PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 16 , DE 2008
Estabelece incentivos à geração de energia a partir de fonte solar.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos à geração de energia a partir de fonte solar.
Art. 2º Os consumidores residenciais e comerciais de energia elétrica que instalarem sistemas coletores de energia solar terão uma redução de, pelo menos, 20% (vinte por cento) em suas tarifas de energia elétrica.
§ 1º O Poder Concedente dos serviços públicos de energia elétrica estabelecerá a potência mínima instalada que se exigirá dos consumidores para que possam usufruir do benefício previsto no caput.
§ 2º Os consumidores comerciais que instalarem sistema de coletores termossolares somente terão direito ao benefício estabelecido no caput se exercerem atividade que requeira o uso de calor.
§ 3º Os recursos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo serão rateados, por meio de encargo tarifário, entre todos os consumidores finais de energia elétrica, com exceção daqueles enquadrados na subclasse residencial de baixa renda.
Art. 3º As concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a adquirir o excedente da energia elétrica gerada por consumidores a partir de fonte solar e injetada na rede elétrica, até o limite mensal de 2.000 kWh (dois mil quilowatts hora).
§ 1º O valor recebido pela energia elétrica solar excedente será, no mínimo, igual à tarifa de consumo em que se enquadre o consumidor que gerar o excedente.
§ 2º O excedente de energia elétrica de que trata este artigo estará isento do pagamento de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 19 de fevereiro de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL – PDT
JUSTIFICATIVA
A produção de energia, seja elétrica ou térmica, por meio da energia solar traz grandes benefícios ambientais. Sua aplicação evita queima de combustíveis fósseis, causadores de poluição e de efeito estufa, bem como retarda a necessidade de novos empreendimentos hidrelétricos, que trazem impactos negativos pela destruição de ecossistemas naturais ou pelo alagamento de áreas agricultáveis.
O incremento da participação dessa fonte limpa em nossa matriz energética contribuirá para equacionar o abastecimento do mercado brasileiro de energia elétrica. O fornecimento de eletricidade, como sabemos, está cada vez mais árduo e dispendioso, em razão das dificuldades de licenciamento ambiental dos empreendimentos hidrelétricos, do elevado custo dos combustíveis usados na geração termelétrica e da oferta insuficiente de gás natural, entre outros obstáculos.
O projeto que ora apresentamos procura incentivar a geração de energia solar no Estado do |Ceará, que se encontra bem abaixo de nosso enorme potencial. Constata-se que países situados em regiões subtropicais e mesmo temperadas utilizam a radiação solar de maneira bem mais intensa que o Brasil. Esse é o caso de nações como Estados Unidos, Japão, Alemanha e Turquia.
Assim, propomos que o consumidor de energia elétrica receba desconto em suas tarifas quando produzir energia solar, pois essa energia substitui fontes mais caras e de maior impacto ambiental.
Também, para incentivar os investimentos no aproveitamento da radiação solar, o projeto exige que as concessionárias de distribuição adquiram a energia que os consumidores produzam, mas não utilizem. Essa medida já vem sendo aplicada com sucesso em diversos países, como a Alemanha, por exemplo.
Em razão do impacto positivo que a proposição trará ao sistema elétrico estadual e a nosso meio ambiente, contamos com o apoio dos ilustres colegas parlamentares para sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 19 de fevereiro de 2008.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL – PDT