LEI COMPLEMENTAR N° 66, DE 07.01.08 (D.O. 07.01.08).
Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, Extingue o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, e o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio - CEDAG, e dá Outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro voltado para o fortalecimento da agricultura familiar, das ações fundiárias complementares e de outras do desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2° São objetivos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF:
I - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, da ação fundiária, da pecuária, da aqüicultura e pesca, da agroindústria e outras atividades rurais não-agrícolas, com vistas ao fortalecimento da agricultura familiar pautada pelos princípios da agroecologia, da convivência criativa com o semi-árido e da socioeconomia solidária;
II - prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura familiar, nas seguintes modalidades:
a) concessão de empréstimos e financiamentos;
b) prestação de garantias;
c) outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas da água, energia etc);
III - proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento territorial sustentável, voltados para a economia rural de base familiar;
IV - dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, nas áreas de:
a) inovação tecnológica;
b) infra-estrutura;
c) regularização fundiária;
d) obtenção de imóveis rurais;
e) assentamento e reassentamento rural;
f) aquisição e uso de máquinas e equipamentos para práticas agrícolas sustentáveis;
g) formação e capacitação de capital humano e social;
h) intercâmbios de experiências de desenvolvimento agroecológico do semi-árido;
i) promoção de investimentos;
j) realização de feiras, exposições e outros eventos;
k) prestação de assistência técnica e extensão rural;
l) apoio às ações de comercialização e fomento a socioeconomia solidária;
m) recuperação de passivo ambiental;
n) apoio às atividades culturais;
o) apoio ao etnodesenvolvimento, às questões de gênero e geração;
p) proteção à biodiversidade e ao patrimônio genético;
q) recuperação e/ou instalação de agroindústrias de base familiar;
r) apoio às atividades que adotem princípios agroecológicos;
s) apoio ao associativismo e ao cooperativismo;
t) apoio às atividades de desenvolvimento voltadas para a segurança e soberania alimentar e nutricional;
V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária, observando os princípios da sustentabilidade.
Art. 3° Constituem fontes de receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I - recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos Municípios;
II - transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no art. 2° e seus incisos;
III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV - retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF;
V - amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VI - rendimentos provenientes de operações financeiras;
VII - produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada;
VIII - captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familiar;
IX - recursos de contrapartida, quando previstos em contratos e convênios;
X - retornos de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;
XI - receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas;
XII - outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1º O saldo do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, os recursos que serão aportados por este ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, a cada ano.
§ 3º Constitui receita do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, o reembolso dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, criado pela Lei Complementar n° 51, de 30 de dezembro de 2004, que incorporou, no ato da sua criação, o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras - FRT, criado pela Lei n° 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n° 12.532, de 21 de dezembro de 1995.
§ 4º Os recursos pertencentes ao FEDAF não sofrerão contingenciamento.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:
I - financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras para implementação dos programas para desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° e seus incisos;
II - concessão de crédito a cooperativas, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas, para investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
III - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no art. 2° e incisos;
IV - financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2° e incisos;
V - participação em Programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, destinados a financiamento de projetos voltados à agricultura familiar;
VI - pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;
VII - pagamento de despesas de custeio e investimento, pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário, para melhorias na operacionalização dos programas e projetos que contribuam para formação das receitas do FEDAF, inclusive as administrativas ao Agente Financeiro que for contratado como gestor dos recursos financeiros;
VIII - constituição de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar os empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos no âmbito do FEDAF, bem como empréstimos que não sejam realizados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, mas que estejam de acordo com as diretrizes da SDA, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;
IX - aquisição de safra da agricultura familiar, como instrumento de regulação de estoque, de equilíbrio de preços e com destinação para a segurança alimentar e nutricional das populações atendidas por programas sociais, em parceria com outras entidades públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente;
X - apoio à inserção internacional dos agricultores familiares em suas diversas dimensões;
XI - desenvolver programas de apoio à reorganização e reestruturação fundiária, quando não atendidos pelos outros programas oficiais para obtenção de imóveis rurais para pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns;
XII - financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Municipais, Estadual e/ou Federal;
XIII - financiar, complementarmente, programas e projetos de ação fundiária, desenvolvidos e executados pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, como apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado.
§ 1º Os agentes das cadeias produtivas, oriundos da agricultura familiar, que pretenderem realizar investimentos que visem ao uso racional da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do FEDAF, mediante apresentação de projeto para análise e parecer prévio da SDA e aprovação do CEDR.
§ 2º Os recursos destinados à execução de programas e projetos de ação fundiária previstos no inciso XIII deste artigo, não serão reembolsados.
Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa, competindo-lhe:
I - atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF;
III - apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela SDA que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agricultura familiar, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do FEDAF, podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad referendum do Conselho;
IV - indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao amparo do FEDAF, com as ações das demais instituições que atuem nas áreas abrangidas pelos programas do Governo do Estado;
V - estabelecer critérios para credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do FEDAF;
VI - aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF;
VII - aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da captação de recursos;
VIII - constituir câmara técnica, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do FEDAF, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
IX - avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
X - realizar Seminários, Palestras e Audiências Públicas, para discutir com a sociedade, as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, quando da aplicação do FEDAF;
XI - aprovar projetos dos agentes das cadeias produtivas oriundos da agricultura familiar que pretenderem realizar investimentos para o uso racional da água, da energia e de outros insumos da produção;
XII - apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso IX, relatório de desempenho do FEDAF que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
XIII - pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;
XIV - deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º Passa a integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, o titular da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º A prestação de contas, de que trata o inciso IX desse artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentarem as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamentos e de finanças públicas vigentes.
§ 3º O Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum do Conselho, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas do FEDAF.
§ 4º A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo e contará com o apoio de 2 (dois) assistentes técnicos, todos indicados pelo Presidente do CEDR e aprovados por este Conselho.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FEDAF dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, mediante estudos, projetos e planos de trabalho em que estejam definidos os objetivos, os custos, benefícios, os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados no gerenciamento e na avaliação.
Art. 7º Fica designado como órgão gestor de todos os programas beneficiários do FEDAF a SDA, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:
I - observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR;
II - elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do FEDAF, para aprovação do CEDR;
III - coordenar a articulação com o Agente Financeiro do FEDAF, como representante do Poder Executivo Estadual;
IV - realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação, ao amparo do FEDAF;
V - diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FEDAF;
VI - coordenar a realização anual, em conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais, de avaliação global do FEDAF, sugerindo os procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;
VII - submeter ao CEDR, anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho do FEDAF que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VIII - executar o acompanhamento e o controle físico e financeiro do FEDAF;
IX - enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Comissão de Agropecuária, Recursos Hídricos e Minerais da Assembléia Legislativa, informando os beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, bem como os valores individualizados aplicados por projetos;
X - publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, contendo os seus beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, assim como os recursos utilizados e especificados por projeto.
Art. 8º No desempenho de suas funções de gestora dos programas da agricultura familiar, a SDA contará com o apoio da Secretaria Executiva do FEDAF, a qual será coordenada por um servidor designado pelo Secretário da SDA, que contará com apoio técnico, operacional e administrativo, no desenvolvimento das atividades inerentes ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, cuja estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador.
Art. 9º Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica em agente financeiro indicado pela SEFAZ e SDA, o qual será remunerado de acordo com as condições de mercado, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da Administração Estadual.
Art. 10. O Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, serão propostos pela SDA e aprovados pelo CEDR, no prazo de 90 ( noventa) dias a partir da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 11. Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, realizar a contabilidade do FEDAF, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento.
Art. 12. O exercício financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela SDA.
Art. 13. O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar, a taxas de mercado, os recursos disponíveis do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio FEDAF.
Art. 14. O balanço anual será expedido pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, para aprovação, conforme o disposto em regulamento.
Art. 15. O Agente Financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, fornecerá à SDA e aos órgãos de controle interno da Administração todas as informações e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do FEDAF, relativas à sua gestão financeira.
Art. 16. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 17. Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, e o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio - CEDAG, criados pela Lei Complementar n° 51, de 30 de dezembro de 2004, regulamentados pelo Decreto nº 27.777 de 20 de abril de 2005, passando todo o acervo de bens, direitos e obrigações desse Fundo para o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF.
Art. 18. O CEDR escolherá 3 (três) Conselheiros dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, durante um exercício fiscal, devendo haver revezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros.
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo