PROJETO DE INDICAÇÃO N 153/08

 

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA PLANEJAMENTO FAMILIAR A SER MINISTRADA NAS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - Fica autorizada a inclusão da disciplina Planejamento Familiar a ser ministrada nas escolas das  redes pública e privada de  ensino fundamental  e médio do Estado do Ceará.

Art. 2º - A disciplina Planejamento Familiar será incluída na parte diversificada do currículo do ensino fundamental e médio.

 Art. 3º - O Conselho Estadual de Educação órgão competente em normatizar a área educacional do Estado, regulamentará a inclusão da disciplina Planejamento Familiar, estabelecendo conteúdo programático e carga horária.

 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2008.

 

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Indicação em assunção dispõe sobre a inclusão da disciplina Planejamento Familiar a ser ministrada nas escolas das redes pública e privada do ensino fundamental e médio do Estado do Ceará.

A Constituição Estadual de 1989, disciplina em seu art. 215, §1º, f, que serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de: sexologia.

O direito ao planejamento familiar (livre decisão do casal) está previsto no § 7º do art. 226 da constituição federal de 1988, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

De acordo com a Lei Federal Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da constituição federal, “o planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educacionais e pela garantia de acesso igualitário a informação, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação de fecundidade”. (art. 4º)

Para o Ministério da Saúde, “Planejamento Familiar é um conjunto de ações em que são oferecidos todos os recursos, tanto para auxiliar a ter filhos, ou seja, recursos para a concepção, quanto para prevenir uma gravidez indesejada, ou seja, recursos para a anticoncepção. Esses recursos devem ser cientificamente aceitos e não colocar em risco a vida e a saúde das pessoas, com garantia da liberdade de escolha”.

A cada ano o número de adolescentes que engravidam tem aumentado. Cerca de 70% dos casos, a gravidez não é desejada. A evasão escolar, dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, projetos de vida inviabilizados, são algumas conseqüências da gravidez precoce, situação vivida todos os anos por milhares de adolescentes brasileiras, algumas mal saídas da infância.

A finalidade desta iniciativa é promover uma ampla divulgação do tema, objetivando informar e orientar a os alunos em relação aos métodos contraceptivos, para prevenir e minimizar a gravidez precoce e indesejável na adolescência e doenças sexualmente transmissíveis /HIV/AIDS.

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É o que determina o art. 205 da Constituição Federal de 1988.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2008. 

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA