EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A

MENSAGEM  Nº 7.032,  DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.

 

 

Art. Único. O § 2º do Art. 7º referido no Art. 1º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº 7.032 de 23 de outubro de 2008, passa  a ter a seguinte redação:

“§ 2º  A permissão poderá ser outorgada por prazo máximo de 6 (seis) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do poder concedente, desde que haja interesse público, atendimento do resultado do índice de que trata o art. 80 desta Lei e anuência do permissionário na prorrogação do termo de permissão e na continuidade da prestação do serviço.”

 

PALÁCIO IRACEMA,  DO  GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza aos

         de                 de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO