patrimônio do mesmo.
O titular do cartão de crédito e de débito é o cidadão que deve ser protegido na sua perspectiva de consumir e esse é justamente o propósito dessa proposição na dimensão do que passou a ser chamado “dinheiro de plástico” que responde hoje por grande parte das relações comerciais.
Ademais, esse Projeto de Lei está sob a égide do Art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal e na esteira legal da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código do Consumidor e da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e sobre a ordem econômica e da defesa do consumidor.
O Projeto de Lei, além de proteger o titular do cartão, não interfere na ação dos agentes econômicos, uma vez que permite aqueles que entenderem desnecessária a precaução, arcarem, por sua conta e risco, com os eventuais prejuízos que possam advir de sua decisão.
Por fim, respeitando-se todos os princípios constitucionais e consumeristas que envolvem a matéria em comento, submeto o presente projeto para análise e votação nas Comissões da Casa e se aprovado, ao plenário.
Sala das Sessões, em 10 de Abril de 2008.
DEPUTADO WELINGTON LANDIM
LÍDER DO BLOCO PSB – PT - PMDB
PARECER JURÍDICO
O Projeto de Lei Ordinária, de autoria do Deputado Welington Landim,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documento de identidade
na realização de pagamentos com cartões de crédito e débito é constitucional,
tendo em vista que visa proteger os consumidores usuários de cartões de crédito
e débito.
A matéria de que trata, encontra-se disciplinada pela Lei Federal n° 8.078/90, porém é de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, o que autoriza o estado a disciplinar a referida matéria em caráter suplementar.
A matéria versada na Proposição Legislativa ora em análise, uma vez que pretende evitar fraudes nas relações de consumo, encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme preceitua o art. 24, incisos V (produção e consumo) e VIII (responsabilidade por dano ao consumidor), da Constituição Federal.
A própria Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as normas gerais em matéria de defesa do consumidor, ressalvou a possibilidade de edição de normas específicas pelos Estados, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação, relativamente à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. Eis, a respeito, o que rezam o art. 7º, caput e o art. 55, caput e § 1º, da citada normal legal:
"Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.”
“Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e
nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas
à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias."
Por outro lado, segundo estabelece o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; nos termos do artigo 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante a adoção de legislação suplementar especifica sobre produção e consumo”.
Por fim, a União, no exercício de sua competência para estabelecer as normas gerais sobre proteção, defesa e responsabilidades por danos aos consumidores (art. 24, V e VIII, da CF/88), editou o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990.Conforme estabelece o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”.
Por sua vez, o art. 24, § 2º, da Carta Federal, dispõe que “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”.
Feitas estas observações, conclui-se que a existência de disciplina pela Lei Federal nº 8.078/90 não exclui a possibilidade de adoção de normas suplementares sobre a matéria em questão por parte do Estado do Ceará.