PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 18/2008

 

 

 

DETERMINA O ENVIO, EM ANEXO À NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO OU À NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE POR COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DE FORMULÁRIO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:


 

 

Art.1º. Fica obrigatória a entrega, ou o envio, conforme o caso, de formulário de interposição do recurso cabível, em anexo à Notificação da Autuação ou à Notificação da Penalidade por cometimento de infração de trânsito expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE).

 

Parágrafo único. São nulas as notificações expedidas sem a observância da exigência de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º. Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), responsável pela expedição das notificações a que se refere o artigo 1º, deverá manter a disposição dos interessados serviços de informações e orientação sobre os procedimentos administrativos referentes à interposição de recurso, inclusive através do respectivo sítio da instituição na rede mundial de computadores - Internet.

 

Art. 3º. O cumprimento do disposto nesta lei não exime o órgão de trânsito da observância das demais exigências e formalidades próprias da expedição das notificações a que se refere o artigo 1º, tal como previstas na legislação federal e estadual referente à matéria.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120(cento de vinte) dias.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM_______ DE FEVEREIRO DE 2008.


 

 

 

RONALDO MARTINS

Deputado Estadual – PMDB

Ouvidor Parlamentar

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

A presente propositura representa um grande passo na melhoria da relação condutor X DETRAN, democratizando o acesso aos instrumentos de defesa e de recursos contra as multas aplicadas pelas infrações de trânsito.

 

Com isso, objetiva-se facilitar o exercício do direito de defesa, por parte do proprietário do veículo ou do condutor notificado, anexando um formulário de defesa à multa que será enviada ao condutor notificado.

 

O DETRAN está investido de plena competência para, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas impostas.  

 

Como decorrência lógica, o Estado têm o poder de decidir sobre a organização dos serviços públicos referentes a essas atribuições, e a adoção dos procedimentos administrativos correspondentes, observada, é lógico, a disciplina da matéria constante do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997).

 

E a norma que ora se vislumbra não colide, em absolutamente nada, com as disposições do CTB sobre o processo administrativo.   A bem da verdade, a presente proposição guarda perfeita consonância com os preceitos daquele Código, uma vez que salta aos olhos a preocupação do legislador federal em garantir ao cidadão, em sua plenitude, o conhecimento da penalidade que lhe é imposta e o exercício do direito de defesa.

 

Registre-se, ainda, que a exigência de que o formulário de recurso seja anexado à notificação, embora não esteja prevista nas normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN quanto ao procedimento para a expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade, se coaduna perfeitamente com o tratamento que a matéria recebeu daquele Colegiado, na Resolução n.º 149, de 19 de setembro de 2003, na qual se evidencia, uma vez mais, a preocupação do legislador em assegurar ao notificado a possibilidade de exercitar seu inconformismo com a autuação ou com a imposição da penalidade.

 

 

 

RONALDO MARTINS

Deputado Estadual – PMDB

Ouvidor Parlamentar