OFÍCIO GG-Nº 114/08
Fortaleza, 27 de maio de 2008
Deputado DOMINGOS FILHO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Av. Desembargador Moreira, 2807 - Dionísio Torres
60170-002 - FORTALEZA / CE
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa., e por seu intermédio, apresento, em anexo, a proposta de emenda ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n° 6.975/08, projeto esse que trata da atualização da legislação em defesa sanitária vegetal.
Como elemento necessário para fomentar a obediência aos ditames legais, encontram-se lançadas no corpo do projeto as multas a serem aplicadas quando do descumprimento de qualquer das obrigações impostas.
Essas multas já existiam na legislação anterior mas encontravam-se vinculadas a antiga unidade de referência fiscal da União Federal, a conhecida UFIR.
Assim, é a presente emenda para alterar o índice de correção dessas multas que passa a ser a UFIRCE, unidade fiscal de referência do Estado do Ceará, criada pela Lei n° 13.083, de 20/12/00.
Essas são, em breves palavras, os motivos que nos levam a encaminhar a emenda ao projeto indicado, solicitando que, após a devida avaliação de V. Exa., sejam os mesmos encaminhados para as providências de estilo.
No ensejo, renovamos protestos de estima e consideração.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM N° 6.975 DE 09 DE ABRIL DE 2008.
Art. Único. O Art. 14 do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n° 6.975 de 09 de abril de 2008 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação pertinente, aplicam-se aos infratores desta Lei, segundo seu Regulamento, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa leve;
III - multa média;
IV - multa grave;
V - suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;
VI - apreensão de vegetais e produtos vegetais;
VII - condenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VIII - condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;
IX - suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
X - cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
XI - interdição de propriedades produtoras de vegetais, produtos vegetais e de indústrias de transformação de derivados vegetais;
XII - descredenciamento para o Crédito Rural;
XIII - tratamento de vegetais e produtos vegetais;
XIV - destruição de vegetais e produtos vegetais;
XV - destruição de restos culturais.
§ 1o São definidos os seguintes valores de multas:
I - multa leve: de 25 a 75 ufirce, aplicando-se 25 ufirce para cada lote de 100 unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou por hectare, até o máximo de 75 ufirce;
II - multa média: de 76 a 500 ufirce, aplicando-se 76 ufirce para cada lote de 100 unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou para cada hectare, até o máximo de 500 ufirce;
III - multa grave: de 501 a 2.500 ufirce, aplicando-se 501 ufirce para cada lote de 100 unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou para cada hectare, até o máximo de 1.500 ufirce.
§ 2o As multas serão aplicadas por infração cometida, proporcionalmente aos danos ou prejuízos causados.
§ 3o As multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.
§ 4o O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei".
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos de maio de 2008.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado