Determina a veiculação de alertas relativos a menores desaparecidos em terminais rodoviários e aeroviários, painéis eletrônicos e nas emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens e provedoras de Internet a veicular alertas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, os proprietários de painéis eletrônicos situados às margens das rodovias estaduais e os administradores de terminais rodoviários e aeroportos e provedoras de Internet , ficam obrigados a veicular, nos termos desta lei, alertas com o nome e imagens de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 2º As informações a respeito de crianças e adolescentes desaparecidos de que trata esta lei incluirão:
I – nome e descrição do desaparecido;
II – fotografia ou retrato falado do desaparecido;
III – indicação de contato com a autoridade policial;
IV – números de telefone e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre desaparecidos;
V – outras informações relevantes para a identificação e recuperação do menor, a critério da autoridade policial.
Art. 3º Compete à autoridade policial manter banco de dados de crianças e adolescentes desaparecidos e enviar aos órgãos e entidades referidos nesta lei os dados previstos no art. 2º.
Art. 4º Os terminais rodoviários e aeroportos afixarão cartazes com as informações previstas no art. 2º, dentro dos prazos e padrões estabelecidos na regulamentação desta lei.
Art. 5º As mensagens veiculadas em painéis eletrônicos situados nas margens de rodovias estaduais totalizarão 2% do tempo diário de operação e serão apresentadas no horário compreendido entre as 16 e as 23 h.
Art. 6º As emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens veicularão, nos horários compreendidos entre 12 e 14 h e entre 19 e 23 h, alertas com as informações previstas no art. 2º, acompanhados de locução, respeitadas as características técnicas de cada veículo.
Art. 7º As provedoras de Internet veicularão, informações previstas no art. 2º, conforme regras de seu funcionamento.
Art. 8º Os alertas de que trata o art. 5º totalizarão, no mínimo, vinte minutos semanais, podendo ser veiculados:
I – na forma de inserções nos intervalos da programação;
II – em programa específico, diário ou semanal, podendo incluir observações de testemunhas e avaliações de especialistas.
Art. 9º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias, contados da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de fevereiro de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
Deputado Estadual -PDT
A probabilidade de recuperação de crianças desaparecidas cai rapidamente uma vez transcorridas as primeiras horas após a ocorrência. O objetivo desta proposição é criar os meios para viabilizar a divulgação de alerta estadual nas primeiras horas após seu desaparecimento.
Afirmam os especialistas que estas são as horas criticas: a cada hora que passa, o seqüestrador tem a oportunidade de levar a criança para mais longe de casa.
O texto cria um banco de dados com informações de desaparecidos e atribui à autoridade policial a função de disseminar essas informações a emissoras de rádio e televisão, serviços de painéis eletrônicos em rodovias e terminais rodoviários e aeroportos.
Deverão ser informados detalhes do desaparecido, acompanhados de fotografia ou retrato falado, bem como outras informações que possam ajudar na sua localização.
Estamos convencidos de que a divulgação do alerta auxiliará a evitar graves e irreversíveis conseqüências ao bem estar físico e mental da criança, em razão da demora na localização.
Estima-se que desapareçam, no Brasil, cerca de 40 mil crianças e adolescentes. Cerca de 10% a 15%, destes não são localizados de imediato e permanecem desaparecidos por longos períodos ou jamais são reencontrados. Na Europa os números são igualmente alarmantes. Na Itália, desde 2005, desaparecerem 1.850 crianças. Na Bélgica, o número chegou a 1.022. Na Alemanha, a cifra totaliza 1.650. Em nível mundial, calcula-se que 1,2 milhão de crianças são reportadas, a cada ano, como desaparecidas.
O destino dessas crianças é quase sempre trágico. Podem ser vitimas de tráfico de órgãos, exploração sexual, trabalho forçado, adoções ilegais, seqüestro ou homicídio.
Diante de um quadro tão desolador, e como forma de trazer esperanças aos parentes das vítimas dessas tragédias, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovar esta iniciativa.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de fevereiro de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
Deputado Estadual - PDT