PROJETO DE INDICAÇÃO No 21/2008.
Cria o Programa Estadual de Fomento à Produção e Comercialização da Mandioca e seus Derivados – PROMANDIOCA – e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Fomento à Produção e Comercialização da Mandioca e seus Derivados – PROMANDIOCA.
Art. 2º Fica criado o Programa Estadual de Fomento à Produção e Comercialização da Mandioca e seus Derivados – PROMANDIOCA, com os objetivos que se seguem:
I – incentivar a produção de mandioca e melhorar a sua produtividade;
II – estimular o consumo de mandioca e seus derivados e criar condições para ampliar a sua utilização como fonte de alimento;
III – promover a inclusão da mandioca e seus derivados nos cardápios do programa de alimentação escolar;
IV – incentivar a instalação e a ampliação de indústrias que utilizem a mandioca como matéria-prima;
V – promover a aquisição, pelo Governo Estadual, por meio de uma Política de Garantia de Preços Mínimos, de toda a produção excedente de mandioca.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, terão prioridade as ações que visem o fomento ao plantio e produção de mandioca, à adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo utilizada no fabrico do pão francês.
Art. 3º Constituem recursos do PROMANDIOCA:
I – os recursos orçamentários do Estado do Ceará direcionados à finalidade;
II – o resultado da aplicação financeira de seus recursos;
III – outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do PROMANDIOCA.
Art. 4º Para o atendimento ao disposto nesta Lei, realizar-se-ão financiamentos, ao amparo do PROMANDIOCA, nas modalidades de crédito rural, industrial e comercial, mediante a concessão de taxas de juros favorecidas, prazos alongados e outras condições especiais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de fevereiro de 2008.
Deputado Estadual - PDT
JUSTIFICATIVA
O cultivo da mandioca apresenta as vantagens que se seguem: fácil propagação; elevada tolerância a longas estiagens; rendimentos satisfatórios, mesmo em solos de baixa fertilidade; pouco exigente em insumos modernos; potencial resistência e tolerância a pragas e doenças; elevado teor de amido nas raízes; boas perspectivas de mecanização, do plantio à colheita; pouca perda de matéria seca; permite o consórcio com inúmeras plantas alimentícias e industriais; possui raízes com elevado valor energético e folhas com altos teores de proteínas e vitaminas A e B, que poderiam ser utilizadas em grande escala na alimentação humana e animal.
Entretanto, a despeito de sua elevada potencialidade como alimento, sua produtividade é baixa e sua produção vem-se mantendo constante. Essa estagnação deve-se, entre outros fatores, aos preços baixos pagos aos produtores, à ausência de garantia de absorção da produção e à inadequação de técnicas culturais.
A instituição, ora proposta, do Programa Estadual de Fomento à Produção e Comercialização da Mandioca – PROMANDIOCA – abrirá, por certo, novas perspectivas para o setor, melhorando as condições de vida de nossa população rural, com a criação de novos empregos, além de contribuir para a economia de divisas com a substituição do trigo pela mandioca. Também estamos pretendendo sustentar uma porção importante da nossa cultura.
Contamos, pois, com a colaboração de nossos ilustres Pares, no sentido da aprovação e aperfeiçoamento deste projeto de lei de nossa autoria.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de fevereiro de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
Deputado Estadual PDT