PROJETO DE INDICAÇÃO  Nº 152/08

 

 

CRIA O CENTRO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL EM TODOS OS MUNICÍPIOS COM MAIS DE SESSENTA MIL HABITANTES.

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - Fica criado o Centro de Atendimento Especializado à Criança e ao Adolescente Vítima de Abuso e Exploração Sexual em todos os Municípios com mais de sessenta mil habitantes.

Art. 2º- Os Centros de que trata o artigo anterior têm como objetivo prestar proteção, amparo, orientação e serviços de natureza multidisciplinar nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde às crianças e adolescentes em situação de violência sexual no Estado do Ceará.

 

Art. 3º- Os serviços de natureza multidisciplinar a que se refere o artigo 2º serão prestados por uma equipe formada por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistente social e defensor público.

 

Art. 4º - O atendimento abrange a família da criança e do adolescente vítima de violência sexual.

 

Art. 5º- Os Centros de Atendimento Especializado à Criança e ao Adolescente Vítima de Abuso e Exploração Sexual, devem contar com um serviço de Disque Denúncia, prestados gratuitamente através de uma central 0800, com atendimento 24 horas.

 

Art. 6º- Todo o trabalho dos Centros de Atendimento Especializado à Criança e ao Adolescente Vítima de Abuso e Exploração Sexual será acompanhado por Comissão constituída por profissionais da Secretaria da Saúde, Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social,  Secretaria da Educação, Secretaria da Justiça e Cidadania, Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e Secretaria do Turismo .

 

Art. 7º Caberá a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, dar o apoio necessário para a implantação dos Centros de Atendimento Especializado à Criança e ao Adolescente Vítima de Abuso e Exploração Sexual.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2008.

 

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto de Indicação  em epígrafe visa implantar Centros de Atendimento Especializado à Criança e ao Adolescente Vítima de Abuso e Exploração Sexual, em todos  os Municípios com mais de sessenta mil habitantes, com o objetivo de prestar proteção, amparo, orientação e serviços de natureza multidisciplinar nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde às crianças e adolescentes em situação de violência sexual no Estado do Ceará.

 

No Brasil, a violência Sexual contra crianças e adolescentes (que engloba as práticas de exploração e abuso sexual) é um desafio a ser enfrentado. Segundo dados levantados pelo governo federal a exploração sexual está presente em 937 municípios do País. Deste total, 298 (31,8%) estão no Nordeste; 241 (25,7%) no Sudeste; 162 (17,3%) no Sul; 127 (13,6%) no Centro-oeste e 109 (11,6%) no Norte. Outro estudo, realizado pela Polícia Rodoviária Federal, constatou que existem 1.918 pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes nos mais de 60 mil quilômetros da malha rodoviária federal brasileira. Pátios de postos de combustíveis, bares, restaurantes e prostíbulos às margens das estradas são os locais mais críticos levantados pela PRF.

 

No Ceará, a Polícia Rodoviária Federal identificou 72 pontos de risco de exploração sexual de crianças e adolescentes nas estradas do Ceará. (Fonte: Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH)

 

O serviço do Disque-Denúncia para o Combate Contra a Violência e Abuso sexual Contra Crianças e Adolescentes - DISQUE 100, registrou entre 2006 e 2007, 1.480 denúncias (tipos de violência: exploração sexual comercial, negligência, pornografia, tráfico de pessoas, violência física e psicológica e abuso sexual) do Estado do Ceará, sendo 330 casos de abuso sexual e 285 de exploração sexual comercial.

 

Estudos na área da psicologia comprovam que a criança e adolescente vítima de violência sexual podem apresentar dificuldades de desenvolvimento físico e psíquico. Necessitando de proteção e apoio psicossocial.

 

O Estatuto seguindo os ditames do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 adota a chamada Doutrina da Proteção Integral, quando afirma que crianças e adolescentes gozam de todos os diretos fundamentais à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

Demais, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. É o que dispõe os arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. (art. 70 do ECA)

 

Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder Legislativo.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2008. 

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA