iCIO GG-N°23D/08 Fortaleza, 3    de junho de 2008

Exmo. Sr.

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e por seu intermedio, apresento, em anexo, emenda a Proposta de Emenda a Constituicao Estadual, para contemplar a solicitacao de prorrogagao dos contratos temporarios da Agenda de Defesa Agropecuaria do Estado do Ceara (ADAGRI).

Uma vez que os contratos temporarios referidos encontram-se perto do seu termino e ate o momento nao foi possivel o inicio do concurso publico para suprir esses quadros tecnicos, embora ja autorizado, faz-se necessaria a prorrogagao dos mesmos, o que somente sera possivel mediante alteracao da Constituicao Estadual.

Esses sao, em breves palavras, os motivos que nos Ievam a encaminhar a emenda ao projeto indicado, solicitando que, apos a devida avaliacao de Vossa Excelencia, seja a mesma encaminhada para as procidentias de estilo.

Atenciosamente

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


 

 


EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA

CONSTITUCIONAL QUE ACOMPANHA A MENSAGEM N° 6.972 , DE 02 DE ABRIL DE 2008.

Art. 1° 0 Art. 154 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:

"Art. 154. (omissis)

XIV - (omissis)

§ 10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de contratos temporários de professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo, e no caso dos temporários da área de defesa agropecuária os contratos poderão ser prorrogados por mais doze meses, contados do prazo final da primeira prorrogação.

PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias do mês de 2008.