OFÍCIO GG-Nº 115/08
Fortaleza, 27 de maio de 2008
Exmo. Sr.
Deputado DOMINGOS FILHO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Av. Desembargador Moreira, 2807 - Dionísio Torres
60170-002 - FORTALEZA / CE
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa., e por seu intermédio, apresento, em anexo, a proposta de emenda ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n° 6.974/08, projeto esse que trata da atualização da legislação em defesa sanitária animal.
Como elemento necessário para fomentar a obediência aos ditames legais, encontram-se lançadas no corpo do projeto as multas a serem aplicadas quando do descumprimento de qualquer das obrigações impostas.
Essas multas já existiam na legislação anterior mas encontravam-se vinculadas a antiga unidade de referência fiscal da União Federal, a conhecida UFIR.
Assim, é a presente emenda para alterar o índice de correção dessas multas que passa a ser a UFIRCE, unidade fiscal de referência do Estado do Ceará, criada pela Lei n° 13.083, de 20/12/00.
Essas são, em breves palavras, os motivos que nos levam a encaminhar a emenda ao projeto indicado, solicitando que, após a devida avaliação de V. Exa., sejam os mesmos encaminhados para as providências de estilo.
No ensejo, renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM N° 6.974 DE 09 DE ABRIL DE 2008.
Art. Único. O Art. 9o do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n° 6.974 de 09 de abril de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9o O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta Lei, bem como, as expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.
§ 1o Será penalizado, sem prejuízo a outras sanções legais, o produtor, proprietário, transportador, organizador de eventos agropecuários, detentor ou possuidor de animais e/ou produtos de origem animal, a qualquer título, que:
I - descumprir as Resoluções da ADAGRI;
II - descumprir o calendário oficial de vacinações obrigatórias determinadas pela ADAGRI;
III - transportar animais em propriedades interditadas;
IV - mantiver animais em eventos agropecuários sem os documentos zoossanitários obrigatórios;
V - realizar eventos agropecuários com aglomeração de animais sem a autorização prévia da ADAGRI;
VI - receber e/ou processar animais e/ou produtos de origem animal sem os documentos zoossanitários e de inspeção obrigatórios conforme regulamento;
V - descumprir o Regulamento no que se refere à contenção e forma de criação de animais.
§ 2o O descumprimento das obrigações mencionadas no §1° deste artigo tornará o infrator passível da aplicação das seguintes penalidades:
I - o proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa ou qualquer outra doença de notificação obrigatória, nos períodos estabelecidos pela ADAGRI, será multado no valor correspondente a 5 (cinco) UFIRCE para cada animal;
II - multa no valor correspondente a 10 (dez) UFIRCE, para cada animal, quando transportado sem os documentos zoossanitários, ou em desacordo com a legislação, e obrigados a retorná-los à origem.
III - no caso de propriedade ou outros recintos interditados, multa no valor de 100 (cem) UFIRCE, para cada animal susceptível retirado do local objeto da interdição;
IV - multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCE, por cada animal, aos proprietários de parques de exposições, feiras, vaquejadas, leilões, rodeios e corridas, que permitirem a entrada de animais sem os documentos oficiais obrigatórios;
V - multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE, aos que realizarem leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários sem a prévia autorização da ADAGRI;
VII - multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE, às usinas de beneficiamento de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários de seus fornecedores.
§ 3o As multas serão aplicadas por infração cometida.
§ 4o As multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.
§ 5o O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei".
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos de maio de
2008
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado