PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 02/08
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DELEGACIAS DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NOS MUNICÍPIOS COM MAIS DE SESSENTA MIL HABITANTES.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a implantar Delegacias de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente nos Municípios com mais de sessenta mil habitantes.
Art. 2º- A Delegacia a que se refere o artigo 1º tem como objetivo investigar os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, atuando na proteção e defesa dos seus direitos ameaçados ou violados e, ainda prevenir esse tipo de crime.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 03 de Janeiro de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O projeto de Indicação em epígrafe visa implantar Delegacias de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente nos Municípios com mais de sessenta mil habitantes, com o objetivo de investigar os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, atuando na proteção e defesa dos seus direitos ameaçados ou violados e, ainda prevenir esse tipo de crime.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA seguindo os ditames do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, adota a chamada Doutrina da Proteção Integral, quando afirma que crianças e adolescentes gozam de todos os diretos fundamentais à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do Art. 227 da Carta Pátria de 1988.
A violência, o abuso e à exploração sexual de criança e adolescente é um problema mundial e uma realidade em nosso Estado.
De acordo com o relatório final da CPMI do Congresso Nacional destinada a investigar as redes de exploração sexual de crianças e adolescentes aponta a exploração sexual em 41 cidades do Estado do Ceará. O documento deixa o Ceará ao lado do Maranhão na 3ª posição na região Nordestina, em número de municípios atingidos pela exploração. Os dados do relatório nacional apontam ainda o Nordeste como a região mais afetada, com 298 municípios (31,8% do total); seguido do sudeste (241) e o sul (162).
A família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público, todos reunidos em uma grande rede pelos direitos infanto-juvenis é possível combater o turismo sexual e a exploração de crianças e adolescentes no Ceará.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição em benefício de todas as crianças e adolescentes, vítimas de negligência, discriminação, exploração, crueldade, opressão, abuso e exploração sexual.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 03 de janeiro de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA