PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 06/2008
                  
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
     
 
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
                            
                                Capítulo I
                   Da Política Estadual do Livro
                         Diretrizes Gerais
     
Art.  1º  - Fica instituída a Política Estadual do Livro,  no âmbito do Estado do Ceará, que tem como diretrizes:
     I - assegurar o direito de acesso e uso do livro;
     II  -  fomentar e apoiar a produção, a edição, a  difusão,  a distribuição e a comercialização do livro;
     III  -  estimular  a produção intelectual  dos  escritores  e autores naturais ou residentes no Estado do Ceará, de obras de caráter científico e cultural;
     IV - promover e incentivar o hábito da leitura;
     V   -  preservar  o  patrimônio  literário,  bibliográfico  e documental do Estado do Ceará;
     VI - criar condições necessárias para que o mercado editorial do Estado possa competir no cenário nacional e internacional;
     VII  - apoiar a livre circulação no País do livro editado  no
Estado de Ceará;
     VIII  - capacitar a população para o uso do livro como  fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e  para a justa distribuição do saber e da renda;
     IX  -  instalar e ampliar no Estado livrarias, bibliotecas  e
pontos de venda de livro;
     X   -  propiciar  aos  autores,  editores,  distribuidores  e livreiros  do  Estado do Ceará as condições necessárias  ao cumprimento do disposto nesta lei;
     XI  - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso  à leitura.
     Parágrafo único - O livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento  à pesquisa   social  e  científica,  da  conservação  do  patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da  melhoria
da qualidade de vida.
                             
                            Capítulo II
                             Do Livro
    
 Art.  2º  -  Para  efeitos  desta lei  considera-se  livro  a publicação  de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada,  colada ou costurada, em volume cartonado,  encadernado ou   em  brochura,  em  capas  avulsas,  em  qualquer  formato   e acabamento.
     Parágrafo único - Equiparam-se a livro:
     I   -   fascículos,  publicações  de  qualquer  natureza  que representem parte de livro;
     II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
     III  -  roteiros  de  leitura  para  controle  e  estudo   de literatura ou de obras didáticas;
     IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
     V  -  atlas  geográficos,  históricos,  anatômicos,  mapas  e cartogramas;
     VI  - textos derivados de livro ou originais, produzidos  por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
     VII  -  livros em meio digital, magnético e ótico,  para  uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
     VIII - livros impressos no sistema braile.
     Art.  3º  -  A  política de que trata esta lei incentivará  a publicação  literária definida no artigo 2º produzida por  editora sediada no Estado do Ceará, em qualquer idioma, bem como  o impresso  ou fixado em qualquer suporte no território nacional  ou internacional por editor sediado no Ceará.
                           
                                 Capítulo III
     
Da Editoração, Distribuição e Comercialização do Livro
     
Art. 4º - Para efeito desta lei, considera-se:
     I - autor: a pessoa física criadora de livros;
     II  -  editor:  a  pessoa física ou jurídica  que  adquire  o direito  de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
     III  -  distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo  de compra e venda de livros por atacado;
     IV  -  livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
    
 Art.  5º  -  É  obrigatória a adoção do Número  Internacional Padronizado  (ISBN),  bem  como  a  ficha  de  catalogação,   para publicação na editoração do livro.
     Parágrafo  único - O número referido no “caput” deste  artigo constará no pé da quarta capa do livro impresso.
     
Art.   6º   -  O  Poder  Executivo  estabelecerá  formas   de financiamento para as editoras com sede no Estado do Ceará e  para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.
     
Art.  7º  - O Poder Executivo firmará convênio com a Fundação Biblioteca Nacional para o cadastro dos contratos firmados  entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais.
    
 Art.  8º  -  O  Poder Executivo poderá fixar  normas  para  o atendimento  ao disposto nos incisos VII e VIII do art.  2º  desta
lei.
                           
                               Capítulo IV
                        Da Difusão do Livro
    
 Art. 9º - Cabe ao poder público criar e executar projetos  de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes  e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito estadual:
     I   -   criar  parcerias,  públicas  ou  privadas,   para   o desenvolvimento  de  programas  de  incentivo  à  leitura,  com  a participação de entidades públicas e privadas;
     II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
     a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
     b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
     c)  exigência  pelos  sistemas  de  ensino,  para  efeito  de autorização  de funcionamento de escolas públicas e  privadas,  de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
     d)  incentivar a adoção pelas escolas públicas e privadas  de obras   literárias  produzidas  no  Estado  do Ceará   em consonância com as diretrizes desta lei.
     III  -  instituir  programas,  em  bases  regulares,  para  a exportação  e  venda  de  livros  mineiros  em  feiras  e  eventos internacionais;
     IV  -  criar  cursos  de capacitação do  trabalho  editorial, gráfico e livreiro em todo o Estado do Ceará.
    
 Parágrafo  único  - O Poder Executivo implementará  programas anuais  para manutenção e atualização do  acervo  de  bibliotecas públicas,  universitárias  e  escolares,  incluídas  as  obras  em sistema braile.
     
Art.  10  -  Fica o Poder Executivo autorizado a  promover  o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos  de  venda  em  todo o Estado, consultadas  as  competentes administrações municipais.
     
Art.  11  -  O  Poder  Executivo poderá promover  parcerias  com  a iniciativa  privada, visando o efetivo cumprimento desta lei.
                            
                               Capítulo V
                        Disposições Gerais
     
Art.  12 - Para cumprimento do disposto na Lei nº 10.753,  de 30/10/2003,  o  Poder Executivo consignará em seu orçamento  anual verba às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
    
 Parágrafo  único - Os livros a serem adquiridos  deverão  ser selecionados  em  lista com indicações feitas  pelos  responsáveis diretos das bibliotecas públicas.
     
Art.  13  -  A  inserção de rubrica orçamentária  pelo  Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio da Secretaria Estadual de Cultura.
 Art.  14 - O livro não é considerado material permanente para fins de controle dos bens patrimoniais das bibliotecas públicas.
     
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
     
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2008.
     
Deputado Professor Teodoro
     
 
 
                                           Justificativa  
 
 
Este projeto, visa  criar  no Estado do Ceará uma política pública séria  de difusão   do   livro,   incentivo   à   publicação   cearense,  e,conseqüentemente, proporcionar aos cearenses um acesso à leitura de qualidade, transformando-a, assim, num hábito saudável e cotidiano entre nós cearenses.
     
Desde  a  publicação da Lei Federal nº 10.753, de 30/10/2003, que  institui  a  Política  Nacional do Livro,  vários  Estados  e municípios   vêm  editando  suas  próprias  normas,  dando   maior incentivo  à  editoração local. É o que já  acontece  em  Ribeirão Preto,  que  está sendo conhecida como a capital  do  livro,  cuja média  de  leitura de seus habitantes é de 10 livros por ano,  uma
média encontrada apenas em países europeus.
     
Outros  entes  da  Federação com a mesma  iniciativa  são  os Estados  de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio  Grande do  Sul,  que já estão com seus projetos em tramitação  nas  Casas Legislativas, ou suas normas jurídicas sancionadas.
     
Assim,  entendemos  que  o Ceará,  celeiro  de  grandes mestres  da  literatura  nacional, deve  igualmente  abraçar  essa política, demonstrando forte vocação pelas inciativas culturais.
     
Seguem  trechos  do  artigo publicado na coluna  “Perfil”  da revista “Superinteressante”, onde fica claro o poder de mudança de um  livro e sua necessária circulação democrática. E mais evidente ainda  é que, desde o início, da descoberta da prensa, a falta  de incentivo às editoras retarda o crescimento de uma sociedade.
     
“O  ano  do nascimento é incerto. De sua vida pouco  se  sabe pois  são raros os documentos que contam sua história. Nem poderia mesmo  haver um extenso registro escrito sobre um homem que  viveu na  Idade Média, quando ler e escrever era privilégio de minorias, ainda  que ele fosse o responsável por uma invenção que  tornou  a palavra  escrita acessível a todos, ditando assim os caminhos  por onde  passaria  a  cultura  humana.  Afinal,  somente  depois  que Johannes Gutenberg inventou a prensa tipográfica, as informações e o  conhecimento  começaram a ser divulgados de forma  sistemática. Seu  invento  permaneceu o mesmo praticamente por quatro  séculos.
Hoje,  ainda que ultrapassado tecnologicamente, sobrevive enquanto idéia, onde houver palavras impressas sobre papel.
     
Johannes  Gensfleisch nasceu entre 1395 e 1400 em  Mainz,  às margens  do Reno, coração da Alemanha. Conhecido por Gutenberg,  o sobrenome  de sua mãe, era filho de uma família de burgueses,  uma classe que despertava na estrutura social da época, prosperando no comércio e nas principais indústrias.
     
Na Alemanha daqueles tempos de ocaso medieval, a burguesia já ousava contestar o poder dos nobres - e a contestação se dava  por disputas  armadas.  Mas a infância e a adolescência  de  Gutenberg transcorreram  em  tempos de trégua e paz. Por volta  de  seus  20 anos, porém, novas disputas entre nobres e burgueses o forçaram  a deixar  a já não tão pacata cidade natal, e o jovem culto  e  bem- educado  foi  parar  em Estrasburgo, cidade na  fronteira  franco- alemã,  que  viria  a  fazer  parte da França.  Interessado  pelas ciências  e as artes, Gutenberg gostava também de pedras preciosas
e delas fez seu ofício, tornando-se joalheiro e ourives.
     
O  gênio inventivo, mas carente de recursos, de Gutenberg não se  conformava e imaginava um meio de produzir grandes quantidades de  livros  de  forma muito mais rápida, para que qualquer  pessoa alfabetizada  pudesse  ler  sobre qualquer  assunto.  A  impressão propriamente  dita já existia; ele só teve de usar a  cabeça  para juntar  várias  técnicas e criar a imprensa  -  algo  tão  simples quanto o ovo em pé de Colombo.
     
A  história  da impressão sobre papel começara na  China,  no final  do  século  II da era cristã. Os chineses  sabiam  fabricar papel,  tinta e usar placas de mármore com o texto entalhado  como matriz.  Quatro  séculos  depois, o mármore  foi  trocado  por  um material mais fácil de ser trabalhado, o bloco de madeira. Os mais antigos  textos  impressos que se conhecem são  orações  budistas.
 
Foram  feitos  no Japão entre os anos 764 e 770; o primeiro  livro propriamente dito de que se tem notícia apareceu na China em  868.
 
O desenvolvimento da escrita deu um novo salto no século XI graças a  um alquimista chinês, Pi Cheng, que inventou algo parecido  com tipos móveis, letras reutilizáveis, agrupadas para formar textos.
     
Mas,  por  alguma razão ignorada, o invento não  prosperou  e desapareceu  junto com seu inventor. Até essa época, a  Europa  só conhecia  da  tipografia  o  papel. No  século  VII,  os  chineses começaram a distribuí-lo como mercadoria ao mundo árabe. A técnica de  fabricação foi revelada aos árabes por prisioneiros  chineses.
 
Daí  até o século XIII as usinas de papel proliferam de Bagdá,  no atual  Iraque, à Espanha, então sob o domínio Mouro. Mas o  manual de  instruções  não  veio junto - ou seja, o processo  tipográfico permaneceu firmemente guardado em mãos chinesas. Somente no fim do século  XIV  se desenvolveram por ali a xilografia, impressão  com matriz  de  madeira,  e a metalografia, com matriz  de  metal.  Um rudimento  de impressão de textos por xilografia apareceu  com  um holandês  de  nome Laurens Coster, mas a qualidade final  era  tão ruim  que  a inovação virou letra morta . Tal qual os chineses,  a Europa já conhecia no princípio do século XV o papel, a tinta e  a matriz.  Faltava  apenas uma idéia por dizer  assim  luminosa  que juntasse  isso  tudo num só equipamento. É quando  entra  em  cena Johannes  Gutenberg, o ourives culto e curioso. Ao que consta,  as primeiras idéias sobre imprensa lhe ocorreram quando observava  um anel  com o qual os nobres selavam documentos, neles imprimindo  o brasão  da família. Esse anel tinha o brasão escavado em metal  ou pedra  preciosa  e  deixava uma impressão em alto-relevo  sobre  o lacre quente. Gutenberg achou que o mesmo princípio serviria  para imprimir  letras, mas logo viu que o método deveria ser  posto  de cabeça  para baixo: em vez de escavada em um bloco de  madeira,  a parte que serviria para imprimir deveria ficar em alto-relevo.
     
Os livros impressos com sua invenção disseminaram o hábito de ler  e  escrever e deixaram a cultura ao alcance das novas classes sociais, cujo poderio deitava raízes nas cidades. Como a  vida  de Johannes  Gutenberg passou quase sem registro, a data da  invenção da  prensa tipográfica é igualmente incerta. Tudo o que se sabe do inventor  é o que consta nos documentos comerciais ou judiciários.
 
Mas  esses  poucos  papéis permitiram deduzir  que,  durante  suas pesquisas sobre tipografia em Estrasburgo, ele gastou quase todo o dinheiro  antes  que chegasse a produzir qualquer  coisa  que  lhe proporcionasse uma renda.”
     
Arte do livro, segundo o “Dicionário Aurélio”, é a “parte das artes gráficas que, compreendendo a judiciosa escolha de papéis  e tintas, a tipografia, a ilustração e a encadernação, tem por fim a harmoniosa integração, no livro, de sua dupla função de objeto  de estudo e objeto de arte”.
 
 
Deputado Professor Teodoro