PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 160/08
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº. 79/08)
CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, COMPROVADAMENTE CARENTES, NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º- É concedido passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Ceará.
Art. 2º - Aos portadores do Passe Livre nominados no artigo 1º desta Lei, serão reservados um mínimo de 2 (dois) assentos em cada veículo de transporte intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único: Incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que transpõe os limites de cada município do Estado do Ceará.
Art. 3º- Para efeito exclusivamente da concessão do beneficio de que trata esta Lei, considera-se:
I – Passe Livre: documento fornecido à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos no regulamento, para utilização nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
II - Pessoa com deficiência: aquela que apresenta em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
III - Pessoa com deficiência comprovadamente carente: aquela que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo Governo Federal.
IV - Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros: aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas, que transpõe os limites de cada município do Estado do Ceará.
V - Assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte rodoviário.
VI - Serviço convencional: aquele que é operado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares, aberto ao público.
Art. 4º - O Poder Executivo Estadual, através de órgãos específicos vinculados ao setor, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para facilitar o recebimento do beneficio.
Art. 5º - Para efeito de habilitação ao beneficio de que trata esta Lei, será apresentado o requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, acompanhado dos documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.
Parágrafo único: Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Poder Executivo Estadual, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
Art. 6º - A comprovação da renda familiar per capita será declarada pelo requerente ou seu representante legal em formulário próprio.
Parágrafo único: A falsa declaração de renda familiar mensal per capita sujeitará ao infrator as penalidades da lei.
Art. 7º - O Poder Executivo Estadual, os órgãos autorizados, ou as entidades conveniadas terão prazo máximo de 15 (quinze) dias para emitir e enviar aos beneficiários o documento Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento.
Art. 8º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa administrativa a ser estabelecida pelo órgão competente do poder Executivo, na forma do regulamento próprio.
§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo Estadual, através do órgão competente, baixar normas complementares visando disciplinar a aplicação, o processamento e a arrecadação de multas, bem como a sistemática de recursos administrativos.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 07 de maio de 2008.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT
JUSTIFICATIVA
A acessibilidade traduz um dos paradigmas de nosso tempo, com a envergadura do compromisso de rompermos barreiras físicas, como arquitetônicas e urbanísticas, até a instituição de incentivos sociais, como política pública de inclusão desta parcela significativa de nossa população.
De um lado, a luta para assegurar a acessibilidade para todos, nas edificações, transportes, meios de comunicação, entre outros, de modo a permitir aos cidadãos a plenitude da liberdade de ir e vir nos equipamentos da cidade.
De outro, é o próprio Poder Público que pode, através de medidas facilitadoras, assegurar o acesso deste segmento de cidadãos aos instrumentos de promoção social e qualidade de vida. A sociedade, bem verdade, não deve resumir-se a elementos de inclusão ou exclusão, uma vez que todos somos a sociedade, com as várias partes diferentes entre si, que a compõe. Mas o Poder Público não pode furtar-se a sua responsabilidade de implementar benefícios que assegurem a acessibilidade.
Por
esta razão, em plano federal foi consagrada a Lei nº 8899, de 29/06/1994, publicada
em 30/06/1994, que concede passe livre às pessoas com deficiência no sistema de
transporte coletivo interestadual. Assim, comprova-se que a medida que
buscamos, tem precedente em norma federal, plenamente em vigor,inclusive.
A nossa própria Carta Estadual cuidou de estabelecer que é dever do estado a
garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais à inserção na vida
econômica e social. A norma expressa objetiva identificar a responsabilidade do
Poder Público para com tão relevante matéria.
Ademais, é importante frizar que a pessoa com deficeência comprovademente carente não vai deixar de sê-lo fora da sua cidade de origem ou de seu domicílio. Assim, queremos estender o benefício para as essas pessoas uma vez que já existe no Município de Fortaleza, em recente medida.
E este é, portanto o propósito maior apresentado no presente projeto. Assim, aguardamos amplo apoio dos colegas da Casa.
Sala das sessões, 07 de maio de 2008.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT