PROJETO DE INDICAÇÃO 09.08
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BIODIGESTORES NAS RESIDÊNCIAS UNI E MULTIFAMILIARES, INSTALAÇÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, EM ÁREAS QUE NÃO DISPONHAM DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E COLETA DE ESGOTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo fica obrigado, nas residências uni e multifamiliares, instalações comerciais e industriais, a serem implantadas no Estado do Ceará e em áreas que não disponham de serviços públicos de coleta e tratamento de esgotos a instalação de “BIODIGESTORES”.
Parágrafo único. O sistema a que se refere este artigo deverá ser instalado no período da construção.
Art. 2º O proprietário poderá reivindicar o abatimento nas taxas de serviço de tratamento de esgoto, de acordo com regulamento do órgão responsável de coleta e tratamento de esgotos.
Art. 3° O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogada as disposições em contrario.
SALA DAS SESSÕES, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
JUSTIFICATIVA
Apenas 35% dos esgotos brasileiros recebem algum tipo de tratamento. Com biodigestor ou o biossistema integrado, os dejetos deixam de ser problema e passam a ser solução, como fonte de biogás.
A tecnologia de biodigestores já tem pelo menos duas décadas no Brasil. Iniciou-se com modelos provenientes da China e Índia. No entanto, o Brasil teve algumas dificuldades na sua implementação, fazendo com que esta tecnologia caísse no descrédito no meio rural.
Nestas duas décadas houveram avanços tecnológicos significativos que possibilitaram a solução de várias dificuldades. Assim, o modelo de biodigestor adotado para o Biossistema Integrado agrega avanços, além de levar em conta a simplicidade de manejo e baixo custo de construção.
Os objetivos dos biodigestores podem variar de localidade para localidade, podem ser empregados na obtenção de combustível de alta qualidade para as áreas rurais, sendo, ao mesmo tempo, preservado o valor do efluente como adubo; podem visar atender ao duplo objetivo de produção de energia e de tratamento de dejetos, principalmente de animais em fazendas, o que possibilita o manuseio de um material sem odores.
O Brasil dispõem de condições climáticas favoráveis (localidade de clima tropical onde a temperatura é praticamente constante, com média acima de 20°C, os digestores dispensam sistemas adicionais para aquecimento) para explorar a imensa energia derivada dos dejetos animais e restos de cultura e liberar o gás de bujão e o combustível líquido (querosene, gasolina, óleo diesel) para o homem urbano aliviando com isso o país de uma significativa parcela de importação de derivados do petróleo.
Para que este projeto possa ter a eficácia plena congrego aos meus pares a aprovação desta matéria legislativa.
SALA DAS SESSÕES, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.