Institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria das Cidades e Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias A, B e AB e, na hipótese de nova classificação, às categorias C e D, compreendendo-se:
I - dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - licença de aprendizagem de direção veicular;
IV - custos de confecção da CNH;
V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.
Art. 2° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I – trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;
II – beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 09 de janeiro de 2004;
III – alunos matriculados na rede pública de ensino e que comprovem bom desempenho escolar;
IV – pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência do DETRAN/CE.
Art. 3° O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – ser alfabetizado;
III – possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – comprovar domicílio no Estado de Ceará;
V – não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art. 4° Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou para a classificação nas categorias C e D, o candidato deverá submeter-se a realização de:
I – avaliação psicológica;
II – exame de aptidão física e mental;
III – exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
IV – exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/CE, em veículo na categoria pretendida.
Parágrafo único. O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.
Art. 5º O Estado do Ceará, através do Departamento Estadual de Trânsito de Ceará – DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores e/ou pela Escola Pública de Trânsito – EPT, criada por Decreto específico, em conformidade com o artigo 74, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN/CE poderá celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, bem como com Instituições de Ensino, Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, além de Organizações Não Governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos.
Art. 6° A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta de recursos a serem repassados ao DETRAN/CE pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social ou de outras fontes de recurso.
Parágrafo único. A partir do segundo semestre do próximo exercício, havendo superávit de recursos próprios do DETRAN/CE, parcela do mesmo poderá ser destinada à implementação do Programa instituído pela presente Lei.
Art. 9° A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 18 de fevereiro de 2008.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa visa instituir a nível Estadual o Programa Popular de Formação, Qualificação e habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira nacional de Habilitação – CNH nas categorias A, B, AB e, na hipótese de nova classificação, às categorias C e D.
Todos nós sabemos que a Carteira Nacional de Habilitação, hoje é um documento indispensável no currículo dos trabalhadores, uma vez que estar habilitado para condução de veículos automotores é, também, uma forma de qualificação, nem sempre acessível às pessoas de baixo poder aquisitivo em face do seu alto custo, o que dificulta o acesso às oportunidades de emprego.
Esse documento que abre as portas para a liberdade de locomoção, comumente vem sendo exigido para a contratação em diferentes empregos, como condição básica para que as pessoas sejam contratadas, a exemplo dos serviços de entrega a domicilio, manobristas de hotéis e restaurantes, caminhoneiros, topiqueiros, motoristas de táxi, de ônibus, transporte coletivo, entre tantos.
A maioria da população tem reclamado do valor das taxas cobradas pelo DETRAN somados aos valores estipulados pelas auto-escolas.
O alto custo na obtenção da primeira carteira de habilitação ou sua renovação leva o cidadão a desembolsar R$ 131,00 ou R$ 77,71 respectivamente para o pagamento das taxas da primeira CNH, ou renovação; exames médico e psicotécnico. Além de ter que pagar as taxas de reexame, caso seja reprovado nos teste teórico ou prático e custos com auto-escola para realização de aulas práticas.
No total, se o consumidor optar pelo serviço das auto-escolas credenciadas junto ao Detran, terá um gasto médio de R$ 560,00 para a primeira CNH, já com as 15 horas-aula incluídas e, ou R$ 150,00 para a simples renovação.
Contudo, preocupada com a situação dos milhares de desempregados e com o baixo poder aquisitivo que a maioria da população tem, e todos nós sabemos disso, trago aqui nessa oportunidade, a presente propositura, para resolver a situação dos condutores de veículos que não podem obter a sua carteira de habilitação.
Impende aduzir que o Estado do Ceará, assim como todo o país, enfrenta problemas decorrentes do desemprego, o que torna o mercado de trabalho extremamente seletivo e exigente em relação à qualificação dos candidatos.
Segundo estatística do SINE/CE e IBGE o desemprego representa atualmente 1 1 , 6 2 % d a P E A , c om 1 7 0 . 8 5 2 desempregados.
Tal qual ocorre em nível de Brasil, no Estado do Ceará, os jovens de 15 a 24 anos de idade são mais penalizados pelo desemprego e se deparam com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Dados de 2007, segundo a PNAD (IBGE), a população jovem estadual representa 48,56% dos desempregados cearenses.
Sem contar que o rendimento médio nominal da população ocupada da Região Metropolitana é de 437,13 nos setores da Indústria, Construção Civil e Comércio, o que comprova que esse segmento da população não pode, efetivamente, abarcar com os altos custo para obtenção da carteira de habilitação. (Dados do Sistema Nacional de Emprego – SINE/CE).
Com essas diretrizes e objetivando levar educação de trânsito à população mais carente, identificamos como necessária e relevante a presente propositura.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT