Ofício nº 085/APG/2008.
Fortaleza, 8 de maio de 2008
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Estadual Domingos Filho
D.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência projeto de lei de autoria do Ministério Público do Estado do Ceará, versando sobre a alteração do caput do art. 3º, da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002 que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, a fim de que seja submetido ao crivo das doutras comissões e plenário desse Augusto Parlamento.
Por oportuno, registre-se que o projeto em alusão foi precedido de amplo debate perante o e. Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Atenciosamente,
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
Procuradora-Geral de Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/08
Emenda substitutiva ao Artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002
EMENTA: Altera a forma de escolha do Secretário Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, com vistas à adequação ao artigo 10, VI, segunda parte, da Lei Federal nº 8.625, de 12, de dezembro de 1993.
Art.1º - O artigo 3º, caput,da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art.3º - A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, será dirigida pelo Secretário-Executivo, escolhido por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância especial, e contará com a seguinte estrutura:”
Art.2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Resulta como corolário da autonomia administrativa constitucional do Ministério Público a prerrogativa conferida ao Procurador Geral de Justiça de escolher os cargos de confiança constantes da estrutura da Instituição.
Cabe ao Procurador Geral de Justiça a chefia do Ministério Público Estadual e o provimento dos cargos de carreira e auxiliares, ex vi do artigo 10, VI, da Lei 8.625/93, in verbis:
“Art. 10. Compete ao Procurador Geral de Justiça:
(...)
VI – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado”.
Da dicção do supracitado dispositivo legal, é de fácil conclusão que o cargo de Secretário Executivo inscreve-se dentre aqueles de natureza auxiliar ou de confiança do Procurador Geral.
Trata-se de cargo de natureza administrativa, que tem por função precípua a coordenação dos trabalhos do DECON a nível estadual, o que traduz o caráter nitidamente vinculado à política administrativa imprimida à Instituição Ministerial pelo Procurador Geral.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, pertence à estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, conforme estabelece o artigo 1o. da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002.
O cargo de Secretário Executivo do DECON deve ser de confiança do Procurador Geral, e, como tal, deve ser de livre nomeação e exoneração.
Conforme adverte Adilson Abreu Dallari, “(...) com efeito, verifica-se desde logo que a Constituição, ao admitir que o legislador ordinário crie cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, o faz com a finalidade de propiciar ao Chefe do Governo o seu real controle, mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora de absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aqueles que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior” (in Boletim de Direito Administrativo, abril/2004, Editora NDJ Ltda., São Paulo, SP, p. 442; sublinhamos).
A atual dicção do artigo 3o., caput, da LC 30/02, limita de forma indevida o espectro de atuação discricionária do Procurador Geral, ao circunscrever os elegíveis para o cargo de Secretário Executivo o restrito âmbito dos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor.
No Estado do Ceará, há apenas cinco cargos de Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor. Em um universo de 147 (cento e quarenta e sete) Promotores de Justiça de Entrância Especial e 31(trinta e um) Procuradores de Justiça, há certamente muitos vocacionados para o exercício daquele cargo. Proporcionar à Chefia do Ministério Público a faculdade de escolher o Secretário Executivo do DECON dentro desse universo mais amplo certamente propiciará uma saudável oxigenação do órgão.
A única limitação que a legislação poderá impor, a título de requisito para o exercício do cargo, será a de seja o Secretário Executivo, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de Entrância Especial.
A alteração legislativa ora proposta não implicará em aumento de despesas, vez que apenas visa à correção de uma impropriedade do texto original da Lei Complementar nº 30, conforme já assinalado. Em razão do regime remuneratório dos membros do Ministério Público, que somente podem perceber subsídios em parcela única, a designação para funcionar como Secretário Executivo do DECON não importará em concessão de qualquer vantagem pecuniária.
Fortaleza, 23 de abril de 2008.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO