PROJETO DE INDICATIVO Nº 17/2008
Dispõe sobre a dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Artigo 1º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, por sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio ou posse.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de fevereiro de 2008.
Deputado HEITOR FÉRRER
JUSTIFICATIVA
A presente matéria, em forma de indicativo, visa contemplar um tratamento justo aos contribuintes que tiveram perda de seus veículos automotores. Como se sabe o IPVA é tributo que incide sobre a propriedade de veículos automotores, qualquer que seja a sua natureza. Mas, no Estado do Ceará, não existe norma de dispensa de pagamento do tributo nos casos de perda ou danos aos automóveis.
Assim sendo, conto com o apoio dos ilustres Pares, na aprovação deste projeto tão importante para os contribuintes cearenses.