EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  01 DE  28 DE MARÇO  DE 2008.

 

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO  DO CEARÁ

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do artigo 59, parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional.

 

Art. 1º - Os artigos  1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 14, 15, 16, 17, 20, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 33, 40, 41, 42, 43, 48, 49, 56, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 68, 71, 73, 74,77, 78, 79, 82, 83, 84, 88, 89, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 105, 107, 108, 118, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 134, 135, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 147, 148, 150, 151, 152, 153, 154, 162, 162-B, 166, 167, 172, 173, 175, 176, 184, 185, 187, 189, 190, 191, 192, 196, 198, 203, 205, 213, 214, 215, 216, 218, 226, 227, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 240, 242, 248, 249, 252, 253, 255, 256, 257, 259, 263, 265, 272, 273, 281, 283, 285, 303, 309, 310, 315, 317, 318, 319, 325, 326, 327, 329, 331, 333 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 1º - O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, exerce a sua autonomia política no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Constituição da República, regendo-se por esta Constituição e as leis que adotar. (NR)

 

Art. 2º - O povo é a fonte única de legitimidade do poder, que o exerce diretamente ou por seus representantes eleitos, na forma estabelecida na Constituição da República e nesta Constituição. (NR)

 

Art. 3º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

§1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa. (NR)

 

§2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. (NR)

 

§3º O Poder Judiciário é exercido pelo Tribunal de Justiça, por tribunais de instância inferior e pelos juízes estaduais. (NR)

 

§4º (revogado)

 

Art. 4º - O território cearense, para os fins das políticas governamentais de estímulo e desenvolvimento, será constituído por conformações regionais resultantes da aglutinação de municípios limítrofes, com base nas suas peculiaridades fisiográficas, socioambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais para fins de planejamento e gestão das ações do governo. (NR)

 

§1º (revogado)

§2º (revogado)

§3º (revogado)

 

Parágrafo único - Com o objetivo de buscar o desenvolvimento e integração regional sustentável, o crescimento econômico com distribuição de renda e riqueza e a conquista de uma sociedade justa e solidária, as conformações de que trata esse artigo são assim classificadas: (AC)

 

a) regiões metropolitanas; (AC)

 

b) microrregiões; e (AC)

 

c) aglomerações urbanas. (AC)

 

Art. 5º - O povo é titular do poder de sufrágio, que o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:

 

I - eleição dos representantes políticos federais, estaduais e municipais; (NR)

 

II - plebiscito;

 

III – referendo;

 

IV – iniciativa popular. (AC)

 

Art. 6º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembléia Legislativa, de projetos de lei e de emenda a esta Constituição, subscritos por eleitor, na forma prevista nesta Constituição e respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa nela estabelecidas. (NR)

 

§1º (revogado)

§2º (revogado)

 

Art. 7º - Todos os órgãos e instituições dos poderes estaduais são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou para salvaguarda do interesse coletivo, inclusive do meio ambiente. (NR)

 

§1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá formalizar o seu recebimento, assegurando-lhe tramitação rápida e motivando adequadamente a sua decisão, tudo conforme se dispuser em lei de procedimento administrativo, a qual fixará prazo para a comunicação da conclusão do feito ao interessado. (NR)

 

§2º (revogado)

 

§3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações que a seu respeito constar nos registros em bancos de dados estaduais, ou de entidade de que o Estado participe, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação, atualização ou eliminação. (NR)

 

§4º Pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público estadual e nas demais hipóteses previstas no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, promover ação popular. (NR)

 

Art. 14 - O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição da República, observados os seguintes princípios: (NR)

 

I - respeito aos princípios e regras Constituição Federal e à unidade da Federação; (NR)

 

II - promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;

 

III - defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo e orientação sexual; (NR)

 

IV - respeito à legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e à probidade administrativa; (NR)

 

V - colaboração e cooperação com os demais entes que integram a Federação, visando ao desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do país e de toda a sociedade brasileira;

 

VI - defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;

 

VII - defesa do meio ambiente;

 

VIII - eficiência na prestação dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;

 

IX - desenvolvimento dos serviços sociais e programas destinados à garantia de habitação digna, com adequada infra-estrutura, de educação gratuita em todos os níveis, bem como compatível atendimento na área de saúde pública; (NR)

 

X - prestação de assistência social aos necessitados e a defesa dos direitos humanos;

 

XI - promoção do livre acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica;

 

XII - incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à população carente;

 

XIII - remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos;

 

XIV - respeito à autonomia política dos Municípios;

 

XV - contribuição para a política de integração nacional e de redução das desigualdades sócio-econômicas regionais do Brasil e internamente, em seu próprio território;

XVI - elaboração e execução de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento sócio-econômico, sócio-ambiental e sócio-espacial, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente estadual; (NR)

 

XVII - promoção de medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, utilizando estudos e pesquisas desenvolvidos pelos órgãos competentes, nas esferas federal, regional e estadual, repassando os dados aos Municípios e lhes prestando apoio técnico e financeiro;

 

XVIII - exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que não transponham os limites do Estado;

 

XIX - prestação de assessoria e apoio financeiro, quando solicitado, aos Municípios que apresentarem carência de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos serviços públicos básicos.

 

XX - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovar insuficiência de recursos. (AC)

 

Art. 15 - São competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios: (NR)

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Parágrafo único. O sistema de cooperação entre as entidades políticas para aplicação das normas previstas neste artigo far-se-á em conformidade com lei complementar federal.

 

Art. 16 - O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (NR)

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

II - orçamento;

 

III - juntas comerciais;

 

IV - custas dos serviços forenses;

 

V - produção e consumo;

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

 

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

 

XI - procedimentos em matérias processuais;

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;

 

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

 

§1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.

 

§2º A superveniência de lei federal contrária à legislação estadual importará a suspensão da eficácia desta.

 

Art. 17 - A cidade de Fortaleza é a capital do Estado do Ceará e a sede do Governo.

 

Parágrafo Único - Em caso de eventual mudança do Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de comunicação à Assembléia Legislativa e conseqüente publicação no Diário Oficial. (NR)

 

Art. 20 - É vedado ao Estado: (NR)

 

I - recusar fé aos documentos públicos;

 

II - estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégios entre cidadãos brasileiros;

 

III - fazer concessões de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas, sem que haja notório interesse público;

 

IV - subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento, mesmo que nas capelanias das organizações militares, de qualquer que seja a crença; (NR)

 

V - atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.

 

Art. 24 - O Estado e seus Municípios costeiros deverão elaborar planos, convertido em leis, que definirão as diretrizes de gerenciamento costeiro e de meio ambiente, velando por sua execução. (NR)

 

§1º Os planos compreenderão as seguintes matérias: (NR)

 

I - urbanização;

 

II - ocupação, uso do solo, do subsolo e das águas;

 

III - restingas e dunas;

 

IV - atividades produtivas;

 

V - habitação e saneamento básico;

 

VI - turismo, recreação e lazer.

 

§2º Os processos concernentes aos incisos do §1º deste artigo devem tramitar pelos órgãos estaduais e municipais indicados, sem prejuízo da audiência obrigatória dos órgãos públicos federais que compartilham das responsabilidades da área costeira.

 

§3º Qualquer infração determinará imediata medida de embargo, com lavratura dos autos correspondentes, para aplicação das sanções legais cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal.

 

Art. 25 - O Estado do Ceará se constitui de Municípios, politicamente autônomos, nos termos previstos na Constituição da República. (NR)

 

Art. 26 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal. (NR)

 

Art. 29 - As divulgações oficiais, pelos Municípios, devem ficar circunscritas a matérias de significação relevante para conhecimento coletivo, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (NR)

 

Art. 31 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (NR)

 

Art. 32 - O Estado e os Municípios atuarão conjuntamente nas microrregiões, nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas visando a integrar, articular e compatibilizar as ações governamentais, com base: (NR)

 

I - no planejamento e na gestão do desenvolvimento urbano, local e regional sustentável e participativo; (NR)

 

II - na compatibilização de planos, programas e projetos;

 

III - na articulação do sistema viário em que se inserem os Municípios.

 

 Art. 33 - O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: (NR)

 

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; (AC)

 

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; (AC)

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; (AC)

 

§1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. (AC)

 

§2º O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (AC)

 

I - em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC)

 

II - em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC)

 

III - em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC)

 

IV - em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC)

 

V - em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC)

 

VI - em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC)

 

Art. 40 - A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, submetido ao referendo da Assembléia Legislativa, por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto.

 

§1º O pedido de intervenção, quando encaminhado mediante solicitação da Câmara Municipal e aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito por representação fundamentada ao Governador do Estado. (NR)

 

§2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que se, couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas. (NR)

 

§3º (revogado)

 

§4º Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

 

§5º No caso do art. 39, IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. (NR)

 

§6º (revogado)

 

§7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. (NR)

 

§8º No caso previsto no inciso II do art. 39, deverá o Tribunal de Contas dos Municípios encaminhar o pedido de intervenção ao Procurador Geral da Justiça no prazo de 30 (trinta) dias. (AC)

 

Art. 41 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios se fará na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição. (NR)

 

§4º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e instituições civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária. (AC)

 

Art. 42 - Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviarem às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.

 

§1º-C As Prestações de Contas referentes ao FUNDEB, deverão ser enviadas, também, dentro do mesmo prazo, ao respectivo Conselho Municipal de acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDEB. (NR)

 

§1º-D O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB, ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este adotará as providências cabíveis. (NR)

 

§1º-E O Tribunal de Contas dos Municípios poderá, a qualquer tempo, requisitar das Prefeituras, das Câmaras, suas unidades gestoras e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, quaisquer documentos e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados. (NR)

 

§1º- F (revogado)

 

§1º-G Recebida a prestação de contas de que trata o caput deste artigo, o TCM emitirá relatórios quadrimestrais, os quais serão encaminhados aos respectivos Gestores e disponibilizados para qualquer contribuinte quando solicitado.

 

§2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de dez dias após o julgamento, comunicará o resultado ao TCM.

 

§2º-A A Câmara Municipal disciplinará sobre os prazos para apresentação de defesa quanto ao julgamento das prestações de contas do Executivo Municipal.

 

§3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.

 

I - desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais.

 

II - no caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.

 

§4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer.

 

§5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; uma vez sancionada, a Lei Orçamentária deverá ser encaminhada, pelo Prefeito, ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 30 (trinta) de dezembro, em formato eletrônico definido pelo Tribunal. (NR)

 

§6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o §3º do art. 164, da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município, ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e os pagamentos deverão ser realizados mediante ordem bancária nominal ao credor. (NR)

 

§7º Entende-se por unidade gestora todo órgão ou entidade da administração municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito os fundos especiais e a Câmara Municipal. (NR)

 

§8º A documentação comprobatória correspondente relativa à aplicação de contas anuais deverá ser enviada, separadamente das demais Unidades Gestoras, respeitado o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal e Inciso II do art. 78 da Constituição Estadual.

 

§9º Os documentos referidos no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEB, deverão ser enviados, também, dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB. (NR)

 

§10 O Conselho Municipal de acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDEB, ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este adotará as providências cabíveis. (NR)

 

§11 Equipara-se aos ordenadores de despesas, na obrigação de prestar contas ao Tribunal, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e instituições civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (AC)

 

§12 Todos os documentos e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados deverão permanecer da sede do Município, à disposição irrestrita dos cidadãos e dos controles interno e externo. (AC)

 

§13 As Câmaras Municipais podem se valer do disposto no §3º, relativamente às respectivas Prefeituras, suas unidades gestoras e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal. (AC)

 

Art. 43 - O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos de descentralização, afirmando-se a individualidade política do Município, compreendendo a auto-organização, o autogoverno e a integração, aglutinando municípios limítrofes que se identifiquem por suas afinidades geo-ambientais, sócio-espaciais, sócio-econômicas e sócio-culturais, visando à utilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo de ações exógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios e desigualdades inter e intra-regionais. (NR)

 

I (revogado)

II (revogado)

a) (revogado)

b) (revogado)

c) (revogado)

 

§1º Para a realização do desenvolvimento e integração regional, os Municípios poderão aglutinar-se nas seguintes conformações: (AC)

 

a) regiões metropolitanas, formada por Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; (AC)

 

b) microrregiões, formadas pelos Municípios com peculiaridades fisiográficas, socioeconômicas e sócio-culturais comuns; (AC)

 

c) aglomerados urbanos, definidos por agrupamentos de municípios limítrofes que possuam função pública de interesse comum. (AC)

 

§2º Lei complementar disporá sobre a composição e alterações da região metropolitana, aglomerados urbanos e das microrregiões. (NR)

 

§3º Cada Município integrante da região metropolitana, das aglomerações urbanas e das microrregiões participará, igualitariamente, do órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar. (AC)

 

§3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§4º Durante o recesso, haverá comissão representativa da Assembléia Legislativa respeitada o critério da proporcionalidade das representações partidárias, observado o que se segue:

 

I) seus membros serão eleitos na última reunião de cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução para o posterior período de recesso;

 

II) suas atribuições serão definidas no regimento interno.

 

§5º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

 

I – pelo seu Presidente, em caso de intervenção em Município e para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;

 

II – pelo Presidente em caso de intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado;

 

III – pelo Presidente da Assembléia, a requerimento da maioria dos seus membros e pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas essas hipóteses mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.

IV – pelo Governador, pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso, com aprovação da maioria absoluta da Assembléia.

 

§6º No período extraordinário, restringir-se-á a Assembléia deliberar sobre matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 

Art. 48 - Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa e suas comissões funcionarão em sessões públicas e suas deliberações serão tomadas por maioria de voto, em escrutínio aberto. (NR)

 

Parágrafo único. (revogado)

 

Art. 49 - É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

 

I - autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual;

 

II - aprovar a intervenção estadual em Município;

 

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

 

a) três sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

 

b) interventores do Estado, em Municípios;

 

c) titulares de outros cargos que a lei determinar.

 

IV – escolher quatro sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

 

V - autorizar, previamente, o afastamento do Governador e do Vice Governador, para fora do país;

 

VI - sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

VII - mudar temporariamente a sua sede;

 

VIII - fixar por lei a remuneração de seus membros, observadas as limitações constitucionais; (NR)

 

IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice-Governador, observados os disciplinamentos constitucionais.

 

X - julgar as contas apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado, a prestação de contas dos Interventores, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos governamentais e suas correlações aos planos plurianuais;

 

XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XII - velar pela preservação de sua competência legislativa, em face da competência normativa dos outros Poderes;

 

XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas b e c, do inciso V, do art. 272 desta Constituição;

 

XIV - convocar, por sua iniciativa ou de qualquer de suas comissões, os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto específico, com atendimento no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade;

 

XV - encaminhar, por seus Deputados, Comissões ou Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;

 

XVI - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XVII - eleger a sua Mesa Diretora;

 

XVIII - elaborar o seu Regimento Interno;

 

XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação, por lei, da respectiva remuneração de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (NR)

 

XX - processar e julgar, na forma da lei, o Governador e Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;

 

XXI - exercer poder de polícia em seus recintos e para assegurar o cumprimento de requisições e diligências emanadas de suas comissões parlamentares de inquérito;

 

XXII - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato;

 

XXIII - suspender a execução, no todo ou em parte, na medida em que se der a declaração judicial de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, na hipótese de controle incidental; (NR)

 

XXIV - processar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;

 

XXV - autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos;

 

XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

 

XXVII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado, em operações de crédito, bem como sobre condições para os empréstimos realizados pelo Estado;

 

XXVIII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;

 

XXIX - dar posse aos Deputados, receber a renúncia e declarar a perda de mandato;

 

XXX - sustar o andamentamento da ação interposta em desfavor do Deputado, na forma do §3º do art. 51 desta Constituição;

 

XXXI - propor, em conjunto com outras Assembléias Legislativas, emenda à Constituição Federal;

 

Parágrafo único. (revogado)

 

§1º A Assembléia Legislativa manterá, como instituição de apoio a seu desempenho, o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, com programas de participação popular e fortalecimento da representação política, fornecendo subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e discussão dos planos plurianuais. (AC)

 

§2º A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará manterá a Universidade do Parlamento Cearense, com o objetivo de aperfeiçoar o serviço público, de promover e de manter atividades voltadas para formação, qualificação profissional dos servidores públicos em geral e dos cidadãos e notadamente voltada às reivindicações profissionais dos parlamentares e agentes políticos vinculados às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais conveniadas. (AC)

 

§3º À Procuradoria da Assembléia Legislativa cabe exercer a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, na forma da lei, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado. (AC)

 

Art. 56 - A Assembléia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.

 

§1º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar, podendo inclusive decretar, motivadamente, a quebra de sigilo bancário dos investigados. (NR)

 

§2º As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 58 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Constituição;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - leis delegadas;

 

V - decretos legislativos;

 

VI - resoluções.

 

§1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir aos  Poderes Executivo e Judiciário, ao Ministério Público e Tribunais de Contas a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

 

§2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, os órgãos referidos no parágrafo anterior darão ciência, no prazo de noventa (90) dias, à Assembléia Legislativa, de sua conveniência ou não.

 

§3º As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembléia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da sua Mesa Diretora. (AC)

 

Art. 59 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

 

II - do Governador do Estado;

 

III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;

 

IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores. (AC)

 

§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

 

§2º A proposta será discutida e votada pela Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.

 

§3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia, com respectivo número de ordem.

 

§4º Não será objeto de deliberação a proposta que vise a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:

 

I - a autonomia dos Municípios;

 

II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;

 

III - a independência e a harmonia dos Poderes.

 

§5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Art. 60 - Cabe a iniciativa de leis:

 

I - aos Deputados Estaduais;

 

II - ao Governador do Estado;

 

III - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição; (NR)

 

IV - aos cidadãos, mediante proposta de projeto de lei à Assembléia Legislativa, subscrito por no mínimo 1% (um por cento) do eleitorado estadual; (NR)

 

V – ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição; (AC)

 

VI – a entidades da sociedade civil, por meio dos projetos de lei de iniciativa compartilhada, nos termos do §3º do Art. 58 desta Constituição. (AC)

 

§1º Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e dos Tribunais de Contas; (NR)

 

§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

 

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, ou aumento de sua remuneração; (NR)

 

b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e militares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade; (NR)

 

c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos; (NR)

 

d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições; (NR)

 

e) matéria orçamentária. (AC)

 

§3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias da competência comum e concorrente da União e Estados, previstas na Constituição Federal, poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais. (AC)

 

Art. 62 - As propostas de iniciativa popular serão inicialmente submetidas à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, que deverá manifestar-se sobre sua admissibilidade e constitucionalidade. (NR)

 

Parágrafo único. A proposta, se aprovada pela Comissão, seguirá o rito do processo legislativo ordinário.

 

Art. 63 - O Governador do Estado poderá solicitar que os projetos de lei e de lei complementar de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias pela Assembléia Legislativa, em regime de urgência. (NR)

 

§1º O pedido de apreciação de projeto de lei e de projeto de lei complementar dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá ser solicitado na mensagem de seu encaminhamento à Assembléia Legislativa. (NR)

 

§2º Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste sobre a proposição no prazo assinalado no caput deste artigo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da Casa, até que se ultime a votação, ressalvados os projetos de iniciativa popular e de iniciativa compartilhada. (NR)

 

§3º O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.

 

Art. 64 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por comissão da Assembléia Legislativa.

 

§1º Não poderão ser objeto de delegação a matéria reservada à lei complementar, as matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, nem as de iniciativa do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. (NR)

 

§2º No caso de delegação à comissão da Assembléia, que será constituída nos termos do Regimento Interno da Casa, será o projeto aprovado remetido à sanção do Governador do Estado.

 

§3º A delegação ao Governador, que dependerá de solicitação deste, terá a forma de Resolução da Assembléia, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§4º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 68 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR)

 

Art. 71 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.

 

§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

 

IV – mais de dez anos no exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

 

I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antigüidade e merecimento;

 

II – quatro pela Assembléia Legislativa.

 

§3º O processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos no §1° deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo que:

 

a) a primeira vaga será de sua livre escolha; e,

 

b) a quarta e a sétima vaga deverão recair em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

 

II – na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha caberá à Assembléia Legislativa do Estado.

 

§4º Os cargos preenchidos na vigência desta Constituição serão providos, quando vagarem, por indicação de quem escolheu originalmente os seus ocupantes, sempre com aprovação da Assembléia Legislativa.

 

§5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal. (NR)

 

§6º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades. (NR)

 

§7º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado. (AC)

 

Art. 73 - O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais elevada entrância.

 

Parágrafo único. (revogado)

 

§1º As atribuições do Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, serão definidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas. (AC)

 

§2º Haverá uma Procuradoria de Contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (AC)

 

§3º A Procuradoria de Contas será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado. (AC)

 

§4º Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, vencimentos, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e na Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992. (AC)

 

Art. 74 - Ao Tribunal de Contas do Estado, garantida a sua autonomia administrativa e financeira, serão asseguradas as seguintes atribuições:

 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno;

 

b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as regras estabelecidas nesta Constituição;

 

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, auditores e servidores;

 

d) propor à Assembléia Legislativa, respeitados os limites estabelecidos em lei, a criação dos seus cargos;

 

e) elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Parágrafo único: A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado será exercida por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado. (AC)

 

Art. 77 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelas respectivas Câmaras Municipais, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais. (NR)

 

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 78 - Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios: (NR)

 

I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;

 

II - julgar as contas dos administradores, das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;

 

III - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (NR)

 

IV - realizar, por iniciativa própria, ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo municipais e demais entidades referidas no inciso II;

 

V - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário;

 

VII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

 

VIII - propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;

 

IX - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

 

X - comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais;

 

XI - examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;

 

XII - editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações municipais;

 

§1º No caso de contrato, o ato de sustação será expedido pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis. (NR)

 

§2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.

 

§3º As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo, revertendo o valor arrecadado, no primeiro caso, ao Município e, no segundo, ao Fundo de que trata o art. 79, §13, desta Constituição. (NR) (assunto polêmico)

 

§4º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações, sempre que lhe forem requisitadas.

 

§5º Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios. (AC)

 

§6º A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios será exercida por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado. (AC)

 

Art. 79 - O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.

    

§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade que exija os conhecimentos referidos no inciso III, deste artigo;

    

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

    

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros e de administração pública.

 

§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

 

I - quatro sétimos pela Assembléia Legislativa, para provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará;

 

II - três sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, para provimento da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará, observados os seguintes critérios:

 

a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá recair, respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e em auditor deste Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento;

 

b) na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do Governo do Estado;

 

c) (revogada)

    

§3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e

vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da Constituição Federal (NR)

    

§4º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância especial.

 

§5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação. (NR)

 

§6º Haverá uma Procuradoria de Contas, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)

 

§7º A Procuradoria de Contas será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado, dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios. (NR)

 

§8º Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, vencimentos, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios e na Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

 

§9º Os cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o art. 16 do Ato das Disposições Transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este artigo. (NR)

 

§10º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

 

§11 As declarações de bens a que se refere o §10 deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado. (NR)

    

§12 O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. (AC)

    

§13  Lei disporá sobre um Fundo de Controle Externo Municipal do Estado do Ceará, vinculado e administrado pelo Tribunal de Contas dos Municípios. (AC)

 

Art. 82 - O Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio direto e secreto, exerce a Chefia do Poder Executivo.

 

§1º A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente. (NR)

 

§2º A eleição do Governador importará na do Vice-Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.

 

§3° São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador: (NR)

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - o alistamento eleitoral;

 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V - a filiação partidária;

 

VI - a idade mínima de trinta anos.

 

§4º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (NR)

 

§5º No segundo turno, se houver, concorrerão os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. (NR)

 

§6º Se, antes de efetivado o segundo turno, ocorrer morte, renúncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

 

§7º Havendo em segundo lugar mais de um candidato com equivalente votação, qualificar-se-á para a disputa, em segundo turno, o mais idoso. (AC)

 

Art. 83 - O Governador e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando compromisso de manter e defender a Constituição Federal, a Constituição Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo cearense, respeitar e sustentar a autonomia dos Municípios, sujeitar-se ao Estado Democrático de Direito e à ordem federativa. (NR)

 

§1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

 

§2º O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

 

Art. 84 - O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado em suas ausências do território estadual superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos, sucedendo-lhe no caso de vacância. (NR)

 

§1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas.

 

§2º O Vice-Governador perceberá representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Governador.

 

§3º Aplica-se aos substitutos, referidos no art. 86 desta Constituição, o prazo estabelecido no caput deste Artigo.

 

Art. 88 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

 

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

 

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da administração estadual;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

 

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;

 

VII - decretar e executar a intervenção estadual em Municípios;

 

VIII - remeter mensagem acompanhada de plano de governo à Assembléia Legislativa para leitura na abertura da sessão legislativa, expondo a situação estadual e solicitando as medidas que reconhecer consentâneas;

 

IX - exercer o comando supremo das organizações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - e promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

 

X - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa, o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

 

XI – revogado.

 

XII - nomear os magistrados, nos termos desta Constituição;

 

XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, observadas as normas desta Constituição. (NR)

 

XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;

 

XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;

 

XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior;

 

XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

 

XVIII - celebrar ou autorizar convênios, na forma prevista em lei;

 

XIX - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;

 

XX - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;

 

XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

 

Art. 89 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra:

 

I - o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes dos Municípios;

 

II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

III - a ordem pública no âmbito estadual;

 

IV - a probidade administrativa;

 

V - a lei orçamentária;

 

VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (NR)

 

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Art. 94 - São órgãos do Poder Judiciário Estadual:

 

I - Tribunal de Justiça

 

II – (revogado)

 

III – (revogado)

 

IV - Tribunais do Júri;

 

V - Juízes de Direito;

 

VI - Juízes Substitutos;

 

VII - Auditoria Militar;

 

VIII - Juizados Especiais;

 

IX - Juizados de Pequenas Causas;

 

X - Juízes de Paz;

 

XI - Outros órgãos criados por lei.

 

Art. 95 - Os órgãos judiciários são independentes em seus desempenhos, ressalvada a estrutura recursal e observado o sistema de relações entre os poderes estabelecido na Constituição da República e nesta Constituição. (NR)

 

Art. 96 - A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira da magistratura, adotados os seguintes princípios:

 

I - ingresso na carreira, no cargo de juiz substituto, mediante de concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, ao se inscrever no concurso, três anos de atividade jurídica, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (NR)

 

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas ou condições: (NR)

 

a) obrigatoriedade da promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas, ou em cinco alternadas, em listas tríplices de merecimento; (NR)

 

b) preexistência de dois anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz na primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo inexistindo quem, dentre os que disponham desses requisitos, aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;

 

c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem como pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (NR)

 

d) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem como pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (NR)

 

e) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa e se repetindo a votação até fixar-se a indicação; (NR)

 

f) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (NR)

 

g) (revogada)

 

III - precedência de remoção ao provimento inicial e à promoção, ressalvado o direito de opção de juízes da mesma comarca; (NR)

 

IV - publicação de edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias, contado da data de vacância do cargo a ser preenchido;

 

V - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (NR)

 

VI – (revogado)

 

VII - o subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento de uma para outra entrância a partir dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça, estes não excedentes a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal; (NR)

 

VIII - a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal; (NR)

 

IX - o juiz titular residirá na respectiva comarca;

 

X - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa; (NR)

 

XI – todos os julgamentos dos órgãos judiciários serão públicos e fundamentados as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (NR)

 

XII – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (NR)

 

XIII – distribuição de varas cíveis e criminais proporcionalmente à efetiva demanda judicial e à densidade populacional. (NR)

 

XIV – alcançado, pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o número de vinte e cinco integrantes, poderá o mesmo constituir, para os fins do art. 93, XI, da Constituição Federal, seu Órgão Especial; (AC)

 

XV – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do  inciso  II; (AC)

 

XVI – a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedadas férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente normal, juízes em plantão permanente; (AC)

 

XVII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (AC)

 

XVIII – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório; (AC)

 

XIX – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição; (AC)

 

XX - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (AC)

 

XXI - será assegurada a permanência ininterrupta de juízes nas comarcas de mais de uma vara, fora do funcionamento externo do foro, devendo o Tribunal organizar e manter atualizado o sistema rotativo de plantão aos sábados, domingos e feriados para conhecimento, com a devida presteza, de habeas corpus, mandado de segurança e outras medidas judiciais de urgência. (AC)

     

§1º (revogado)

 

§2º Nas comarcas com mais de um órgão judicante, é vedada a utilização simultânea de férias no mesmo período.

 

§3º Os membros do Poder Judiciário Estadual deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Conselho de Magistratura e à Corregedoria do Tribunal de Justiça, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

 

§4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

 

Art. 98 - Os juízes gozam das seguintes garantias:

 

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito a ampla defesa;

 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 96, X, desta Constituição; (NR)

 

III - irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e §2º, I, da Constituição Federal. (NR)

 

Parágrafo único.  Aos juízes é vedado:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função remunerada, salvo uma de magistério;

 

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo; (NR)

 

III - participar de atividades político-partidárias; (NR)

 

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (AC)

 

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (AC)

 

Art. 99 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

 

§1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária anual nos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a qual será encaminhada à Assembléia Legislativa. (NR)

 

§2º Não encaminhada a proposta no prazo previsto na Lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo deve considerar, para fim de consolidação da proposta orçamentária, os valores aprovados na lei em execução, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo, aplicáveis ainda, à proposta orçamentária do Tribunal, e a sua execução, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 99 da Constituição Federal. (NR)  

 

§3º (revogado)

§4º (revogado)

§5º (revogado)

 

§6º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário serão entregues até o dia vinte de cada mês. (AC)

 

Art. 100 - Os processos de mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular e respectivos recursos serão inteiramente gratuitos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal. (NR)

 

Art. 102 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (NR)

 

I - eleger seus órgãos diretivos;

 

II - elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

III - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos órgãos administrativos do primeiro grau;

 

IV - prover, por concurso público de provas e títulos,  os cargos de juiz da respectiva jurisdição, assim como os demais necessários à administração da justiça, dependentes, ou não, de concurso público, vedado  processo de seleção interna; (NR)

 

V - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados.

 

Art. 105 - As custas dos serviços forenses, inclusive diligências de oficial de justiça, serão elaboradas pelo Tribunal de Justiça com a aprovação do Poder Legislativo.

 

§1º (revogado).

 

§2º As custas de transferência de imóveis não podem exceder o valor do imposto inter vivos, instituído e  arrecadado pelo Município. (NR)

 

§3º Os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais serão corrigidos automaticamente e nos mesmos índices, sempre que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. (NR)

 

Art. 107 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores, nomeados dentre os juízes de última entrância, observado o quinto constitucional. (NR)

 

§1º Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (AC)

 

§2º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subseqüentes, nomeará um dos seus integrantes. (AC)

 

Art. 108 - Compete ao Tribunal de Justiça:

 

I - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

 

a) a alteração do número de seus membros;

 

b) a criação, extinção ou alteração do número de membros dos Tribunais inferiores, que serão previamente ouvidos, nos últimos casos;

 

c) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de magistrados do Estado, dos juízes de paz, dos serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados;

 

d) a alteração, mediante lei, da organização e da divisão judiciária.

 

II - prover, na forma desta Constituição, os cargos da magistratura estadual de carreira, de primeiro e segundo graus;

 

III - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;

 

IV - conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes que lhe forem vinculados;

 

V - encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário Estadual ao Poder Executivo;

 

VI - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;

 

VII - processar e julgar, originariamente:

 

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais, membros do Ministério Público e Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado; (NR)

 

c) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;

 

d) os habeas-corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

 

e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

 

f) as ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 128 desta Constituição; (NR)

 

g) as representações para intervenção em Municípios;

 

h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuição para a prática de atos processuais;

 

i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

 

VIII - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos Tribunais de Alçada, ou por órgãos recursais dos juizados especiais;

 

IX - velar pelo exercício da atividade correicional respectiva;

 

X - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

 

Art. 118 - Para conhecer e julgar conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juízes de entrância especial, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.

 

§1º Para o efeito previsto neste artigo, considera-se especial a entrância mais alta de primeiro grau. (NR)

 

§2º Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.

 

Art. 124 - Os Juizados Especiais serão providos por juízes togados, ou togados e leigos, para atividade de conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de maior potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, admitida a transação.

 

Parágrafo único. A Lei da Organização e Divisão Judiciária disporá sobre as suas competências, prevendo os recursos de seus julgados. (NR)

 

Art. 127 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, bem como a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, contestada em face da Lei Orgânica Municipal ou desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma da Lei Orgânica Municipal: (NR)

 

I - o Governador do Estado;

 

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

 

III - o Procurador-Geral de Justiça; (NR)

 

IV - o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

 

V - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;

 

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;

 

VII - o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

VIII - organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.

 

§1º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que se pronunciará sobre a lei ou ato impugnado.

 

§2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.

 

§3º Declarada, incidentalmente, em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada. (NR)

 

§4º Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, VI (parte inicial), VII e VIII poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição. (AC)

 

Art. 128 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou em ação direta.

 

Parágrafo Único – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade desta Constituição, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário estadual e aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal. (AC)

 

Art. 129 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (NR)

    

Art. 130 - São funções institucionais do Ministério Público:

    

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    

II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, adotando as medidas necessárias a sua garantia;

    

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    

IV - promover a ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos nesta Constituição; (NR)

    

V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;

    

VI - exercer o controle externo da atividade policial para o primado da ordem jurídica;

    

VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    

VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência e ter acesso às instalações dos órgãos, das unidades e das pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado destinados à prestação de serviços de saúde e educação; (NR) (PARA ANÁLISE DO PRESIDENTE)

 

IX - exercer outras funções que forem conferidas por lei, compatíveis com as suas responsabilidades institucionais, sendo-lhe vedada  a representação judicial e a consultoria jurídica de órgãos e entidades públicas.

 

Art. 131 - São órgãos do Ministério Público: (NR)

    

I - o Procurador-Geral de Justiça; (NR)

II – o Colégio de Procuradores de Justiça; (NR)

III – o Conselho Superior do Ministério Público; (NR)

IV – a Corregedoria-Geral do Ministério Público; (NR)

V – os Procuradores de Justiça; (NR)

VI - os Promotores de Justiça; (NR)

 

§1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira em atividade, com mais de dez anos de efetivo exercício e maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice, mediante escrutínio secreto pelos membros, em atividade, da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (NR)

 

§2º Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subseqüentes, nomeará um dos seus integrantes, que será empossado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

    

§3º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. (NR)

 

Art. 132 - O Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por sete componentes do Ministério Público, eleitos pelos demais integrantes, em votação secreta. (NR)

 

Art. 134 - Lei Complementar, de iniciativa reservada e privativa do Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente aos seus membros, as garantias, direitos, deveres e vedações estabelecidas na Constituição da República. (NR)

  

Art. 135 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, através do Procurador-Geral de Justiça: (NR)

    

I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares, a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares;

    

II - expedir atos de provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, remoção, readmissão, disponibilidade e de reversão;

    

III - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;

    

IV - editar atos, para, na forma da lei, organizar a secretaria e os serviços auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça. (NR)

    

Art. 136 - O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo-lhe repassados os recursos correspondentes às suas dotações até o dia vinte de cada mês.

    

§1º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma prevista no caput. (AC)

 

§2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (AC)

    

§3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais. (AC)

 

Art. 138 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (NR)

 

Art. 139 - A promoção na carreira do Ministério Público dar-se á de entrância para entrância ou classe, alternadamente, por antigüidade e merecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93 da Constituição Federal. (NR)

 

Art. 140 - Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados por lei, com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância ou classe. (NR)

    

Parágrafo único - Na fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público observar-se-á o disposto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal. (NR)

 

Art. 141 - Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:

 

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, somente sendo passíveis de perda do cargo, mediante sentença judicial transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa; (NR)

    

III - irredutibilidade de subsídios, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. (NR)

 

Art. 142 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras previstas em lei, às seguintes vedações:

    

I -  receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;   

 

II - exercer a advocacia, ainda que em disponibilidade;

    

III - exercer o comércio ou participar de sociedade empresarial, na forma da lei; (NR)

    

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

 

V - exercer atividade político-partidária. (NR)

 

VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (NR)

 

VII – é vedado exercer advocacia no juízo e tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo, ressalvadas as exceções previstas em lei. (AC)

 

§1º - Os membros do Ministério Público Estadual deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ao por adoção, ao Colégio de Procuradores de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

 

§2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

    

Art. 143 - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (NR)

 

Art. 144 – A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes obedecerão ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal. (NR)

    

Art. 147 – A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, chefiada pelo Defensor-Geral nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros da instituição, maiores de trinta anos e com mais de dez anos de efetivo exercício, escolhido em lista tríplice pelos integrantes da carreira, e previamente aprovado o nome pela Assembléia Legislativa, com o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§1º (revogado)

 

§2º O Defensor-Geral poderá ser destituído por maioria absoluta de votos da Assembléia Legislativa, por sua própria iniciativa ou proposta do Governador do Estado.

     

§3º Os membros da Defensoria Pública deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Defensor Geral, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

     

§4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

 

§5º Os Defensores Públicos serão remunerados por subsídio, nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal, aplicando-se-lhes o limite remuneratório previsto para os membros do Ministério Público e Procuradores do Estado. (AC)

 

Art. 148 – São funções institucionais da Defensoria Pública:

 

I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses;

 

II – promover ação penal privada e a ação subsidiária pública;

 

III – promover ação civil;

 

IV – promover defesa em ação penal;

 

V – promover defesa em ação civil e reconvir;

 

VI – atuar como curador especial, previsto em lei;

 

VII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;

 

VIII – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela inerentes.

 

§1º A defesa do menor caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no artigo 227, §3º, da Constituição Federal.

     

§2º A Defensoria Pública, na forma da lei, poderá ser encarregada, também, de prestar assistência judiciária, que for devida ao servidor público.

 

§3º A aposentadoria dos membros da Defensoria Pública e a pensão dos seus dependentes obedecerão ao disposto no art. 40 da Constituição Federal; (NR)

 

§4º Os cargos de Defensor Público, junto às instâncias superiores em número igual aos dos Procuradores de Justiça, serão ocupados pelos integrantes da carreira pertencentes à classe mais elevada da categoria, de acordo com os critérios fixados na lei complementar ou na lei de organização da carreira.

     

Art. 150 - A Procuradoria-Geral do Estado é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria e assessoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, da impessoalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos. (NR)

 

§1º A Procuradoria-Geral do Estado gozará de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e quadro de carreira adequados à instituição.

 

§2º Lei Orgânica, de natureza complementar, disporá sobre a Procuradoria-Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado. (NR)

 

Art. 151 - Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado:

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado, em defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública, observadas as competências das procuradorias autárquicas, podendo intervir nos processos administrativos e judiciais da Administração Indireta, nas hipóteses de relevante interesse público; (NR)

 

II - representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;

 

III - exercer as atividades de consultoria e assessoria jurídica do ente federado, observado o final do inciso I;

 

IV - realizar processos administrativo-disciplinares, instaurados contra servidores civis da administração direta e fundacional do Estado, inclusive os da Polícia Civil;

 

V - propor ações judiciais em defesa dos interesses e do patrimônio público estadual, da Administração Direta e Indireta, na forma da lei processual pertinente; (NR)

 

VI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública estadual direta e indireta, cabendo-lhe propor, quando se fizer necessário, as ações judiciais competentes;

 

VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a natureza da instituição.

 

Art. 152 - A carreira de Procurador do Estado será estruturada com observância do disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição da República e dos seguintes princípios e garantias: (NR)

 

I - ingresso no cargo inicial da carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil; (NR)

 

II - promoção, por critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, vedadas as transformações ou transposição de cargos;

 

III – estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado da Corregedoria; (NR)

 

IV - irredutibilidade de vencimentos, fixados em lei, com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra categoria;

 

V – inamovibilidade, salvo por interesse público, na forma prevista em lei.

 

Art. 153 - O Procurador-Geral do Estado, chefe da Procuradoria Geral do Estado, e o Procurador-Geral Adjunto, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de prática forense e de notório saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de trinta e cinco anos.

 

§1º As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado só podem ser exercidas pelo Procurador-Geral, pelo Procurador-Geral Adjunto e pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

 

§2º O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, das infrações penais comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição da República. (NR)

 

§3º O Procurador do Estado, no exercício das funções do seu cargo, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, cabendo-lhe, ainda, a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, além do auxílio da força policial e a instauração de procedimentos policiais para apuração das infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesses do Estado.

 

Art. 154 - A administração pública direta, indireta e fundacional, de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e, também, ao seguinte: (NR)

 

I - os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; (NR)

 

II - a investidura em cargo ou emprego público, na administração direta, indireta e fundacional, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)

 

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica, prevista no art. 37, VII, da Constituição da República; (NR)

 

VIII - o não-cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurado na forma da legislação específica, importará na rescisão do contrato sem direito a indenização;

 

IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandado eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado e aos Defensores Públicos; não serão computados, para os efeitos do limite remuneratório de que trata este inciso as parcelas de caráter indenizatório, previstas em lei; (NR)

 

X – (revogado)

 

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (NR)

 

XIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. (NR)

 

XIV – Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses; (NR)

 

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI:

 

a) a de dois cargos de professor;

 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (NR)

 

XVII - a administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XVIII- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação; (NR)

 

XIX- depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XX - ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, previstos em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

XXI – nenhuma pensão paga aos dependentes de servidor público falecido poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo; (NR)

 

XXII - o tempo de serviço dos servidores públicos na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, será contado como título, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação, na forma da lei;

 

XXIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

XXIV - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, vedada remuneração inferior ao salário mínimo nacional; (AC)

 

XXV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (AC)

 

XXVI – a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado e exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio; (AC)

 

§1º (revogado)

§2º (revogado)

 

 

§3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento do Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

§5º (revogado)

§6º (revogado)

 

§7º Os servidores ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Ceará deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

 

§8º Os auditores e auditores-adjuntos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

 

§9º As declarações de bens a que se referem os §§ 7º e 8º deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

 

§10 A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, na forma da lei; (AC)

 

§11 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos ou de determinado governo: (AC)

 

I - A não-observância dos preceitos deste parágrafo implicará a responsabilidade civil, administrativa e política da autoridade e a vedação de manter a administração estadual, direta e indireta, quaisquer vínculos com entidade ou pessoa privada responsável pela produção publicitária ou veiculação das peças promocionais; (AC)

 

II - Para garantir o cumprimento dessa regra contra fórmulas indiretas de promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos, será vedado à administração direta ou indireta manter vínculos contratuais com pessoas ou entidades privadas, quando estas divulgarem, em qualquer veículo de comunicação de massa, a qualquer título, peças ou mensagem promocionais alusivas à ação pessoal de qualquer autoridade ou servidor público, identificadas por nomes, símbolos, referências pessoais, imagens ou qualquer outra indicação capaz de estabelecer ligação direta ou subliminar. (AC)

 

§12 - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;  (AC)

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República;

 

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

Art. 162 - É obrigatória a fixação de quadro com lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.

 

§1º A despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração indireta, mantidos pelo Poder Público, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

§2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§3º As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação terão quadro de lotação próprio, sendo vedada a nomeação ou contratação de pessoas sem a existência de vaga.

 

§4º (revogado)

 

Art. 162-B - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (NR)

 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.

 

Art. 166 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações pública estarão sujeitos a regime jurídico de direito público administrativo, instituído em lei, a qual também instituirá planos de carreira. (NR)

 

§1º Será instituído, em lei, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, a ser integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (NR)

 

§2º A fixação, por lei, dos padrões dos subsídios, em parcela única, bem como dos vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório observará: (NR)

 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (AC)

 

II – os requisitos para a investidura; (AC)

 

III – as peculiaridades dos cargos; (AC)

 

§3º O Estado manterá Escola de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para tanto, a celebração de convênios com os demais entes federados. (AC)

 

§4º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (AC)

 

§5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o limite remuneratório fixado por esta Constituição. (AC)

 

§6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo anterior. (AC)

 

§7º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, respeitado, em qualquer caso, o limite remuneratório fixado nesta Constituição. (AC)

 

§8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (AC)

 

§9º A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (AC)

 

Art. 167 - São direitos do servidor público, além dos referidos no § 4º do artigo anterior, os seguintes: (NR)

 

I     (revogado)

II    (revogado)

III   (revogado)

IV  (revogado)

V    (revogado)

VI   (revogado)

VII  (revogado)

VIII (revogado)

 

IX - participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, a ser regulamentada por lei; (NR)

 

X - direito de reunião em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares; (NR)

 

XI - liberdade de filiação político-partidária. (NR)

 

XII (revogado)

XIII (revogado)

XIV (revogado)

§1º (revogado)

§2º (revogado)

 

Art. 172 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores estaduais nomeados em virtude de concurso público. (NR)

 

§1º O servidor público estável só perderá o cargo: (NR)

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (AC)

 

II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;(AC)

 

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (AC)

 

§2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (NR)

 

§3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (NR)

 

§4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (AC)

 

Art. 173 - Somente por lei específica poderão ser fixados subsídios, vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos. (NR)

 

Art. 175 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (NR)

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (NR)

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de beneficio previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício estivesse.

 

Art. 176 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (NR)

 

§1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. (NR)

 

§2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.

 

§3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

 

§4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, sendo contado o tempo de serviço apenas para a promoção e transferência para a reserva; depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.

 

§5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve.

 

§6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

 

§7º Ao se candidatar a cargo eletivo, os integrantes das duas corporações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar:

 

I - tendo menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade;

 

II - com mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos, passarão à inatividade, automaticamente, no ato da diplomação.

 

§8º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.

 

§9º O oficial judicialmente condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

 

§10 Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos. (NR)

 

§11 É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação.

 

§12 A praça condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do Tribunal de Justiça.

 

§13 Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal.

 

Art. 184 - Compete à Polícia Civil exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares, realizando as investigações por sua própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas das autoridades judiciárias ou do Ministério Público.

 

§1º (revogado)

§2º (revogado)

§3º (revogado)

 

Parágrafo único - Os Delegados de Polícia de carreira e os demais integrantes das carreiras da polícia civil serão remunerados por subsídio, nos termos do art.144, § 9° da Constituição Federal. (NR)

 

Art. 185 - Para garantia do direito constitucional de atendimento à mulher vítima de qualquer forma de violência, o Estado instituirá delegacias especializadas em todos os Municípios com mais de sessenta mil habitantes. (NR)

 

Parágrafo único. O corpo funcional das delegacias especializadas de atendimento à mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

 

Art. 187 - A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes. (NR)

 

§1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.

 

§2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.

 

Art. 189 - O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente orientada com base nos princípios da legalidade da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão fundamental a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais. (NR)

 

§1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.

 

§2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.

 

Art. 190 - Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito estadual, a coordenação e a execução da defesa civil e o cumprimento entre outras das atividades seguintes: (NR)

 

I - prevenção e combate a incêndio;

 

II - proteção, busca e salvamento;

 

III - socorro médico de emergência pré-hospitalar;

 

IV - proteção e salvamento aquáticos;

 

V - pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional;

 

VI - controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios de projetos de edificações, antes de sua liberação ao uso;

 

VII - atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo do Corpo de Bombeiros, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.

 

Art. 191 - O Estado pode instituir: (NR)

 

I – os impostos referidos no art. 155, I a III, da Constituição Federal; (NR)

 

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (NR)

 

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; (NR)

 

IV – (revogado)

 

V - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, na forma do art. 149, §1º, da Constituição Federal. (AC)

 

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos e serão fixadas em montante proporcional ao custo aproximado da atividade estatal que lhe servir de fato gerador. (NR)

 

§3º O requerimento destinado à obtenção de guias de recolhimento de débitos tributários exonerará o contribuinte de correção monetária, juro de mora e sanções pecuniárias, se não lhe for dada ciência, no prazo da lei referida no caput do artigo 7º, do despacho exarado de indeferimento ou acolhida. (NR)

 

Art. 192 - A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidades extrafiscais por incentivo a atividades socialmente úteis ou desestimular práticas inconvenientes ao interesse público, observados os disciplinamentos federais.

 

§1º (revogado)

§2º (revogado)

 

Art. 196 - Compete ao Estado instituir:

 

I - impostos sobre:

 

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

 

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

c) propriedade de veículos automotores;

 

d) (revogada)

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

§1º A competência para instituição de impostos prevista na alínea a do inciso I, quando se tratar das hipóteses mencionadas no inciso III do art. 155 da Constituição da República, será regulada em lei complementar federal.

 

§2º A instituição e a cobrança dos tributos referidos neste artigo obedecerão aos princípios e às normas gerais de direito tributário previstos na Constituição Federal.

 

Art. 198 - Em relação aos impostos de competência do Estado, na repartição das respectivas receitas, pertencem aos Municípios:

 

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados em seus territórios;

 

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

 

III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado em razão do disposto no art. 159, inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, incisos I e II, todos da Constituição Federal;

 

IV - as parcelas que lhes forem devidas serão creditadas em contas nos dias dez e vinte e cinco do referido mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

 

V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do §4º do art. 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo. (AC)

 

Art. 203 - O Estado programará as suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:

 

I - plano plurianual;

 

II - diretrizes orçamentárias;

 

III - orçamentos anuais.

 

§1° O plano plurianual, editado por lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a região metropolitana e as microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes:

 

I - o plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o território cearense;

 

II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembléia até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;

 

III – recebendo o projeto, determinará a Assembléia a extração de avulsos, os quais serão distribuídos para exame e oferecimento de sugestões por parte das microrregiões e da região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação popular, por meio de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de quarenta e cinco dias. (NR)

 

IV - o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência, devendo ser aprovado por maioria absoluta;

 

V - transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;

 

VI – (revogado)

 

§2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista no plano plurianual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá as diretrizes políticas para observância pelas agências financeiras oficiais de fomento, observadas as seguintes normas:

 

I - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembléia até dois de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subseqüente;

 

II - a elaboração deverá estar concluída em sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se em tudo o mais pelas normas do processo legislativo;

 

III - o Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias, após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, prestando esclarecimentos que lhe sejam requisitados pela Assembléia Legislativa ou pelo Tribunal de Contas;

 

IV - os planos e programas estaduais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela Assembléia, que assegurará a sua compatibilização.

 

§3° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as desigualdades microrregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de desenvolvimento harmônico da região metropolitana e das microrregiões, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências populacionais;

 

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos estaduais a ela vinculados, da administração direta ou indireta, incluindo os fundos e fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;

 

V - o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remições, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

 

VI - o Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembléia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo;

 

VII - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 205 - São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;

 

III - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição com os Municípios do produto de arrecadação de impostos, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, de acordo com os arts. 158, 159, 212, 218 e 165 da Constituição Federal;

 

IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização do legislativo;

 

VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VII - a utilização, sem a autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§2º O Estado despenderá um mínimo de vinte por cento da sua arrecadação tributária com investimentos.

 

§3º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§4º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (NR)

 

§5º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal. (AC)

 

Art. 213 - Incumbe ao Poder Público estadual firmar contratos, inclusive de concessão ou permissão de serviços públicos, ou para alienar ou adquirir bens, mediante prévia licitação, salvo nos casos  expressamente previstos em lei. (NR)

 

§1º Os contratos de concessão para a prestação de serviços públicos poderão conter expressa cláusula de reversibilidade, incorporando, ao término do prazo contratual, ao patrimônio do poder concedente, os bens vinculados à prestação do serviço independente de qualquer indenização.

 

§2º Quando a execução de serviço público é delegada a particulares, considerar-se-á implícita no contrato a cláusula de prevalência do interesse público, importando à entidade concedente o direito de proceder, a qualquer tempo, à revisão do contrato para adaptá-lo às exigências do interesse coletivo, respeitado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

 

§3º A comprovação da idoneidade financeira dos licitantes, assim como a de sua qualificação técnica far-se-á na forma prescrita em lei. (NR)

 

§4º (revogado)

 

§5º (revogado)

 

§6º É vedada a suspensão do fornecimento de serviço público essencial, inclusive os prestados mediante delegação, em qualquer hipótese e qualquer que seja a causa da solução de continuidade, nos casos em que a providência implicar em ameaça de lesão ao direito à vida, à saúde, à segurança, à educação e ao meio ambiente. (AC)

 

Art. 214 - O Estado atuará na promoção do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, que assegure a elevação da qualidade de vida e bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social. (NR)

 

Parágrafo único. (revogado)

 

Art. 215 - A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos e garantindo formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas: (NR)

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

IV - valorização dos profissionais da Educação; (NR)

 

V - gestão democrática da instituição de ensino, garantidos o princípio da participação direta da comunidade local, regional e escolar ou universitária em conselhos escolares, universitários ou equivalentes, e o princípio da autonomia política de tais instituições; (NR)

 

VI - garantia de padrão de qualidade;

 

VII - formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;

 

VIII - fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e expansão do patrimônio cultural da humanidade;

 

IX - preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;

 

X - currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais;

 

XI - ensino religioso facultativo;

 

XII – assegura-se aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, por meio de associações, grêmios e outras formas assemelhadas, facultando-se, n forma da lei, a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades dessas associações e responsabilizando-se a autoridade educacional que dificultar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste inciso; (NR)

 

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)

§ 3º (revogado)

 

Parágrafo Único - Os conteúdos a serem ministrados na educação básica e profissional pública e privada serão definidos e especificados pelo Conselho de Educação do Ceará, levando em consideração o dinamismo das necessidades da formação do cidadão. (AC)

 

Art. 216 - O Estado do Ceará destinará, anualmente, no orçamento do Estado, verbas a serem aplicadas com a educação, em montante nunca inferior a vinte e cinco por cento da arrecadação.

 

§1º Serão garantidos mecanismos de controle social sobre a arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação. (AC)

 

§2º É vedada a cobrança de taxas e contribuições, a qualquer título, nas escolas públicas, criadas e mantidas pelo Estado e Municípios. (AC)

 

Art. 218 - O sistema estadual de ensino será organizado, em colaboração com a União e os Municípios, sendo planejado e executado em forma regionalizada, com diretrizes, objetivos e metas, definidos nos planos plurianuais, mediante garantia de:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, extensivo aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II - melhoria de qualidade de ensino;

 

III - atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando o percentual de vinte e cinco por cento da receita com que estão comprometidos, conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

IV - atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade; (NR)

 

V - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência em qualquer idade, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático escolar, transporte, alimentação e saúde;

 

VIII (revogado)

IX (revogado)

 

X - oferta do ensino profissionalizante, segundo as aptidões do educando e as necessidades do mercado de trabalho;

 

XI - erradicação do analfabetismo;

 

XII - universalização do atendimento escolar;

 

XIII - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado;

 

XIV – manutenção de cadastro atualizado dos educandos, bem como projeções qüinqüenais da necessidade da oferta de ensino fundamental e médio. (NR)

 

XV - manutenção do ensino fundamental, através de rede própria estadual ou em colaboração com os Municípios;

 

XVI - escolas com corpo docente habilitado;

 

XVII – (revogado)

 

XVIII - integração da Escola que oferece ensino fundamental e médio aos serviços de saúde, mediante ensino e difusão das noções básicas de Educação para a saúde pública.

 

§1º Sempre que os Municípios tiverem condições de oferecer o atendimento previsto nos incisos IV e VI, cabe ao Estado suplementar as verbas para corrigir desníveis regionais.

 

§2º - O Sistema estadual de ensino deverá manter uma permanente avaliação da educação básica, abrangendo os componentes docente e discente. (NR)

 

§3º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, suscetível do exercício do direito de representação por qualquer cidadão e iniciativa de ofício pelo Ministério Público.

 

§4º O Estado construirá e manterá escolas preparatórias profissionalizantes, que funcionarão em regime de internato, para abrigarem menores abandonados.

 

§5º O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino. (AC)

 

Art. 226 - O estatuto e o plano de carreira do Magistério Público serão elaborados com a participação de entidades representativas da classe, observados:

 

I - piso remuneratório único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;

 

II - condições plenas de reciclagem e atualização permanentes, com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;

 

III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

 

IV – (revogado)

 

V - concurso público para o provimento de cargos;

 

VI - estabilidade, nos termos da Constituição Federal; (NR)

 

§1º (revogado)

 

§2º Professor é todo profissional com a devida titulação que exerça atividade de magistério, incluindo-se nesta, além da docência, as decorrentes das funções de direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa.

 

§3º (revogado)

 

Art. 227 - Os Municípios responsabilizar-se-ão, prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo manter e expandir o atendimento às crianças de zero a cinco anos, só podendo atuar no nível superior de ensino quando a demanda dos ensinos fundamental e médio estiver plena e satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualitativamente. (NR)

 

§1º O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios que mantenham o ensino fundamental, devendo decretar a medida de intervenção, ao verificar não haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal.

 

§2º Os poderes públicos providenciarão para que as escolas, progressivamente, sejam convertidas em centros educacionais dotados de infra-estrutura técnica e de serviços necessários ao desenvolvimento de todas as etapas da educação fundamental.

 

§3º Os poderes públicos providenciarão para que as escolas adotem, progressivamente, o sistema de ensino de tempo integral de oito horas diárias.

 

Art. 229 - Fica assegurada às pessoas com necessidades especiais educação em todos os graus escolares, quer em classes comuns, quer em classes especiais, quando isto se fizer necessário. (NR)

 

§1º Nas bibliotecas públicas será proposta a criação de um centro de informações de assuntos sobre a problemática social das deficiências, como estímulo à pesquisa, à ciência e às políticas transformadoras.

 

§2º As bibliotecas devem adquirir acervos de livros com escrita braile, como estímulo à formação cultural dos deficientes visuais.

 

§3º Toda entidade de reabilitação mantida pelo Estado, além de sua destinação, deve manter curso pré-escolar e de ensino fundamental, bem como ensino profissionalizante, compatíveis com a deficiência de seus freqüentadores, de forma gratuita e obrigatória, sem limite de idade, desde o nascimento. (NR)

 

§4º Em se tratando de órgão privado, com finalidade filantrópica, o Estado deve prover os meios para que seja atingido o seu objetivo.

 

§5º O Estado promoverá, pelo menos uma vez por ano, em suas campanhas permanentes de conscientização, esclarecimentos sobre a problemática das pessoas deficientes.

 

Art. 230 - O Conselho de Educação do Ceará, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado do Ceará, será entidade autônoma e constituir-se-á em unidade orçamentária e de despesa, tendo sua organização e funcionamento disciplinados em lei. (NR)

 

§1º (revogado)

 

§2º Compete ao Conselho de Educação do Ceará, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

 

I - baixar normas disciplinadoras do sistema estadual de ensino;

 

II - interpretar a legislação de ensino;

 

III - autorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;

 

IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.

 

§3º A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.

 

Art. 231 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser destinados a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei, que: (NR)

 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

 

§2º (revogado)

 

§3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

 

§4º (revogado)

§5º (revogado)

 

§6º As escolas rurais do Estado devem obrigatoriamente instituir o ensino de cursos profissionalizantes.

 

§7º O Estado firmará convênio com as universidades e centros de pesquisa, visando a aprimorar o ensino, regionalizando-o de acordo com as características de cada microrregião.

 

§8º Em cada microrregião do Estado será implantada uma escola técnica agrícola que deve ter os currículos e o calendário escolar adequados à realidade da microrregião.

 

§9º O Estado, em conjunto com os Municípios e com a participação da comunidade, implantará o sistema estadual de bibliotecas públicas, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.

 

§10º O Estado e os Municípios preservarão a documentação governamental e histórica, assegurando o acesso aos interessados.

 

Art. 232 - Lei estadual disporá sobre os critérios para a municipalização do ensino.

 

Parágrafo único - O Estado garantirá a municipalização do ensino fundamental, por meio de: (NR)

 

I - incentivo à criação de conselhos municipais de educação, onde houver condições;

 

II - transferência da capacidade decisória e de ação aos Municípios, nas áreas de ensino fundamental; (NR)

 

III - criação e fortalecimento de estruturas municipais de educação, e preparação destas para assumirem os encargos educacionais do ensino fundamental; (NR)

 

IV - transferência progressiva de encargos e serviços relativos ao ensino fundamental aos Municípios, na medida de suas reais disponibilidades; (NR)

 

V - criação de mecanismos, visando ao fortalecimento das ações municipais e ampliação do repasse de recursos financeiros.

 

Art. 233 - O Estado do Ceará promoverá a valorização e a proteção das manifestações e expressões culturais, advindas dos diversos indivíduos, grupos e coletividades participantes do processo de construção da cultura cearense, observados os seguintes princípios dos direitos culturais: (NR)

 

I – defesa e valorização do patrimônio cultural; (AC)

 

II – valorização da diversidade étnica e regional; (AC)

 

III – respeito à diversidade e ao pluralismo cultural; (AC)

 

IV – resguardo da memória coletiva; (AC)

 

V – promoção da cidadania cultural; (AC)

 

VI – promoção da inclusão social; (AC)

 

VII – universalização do acesso aos bens culturais; (AC)

 

VIII – autonomia das entidades culturais; (AC)

 

IX – gestão democrática. (AC)

 

Art. 234 - Constituem patrimônio cultural do Estado do Ceará os bens de natureza material e imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos e coletividades formadores da sociedade cearense, nos quais se incluem: (NR)

 

I – as formas de expressão; (AC)

 

II – os modos de criar, fazer e viver; (AC)

 

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (AC)

 

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; (AC)

 

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (AC)

 

§1º (revogado)

§2º (revogado)

 

Art. 235 - O poder público, na forma da lei, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Estado do Ceará, por meio de mapeamento, inventário, registros, vigilância,  tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. (NR)

 

Art. 236 - A gestão pública da cultura no Estado do Ceará será feita por intermédio da Secretaria de Cultura, de forma sistêmica, com participação de órgãos colegiados, na forma da lei. (NR)

 

§1º A lei disporá sobre o Fundo Estadual de Cultura, a ser administrado pela Secretaria da Cultura, com a colaboração de órgão colegiado. (AC)

 

§2º O Conselho Estadual de Cultura terá natureza autônoma, consultiva, deliberativa e normativa, de composição majoritária da sociedade civil, atendendo a critérios democráticos na escolha de seus membros, na forma da lei. (AC)

 

Art. 237 - O poder público assegurará os meios e as condições para o funcionamento eficiente e democrático dos sistemas e subsistemas estaduais de cultura, na forma da lei. (NR)

 

DO DESPORTO E DO TURISMO

 

Art. 240 - O Poder Público criará estrutura organizacional dotada de recursos próprios, que terá competência para organizar, executar e supervisionar as atividades desportivas educacionais do Estado.

 

§1º O Poder Público reconhece a educação física como disciplina obrigatória no ensino público e privado. (AC)

 

§2º O Poder Público garantirá ao portador de necessidade especial atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar. (AC)

 

§3º O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o desporto como forma de promoção social, com tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador. (AC)

 

Art. 242 - Os órgãos públicos da administração direta e indireta são obrigados a atender a pedidos de informação dos profissionais de comunicação social, dos veículos de comunicação de massa ou de quaisquer cidadãos interessados em questões de relevante interesse público.

 

§1° Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observados os incisos IV, V, X, XII e XIV, do art. 5º, da Constituição Federal. (AC)

 

§2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. (AC)

 

§3° A publicação de veículo impresso de comunicação independente de licença de autoridade estadual. (AC)

 

Art. 248 - Compete ao sistema único estadual de saúde, além de outras atribuições.

 

I - gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde, estabelecida em consonância com os níveis federal e municipal;

 

II - administrar o fundo estadual de saúde de acordo com o art. 198 da Constituição da República; (NR)

 

III - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais;

 

IV - assumir a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;

 

V - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

VI - ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização de recursos humanos na área de saúde em interação com o Ministério da Educação e as secretarias estadual e municipal de Educação;

 

VII - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

 

VIII - promover a fluoretação dos abastecimentos públicos de água e assegurar o seu controle nos níveis compatíveis;

 

IX - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, imunobiológicos e biotecnológicos, de preferência por laboratórios estatais, com rigoroso controle de qualidade, e torná-los acessíveis à população;

 

X - desenvolver o sistema estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e hemoderivados;

 

XI - estabelecer normas, fiscalizar e controlar estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos utilizados na assistência à saúde;

 

XII - proceder à atualização periódica do código sanitário;

 

XIII - desenvolver o sistema de informações de saúde, sob controle público, visando a um melhor planejamento e avaliação das ações e da política de saúde;

 

XIV - estruturar e controlar os serviços de verificação de óbitos;

 

XV - assegurar o acesso à educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;

 

XVI - participar do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

XVII - promover a implantação de centros de reabilitação orofacial, de ortodontia e odontologia preventiva;

 

XVIII - colaborar com a proteção do meio ambiente e do trabalho;

 

XIX - atuar em relação ao processo produtivo, garantindo:

 

a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo, de modo a garantir a saúde dos trabalhadores e a acionar os órgãos incumbidos da prevenção de acidente no trabalho para apuração de responsabilidade;

 

b) obrigação das empresas de ministrar cursos sobre riscos e prevenção de acidentes, ficando a cargo do Estado exercer permanente fiscalização sobre as condições locais de trabalho, meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos de proteção oferecidos ao trabalhador;

 

c) direito de recusa ao trabalho em ambientes que  tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em desacordo com as normas em vigor, com a garantia de permanência no emprego, sem redução salarial;

 

XX - desenvolver, em integração com o sistema educacional, ações educativas de saúde nos locais de prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento à informação e à discussão, com os usuários;

 

XXI - implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher que atenda às especificidades da população feminina do Estado, em todas as fases da vida da mulher, desde o nascimento à terceira idade;

 

XXII - elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;

 

XXIII - criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do sistema único de saúde estadual;

 

XXIV - criar, na área de saúde, programa de assistência médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a jovens.

 

XXV - fomentar o estudo, a pesquisa, a incorporação e a aplicação de novas tecnologias no âmbito da saúde. (AC)

 

§1º Cabe ao Estado montar, em toda sua rede hospitalar e ambulatorial, leitos, espaços, equipamentos para atendimento gratuito às pessoas portadoras de deficiência.

 

§2º O Estado deverá fazer convênio com instituições que tenham leitos equipados para tratamento dos portadores de deficiência.

 

Art. 249 - Cabe ao Estado, no âmbito do seu território, a coordenação e gerenciamento do Sistema Único de Saúde - SUS. (NR)

 

Parágrafo único. Garantir-se-á ao órgão coordenador pleno acesso às informações junto a entidades privadas da área, relativas à saúde da população.

 

Art. 252 - O Estado estabelecerá política de saneamento, tanto no meio urbano como no rural, em função das respectivas realidades locais e regionais, observados os princípios da Constituição Federal.

 

§1º Assegurar-se-á a participação das comunidades, das instituições e das três esferas do Governo no planejamento, na organização dos serviços e na execução das ações.

 

§2º Os padrões técnicos das obras e serviços de saneamento deverão ser adequados tanto ao meio físico quanto ao nível sócio-econômico das comunidades, garantindo-se o mínimo de condições sanitárias.

 

§3º O Estado assegurará os recursos necessários aos programas de saneamento, com vistas à expansão e melhoramento do setor.

 

§4 º É dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.ACNR)

 

DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (NR)

 

Art. 253 - O Estado promoverá e incentivará a inovação, o desenvolvimento científico e tecnológico, fomentando a pesquisa básica e aplicada e a difusão do conhecimento, com vista à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do Estado. (NR)

 

§1º A política científica e tecnológica tem por objetivos o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores éticos e culturais.

 

§2º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da política científica, tecnológica e de inovação. (NR)

 

Art. 255 - A lei disciplinará o apoio e estímulo às empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada à região, inovação tecnológica com competitividade internacional, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que desenvolvam projetos integrados com universidades e institutos de pesquisa.

 

Parágrafo único - A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades e observadas as peculiaridades regionais. (AC)

 

Art. 256 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), integrante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, será composto por representantes das entidades da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e com as conseqüências e impactos delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados por Lei.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes funções, entre outras que a lei dispuser:

 

I – dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas, idéias e políticas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento da economia cearense;

 

II – realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivo, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular as diretrizes de políticas e os planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação;

 

III – (revogado)

 

IV – avaliar, quando solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e inovação e as atividades delas decorrentes realizadas no território cearense;

 

V – orienta as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, que apresentem propostas que contribuam para o desenvolvimento da política de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 257 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT) contribuirá com os planos estaduais de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa cientifica, da pesquisa tecnologia, do desenvolvimento e da inovação, e indicará com precisão as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais, estaduais, municipais ou privados.

 

§1º - Os trabalhos do Conselho deveram assegurar a compatibilidade das ações que resultem das pesquisas cientificas, das atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.

 

§2º - (revogado)

 

§3º - Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superiora responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se articulem com os planos de desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivos promovidas pelos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 259 - O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los.

 

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual:

 

I - manter um órgão próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da utilização do meio ambiente;

 

II - manter o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA;

 

III - delimitar, em todo o território do Estado, zonas específicas para desapropriação, segundo critérios de preservação ambiental e organizados de acordo com um plano geral de proteção ao meio ambiente;

 

IV - estabelecer, dentro do planejamento geral de proteção ao meio ambiente, áreas especificamente protegidas, criando, através de lei, parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, implantando-as com os serviços públicos indispensáveis às suas finalidades, estimulando a criação e manutenção de unidades privadas de conservação; (NR)

 

V - delimitar zonas industriais do território estadual para a instalação de parques fabris, estabelecendo-os mediante legislação ordinária, vedada a concessão de subsídios ou incentivos de qualquer espécie, para a instalação de novas indústrias fora dessas áreas;

 

VI - conservar os ecossistemas existentes nos seus limites territoriais, caracterizados pelo estágio de equilíbrio atingido entre as condições físico-naturais e os seres vivos, com o fim de evitar a ruptura desse equilíbrio;

 

VII - adotar nas ações de planejamento uma visão integrada dos elementos que compõem a base física do espaço;

 

VIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas concomitantemente com a União e os Municípios, de forma a garantir a conservação da natureza, em consonância com as condições de habitabilidade humana;

 

IX - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, no âmbito estadual e municipal;

 

X - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;

 

XI - proteger a flora, a fauna e os cursos d`água, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, proteção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; (NR)

 

XII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XIII - fomentar o florestamento e o reflorestamento nas áreas críticas em processo de degradação ambiental, notadamente as matas ciliares, em todo o território estadual; (NR)

 

XIV - controlar, pelos órgãos estaduais e municipais, os defensivos agrícolas, o que se fará apenas mediante receita agronômica;

 

XV - definir as áreas destinadas a reservas florestais, criando condições de manutenção, fiscalização, reflorestamento e investimento em pesquisas, sobretudo na Chapada do Araripe;

 

XVI - proibir, no território do Estado, a estocagem, a circulação e o livre comércio de alimentos ou insumos contaminados por acidentes graves de qualquer natureza, ocorridos fora do Estado;

 

XVII - implantar delegacias policiais especializadas na prevenção e combate aos crimes ambientais;

 

XVIII - desenvolver estudos e estimular projetos, visando à utilização de formas alternativas renováveis de energia e à substituição de combustíveis atualmente utilizados em indústrias e veículos por outros menos poluentes; (NR)

 

XIX - embargar a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei;

 

XX - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XXI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, autorizadas pela União, ouvidos os Municípios.

 

Art. 263 - O Estado e os Municípios deverão promover educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação e recuperação do meio ambiente. (NR)

 

Art. 265 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, adotará, na forma da lei estadual, as seguintes providências:

 

I - desapropriação de áreas destinadas à preservação dos mangues, lagoas, riachos e rios da Região Metropolitana de Fortaleza  de outras que venham a ser criadas, vedadas nas áreas desapropriadas construções de qualquer espécie, exceção feita aos pólos de lazer, sem exploração comercial; (NR)

 

II - desapropriação de áreas definidas em lei estadual, assegurando o valor real da indenização;

 

III - garantia, juntamente com o Governo Federal, de recursos destinados à recomposição da fauna e da flora em áreas de preservação ecológica;

 

IV - proibição da pesca em açudes públicos, rios e lagoas, no período de procriação da espécie;

 

V - proibição a indústrias, comércio, hospitais e residências despejarem, nos mangues, lagos e rios do Estado, resíduos químicos e orgânicos não tratados;

 

VI - proibição da caça de aves silvestres no período de procriação, e, a qualquer tempo, do abate indiscriminado;

 

VII - proibição do uso indiscriminado de agrotóxicos de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos liberados por órgãos competentes;

 

VIII - articulação com órgãos federais e municipais para a criação, a curto, médio e longo prazos, de mecanismos para resgatar as espécies em extinção da fauna e da flora;

 

IX - fiscalização, conjuntamente com a União e Municípios, objetivando a efetiva proteção da flora e da fauna;

 

X - instalação, em cada Município, de órgão auxiliar dos órgãos federais e estaduais, na preservação da ecologia e do meio ambiente;

 

XI - proibição de desmatamentos indiscriminados, bem como de queimadas criminosas e derrubadas de árvores para madeira ou lenhas, punindo-se o infrator, na forma da lei.

 

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DA MULHER E DO ÍNDIO

 

Art. 272 - É dever da família, da sociedade e do Estado promover  ações  que  visem  assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde,   à alimentação, à educação, ao lazer,  à  profissionalização,  à cultura,  à  dignidade, ao respeito,  à liberdade,  e à convivência familiar  e comunitária, além  de colocá-los a  salvo de toda forma de  negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (NR)

 

Parágrafo único. (revogado)

 

§1º As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado consignarão, entre as prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos. (AC)

 

§2º É assegurada a participação da sociedade civil na alocação e fiscalização dos recursos destinados aos programas de atendimento à criança e ao adolescente. (AC)

 

Art. 273 - Os órgão e entidades, de natureza pública ou privada, inclusive os de segurança, que realizem ou promova o atendimento à criança e ao adolescente, têm por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais. (NR)

 

Parágrafo único. (revogado)

 

Art. 281 - A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

Parágrafo Único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. (AC)

 

§1º (revogado)

§2º (revogado)

 

Art. 283 - Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado concederá:

 

I - subsídios financeiros à pesquisa;

 

II - orientação técnica através de órgãos específicos do Estado ou por este indicado;

 

III (revogado)

 

IV - apoio de planejamento técnico, implantação e acompanhamento desses empreendimentos incentivados pelo Estado.

 

Art. 285 - O Poder Público assegurará aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência:

 

I - acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, inclusive a distribuição de medicamentos, próteses, órteses e implementos aos idosos e deficientes carentes;

 

II - alfabetização;

 

III - acesso aos cursos de extensão universitária, proporcionando-lhes formas de relacionamento social;

 

IV - programas culturais que viabilizem e estimulem sua participação e integração na comunidade;

 

V - assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado;

 

VI - estágio remunerado em instituições públicas estaduais, na forma da lei, desde que regularmente matriculados em entidades de ensino fundamental, médio e superior; (AC)

 

VI - acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos. (AC)

 

Parágrafo único. O Poder Público dispensará apoio técnico-social-financeiro e material às entidades sociais filantrópicas de utilidade pública, devidamente legalizadas com mais de cinco anos de serviço.

 

DA POLÍTICA HABITACIONAL (NR)

 

Art. 303 - Compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. (NR)

 

§1º O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, sendo da atribuição do Poder Público o seu planejamento e a sua operação direta ou mediante regime de concessão, permissão ou autorização. (AC)

 

§2º A lei disporá sobre o serviço de transporte intermunicipal, seu planejamento, sua fiscalização e as suas condições de operação, bem como sobre os critérios de fixação de tarifas. (AC)

 

Art. 309 - O Estado disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais, com as seguintes objetivos principais: (NR)

 

I - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; (AC)

 

II - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentável, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água. (AC)

 

Art. 310 - A assistência técnica e a extensão rural serão organizadas nas esferas estadual e municipal. (NR)

 

§1º A política de assistência técnica e de extensão rural promoverá a capacitação do produtor rural, visando à melhoria de suas condições de vida e das de suas famílias, observados:

 

I - a difusão de tecnologia agrícola e de administração rural;

 

II - o apoio à organização do produtor rural;

 

III - a informação de medidas de caráter econômico, social, ambiental e de política agrícola; (NR)

 

IV - a difusão de conhecimentos sobre saúde, alimentação e habitação;

 

V - a orientação do uso racional dos recursos naturais.

 

VI - a diversificação e rotação de culturas. (AC)

 

§2º A assistência técnica e a extensão rural de órgãos públicos devem voltar-se prioritariamente para os pequenos produtores, adequando os meios de produção aos recursos e condições técnicas e sócio-econômicas do produtor rural.

 

Art. 315 - O Estado, pelas vias competentes, promoverá o levantamento geral de suas terras devolutas, nelas podendo assentar os trabalhadores rurais sem terra, compreendidos os posseiros, arrendatários, subarrendatários, parceiros e assalariados permanentes e temporários. (NR)

 

§1º Os projetos de assentamento serão executados por órgão específico, com a participação na deliberação de entidades representativas de trabalhadores rurais, como sindicatos e associações correlatas.

 

§2º Os órgãos estaduais encarregados da política agrícola do Estado devem determinar um percentual de suas verbas para o desenvolvimento das áreas de assentamento.

 

Art. 317 - A política agrícola do Estado será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e setores de comercialização, armazenamento e de transportes, com base nos seguintes princípios:

 

I - preservação e restauração ambiental, mediante:

 

a) controle de uso de agrotóxico;

 

b) uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

 

c) exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos agrícolas, com base na agroecologia, objetivando uma racional utilização dos recursos naturais, de forma auto-sustentável; (NR)

 

d) controle biológico das pragas;

 

e) reflorestamento diversificado com espécies nativas, principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;

 

f) critérios no processo de ocupação e utilização do solo;

 

g) preservação e recuperação dos manguezais;

 

h) garantia do equilíbrio ecológico;

 

II - adoção dos seguintes programas regionalizados, priorizando as peculiaridades sócio-econômico-climáticas:

 

a) eletrificação rural;

 

b) irrigação;

 

c) incentivo à pesquisa e difusão de tecnologia;

 

d) política educacional, currículos e calendários escolares;

 

e) infra-estrutura de produção e comercialização;

 

f) modalidades de crédito, com preferência para os pequenos e miniprodutores rurais;

 

III - fomento à produção agropecuária, para apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à produção alimentar destinada ao mercado interno, assegurando-se aos produtores organizados em cooperativas ou associações:

 

a) infra-estrutura de produção e comercialização;

 

b) crédito;

 

c) assistência técnica e extensão rural;

 

d) preços mínimos, compatíveis com os custos da produção, em complementação à política federal;

 

e) garantia de comercialização, principalmente através de estreitamento dos laços entre produtores e consumidores organizados, como também pela compra de produtos para distribuição à população carente dentro de programas específicos;

 

IV - organização do abastecimento alimentar, visando a:

 

a) apoio a programas regionais e municipais de abastecimento popular;

 

b) estímulo à organização de consumidores em associações de consumo ou em outros modos não convencionais de comercialização de alimentos, tais como os sistemas de compras comunitárias, diretamente dos produtores;

 

c) distribuição de alimento a preços diferenciados, dentro de programas especiais;

 

d) articulação de órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela implementação de programas de abastecimento e alimentação;

 

e) manutenção e acompanhamento técnico-operacional de feiras livres e feiras de produtores;

 

V - incentivo à exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos produtivos como forma de minimizar preços de insumos e produtos agrícolas, além de lhes proporcionar sua exploração mais racional;

 

VI - apoio ao pescador artesanal, objetivando:

 

a) melhorar as condições técnicas para o exercício da sua atividade;

 

b) estimular sua organização em colônias ou em projetos específicos, buscando eliminar os laços de dependência que lhe têm comprometido a renda e sua condição como pescador artesanal;

 

c) regularizar as posses dos pescadores, ameaçados pela especulação imobiliária;

 

VII - elaboração de programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural, para fixação do homem no campo;

 

VIII - fomento à criação de cursos formais e informais para formação de técnicos agrícolas para atender às diversas regiões sócio-econômicas do Estado, com currículo e calendário escolares compatíveis com as necessidades de cada microrregião;

 

IX - adequação da política creditícia, buscando sua definição através dos seguintes mecanismos:

 

a) garantia de concessão direta de crédito rural a posseiros e arrendatários;

 

b) atribuição de prioridade ao crédito rural para investimento e custeio, levando em consideração as necessidades apuradas em função da integração global das atividades produtivas existentes na propriedade, sem sua vinculação a uma cultura especifica;

 

c) prioridade de recursos de investimentos para a agricultura alimentar, principalmente para os produtores que lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar;

 

d) não-concessão de crédito a estabelecimentos e projetos que não atendam às recomendações para a preservação do meio ambiente;

 

e) criação de mecanismos que proíbam a urbanização de lagoas, rios e mangues;

 

X - assistência creditícia às cooperativas, que detenham no seu quadro social, mais de cinqüenta por cento de pequenos e miniprodutores rurais, com utilização do Fundo de Desenvolvimento do Cooperativismo;

 

XI - coordenação dos órgãos regionais de desenvolvimento e das suas atividades no Estado;

 

XII - promoção de gestões junto ao sistema nacional de seguro agrícola, a fim de garantir a sua concessão de exploração prioritariamente às associações de seguro, no âmbito do Estado, objetivando a implementação de uma política estadual neste setor;

 

XIII - destinação de recursos orçamentários a serem aplicados para as seguintes prioridades:

 

a) criação e apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais sem terra;

 

b) produção de alimento para o mercado interno pelos pequenos e miniprodutores rurais;

 

c) pesquisa e assistência técnica procurando atender às peculiaridades regionais;

 

d) criação e apoio às associações de trabalhadores rurais.

 

Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a execução do estabelecido neste artigo.

 

Art. 318 - É dever de todos preservar as águas e promover seu uso social e ambiental sustentável, impedindo a utilização predatória dos recursos hídricos. (NR)

 

Art. 319 - O Estado, mediante convênio com os Municípios e a União, conjugará recursos para viabilização dos programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas, compreendendo:

 

I - o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização da atividade governamental e a correspondente alocação de recursos;

 

II - a expansão do sistema de represamento de águas, com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistemas irrigatórios, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas;

 

III - o aproveitamento das reservas subterrâneas, contribuindo para minorar os efeitos das secas.

 

§1º (revogado)

 

§2º O Estado apresentará, periodicamente, relatório à União para mantê-la atualizada e capacitada a atender a regiões atingidas pelas secas, conforme o disposto no art. 21, XVIII da Constituição Federal.

 

§3º Os serviços de mobilização populacional nos períodos de seca deverão concentrar-se, prioritariamente, em obras de aproveitamento econômico e social dos rios e de águas represadas ou em regiões de baixa renda.

 

§4º O Estado aproveitará os recursos que lhe sejam repassados pela União, conforme indicação prioritária consubstanciada no art. 43, § 3º da Constituição Federal, em trabalhos de recuperação de terras áridas, cooperando com os pequenos e médios proprietários rurais para a implantação em suas glebas de fontes de água e de irrigação de pequeno porte.

 

§5° Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do meio ambiente. (AC)

 

§6° A proteção das águas deverá ser considerada na elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente. (AC)

 

Art. 325 - As áreas de vazantes dos açudes públicos estaduais deverão ser cedidas, em comodato, pelo Estado, para plantio por parte dos trabalhadores rurais sem terra da região.

 

Parágrafo único (revogado)

 

§1º A gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e assentamentos rurais; (AC)

 

§2º Os proprietários de terras contíguas aos espelhos d’água de açudes e canais hídricos construídos com participação do Estado, ou totalmente públicos, ficarão obrigados a estabelecer servidões com a finalidade de coletivizar o uso da água. (AC)

 

Art. 326 - O Poder Público manterá atualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, seu sistema de gestão, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir: (NR)

 

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, propiciando o uso sustentável dos recursos hídricos;

 

II – uma política de descentralização, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais; (NR)

 

III – a adoção da bacia hidrográfica como base, considerando o ciclo hidrológico em todas as suas fases. (NR)

 

IV - mecanismos de proteção dos recursos hídricos, impedindo sua utilização abusiva e predatória por quaisquer meios, especialmente por atividades econômicas de uso intensivo da água; (NR)

 

V – garantia de acesso não oneroso de recursos hídricos aos assentamentos de reforma agrária e aos pequenos agricultores familiares. (AC)

 

§1º (revogado)

 

§2º - As diretrizes da política estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei.

 

§3º Aos proprietários ou agricultores, que trabalham em áreas irrigadas, será obrigatoriedade do Governo do Estado subsidiar a energia elétrica consumida para tal atividade, de acordo com lei regulamentar.

 

Art. 327 - O Estado dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. (NR)

 

 

Art. 329 - O Estado promoverá programa de prevenção, integração social e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

§1º A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos estaduais para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

§2º A lei disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como a adaptação das já existentes.

 

§3º A prevenção da excepcionalidade mental será objeto da atenção máxima do Estado, observados seus aspectos de profilaxia (causas sociais, biológicas, nutricionais, acidentais, medicamentosas, radioativas); de diagnóstico precoce; de tratamento e de desenvolvimento da pesquisa especializada.

 

§4º Ficam criados, para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Fundo de Atenção à Excepcionalidade Mental – FAEM e o Fundo de Assistência à Excepcionalidade Física e Sensorial - (FAES).

 

§5º A lei disporá sobre a gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais aos portadores de perda total da acuidade visual, às pessoas incapacitadas de se locomoverem por si só, seja por deficiência física ou psicológica, bem como aos idosos, respeitada a legislação federal. (AC)

 

Art. 331 - O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: (NR)

 

§1º (revogado)

 

I – aposentadoria do segurado;

 

II – pensão por morte do segurado em favor:

 

a) do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge separado judicialmente ou do divorciado, estes quando, na data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado;

 

b) dos filhos menores;

 

c) dos filhos inválidos e dos tutelados, exigida, quanto a estes últimos, a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado;

 

III – auxílio reclusão, no limite definido em Lei.

 

IV – salário-família;

 

V – salário-maternidade.

 

§2º Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

 

§3° (revogado)

 

§4º A pensão por morte será devida a partir: (NR)

 

I – do óbito;

 

II – do requerimento, no caso de inclusão post mortem qualquer que seja a condição do dependente;

 

III – do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou de ausência.

 

§5° A pensão por morte decorrente de contribuição paga por qualquer ocupante de cargo ou função da administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários as pessoas indicadas inciso II deste artigo, vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos. A pensão será paga metade às pessoas indicadas na alínea “a” do inciso II, observados os percentuais estabelecidos na decisão judicial que fixou a pensão alimentícia, e metade, em partes iguais, aos indicados nas alíneas “b” e “c” do inciso II.

 

§6° Na falta dos beneficiários indicados na alínea “a” do inciso II ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão por morte será paga integralmente aos beneficiários indicados nas alíneas “b” e “c” e vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre os concorrentes, o disposto no parágrafo anterior.

 

§7° Cessa o pagamento da pensão:

 

I – em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, e ao cônjuge separado judicialmente ou divorciado, na data em que contraírem núpcias, constituírem nova união estável ou falecerem;

 

II – em relação ao filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido(a), ou quando de sua emancipação.

 

§8º Os serventuários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, não contribuirão para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará de que trata este artigo, ressalvados os inscritos anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

§9º Observado o disposto no parágrafo anterior, a contribuição previdenciária a ser recolhida pelos serventuários da Justiça, ativos e inativos, não remunerados pelos cofres públicos e seus pensionistas, corresponderá, no mínimo, a vinte por cento, incidente sobre toda a remuneração, proventos ou pensão percebidos, conforme o caso, nos termos dispostos em Lei.

 

§10 Observado o disposto nos §§ 8º e 9º, os serventuários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados de acordo com a média das remunerações que serviu de base de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições efetivamente recolhidas à entidade estadual responsável pela previdência social, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado.

 

§11 Nenhum benefício de previdência social poderá ser criado majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

 

§12 (revogado)

 

§13 (revogado)

 

§14º Integram o Sistema Único de Previdência os servidores estaduais que, embora não estáveis, nem estabilizados excepcionalmente pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, hajam contribuído e estejam a contribuir para o referido Sistema, bem como hajam sido admitidos e se encontrem sujeitos ao regime jurídico de direito público administrativo. (AC)

 

Art. 333 - A prevenção da excepcionalidade física e sensorial será objeto de assistência do Estado, observados aspectos de profilaxia, de diagnóstico precoce, de tratamento e de desenvolvimento da pesquisa especializada.

 

Parágrafo único (revogado)”

 

Art. 2º - A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 8-A, 14-A 42-A, 42-B, 42-C, 101-A, 128-A, 133-A, 137-A, 156-A, 177-A, 225-A, 237-A, 237-B, 237-C, 241-A, 314-A, 329-A.

 

“Art. 8º-A - São assegurados aos portadores de deficiência, por meio dos seus movimentos representativos, a participação, na forma da lei, na elaboração dos planos estaduais e no acompanhamento de sua execução. (AC)

 

Art. 14-A - Cabe ao Estado atuar na esfera das competências remanescentes, respeitadas as competências conferidas pela Constituição da República à União, ao Distrito Federal e aos Municípios. (AC)

 

Art. 42-A – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (AC)

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos municipais; (AC)

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (AC)

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; (AC)

  

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (AC)

 

§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária. (AC)

 

§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios. (AC)

 

Art. 42-B - Os Municípios adotarão plano de contas único, a ser definido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com a participação das entidades representativas de municípios, prefeitos, câmaras, vereadores e contabilistas, com o objetivo de permitir a uniformização dos registros e demonstrativos contábeis, e sua apresentação ao cidadão e aos controles interno e externo. (AC)

 

Art. 101-A - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (AC)

 

§1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (AC)

 

§2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, subsídios, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (AC)

 

§3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (AC)

 

§4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (AC)

 

§5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (AC)

 

§6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades dos entes de direito público. (AC)

 

§7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (AC)

 

§8º Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, poderá dispor sobre a cessão de créditos representados por precatórios, vedada a previsão do poder liberatório do pagamento de tributos, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal. (AC)

 

Art. 128-A - Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem, nos termos da lei, ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público. (AC)

 

§1º - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio. (AC)

 

§2º - Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual. (AC)

 

§3º Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (AC)

 

a) o registro civil de nascimento; (AC)

 

b) a certidão de óbito. (AC)

 

§4º Nenhum serventuário da Justiça, sob pena de responsabilidade, poderá receber custas, emolumentos ou qualquer tipo de remuneração nos procedimentos intentados por pessoas beneficiadas com assistência gratuita. (AC)

 

Art. 133-A - A Lei Orgânica Estadual definirá a estrutura organizacional do Ministério Público, prevendo órgãos auxiliares, sem prejuízo de outros criados por lei. (AC)

 

Art. 137-A - A distribuição de processos no Ministério Público será imediata, asseguradas as prioridades definidas em lei. (AC)

 

Art. 156-A - Os processos administrativos terão sua tramitação disciplinada em lei própria, que assegurará o contraditório e a ampla defesa e estabelecerá prazos para a resposta fundamentada da autoridade pública. (AC)

 

Art. 177-A - As promoções dos servidores militares obedecerão a critérios previamente estabelecidos em lei e serão devidamente motivadas e publicizadas. (AC)

 

Art. 225-A - A educação profissional será ofertada mediante permanente sintonia com o mercado de trabalho e deverá ser fomentada no âmbito do Estado, nas escolas públicas ou através de concessão de bolsas de estudos aos alunos de escola privada devidamente cadastrada. (AC)

 

Parágrafo Único - As instituições sem fins lucrativos que ofertem educação profissional em qualquer nível, e que utilizarem recursos públicos estaduais mediante convênios ou contratos de gestão, deverão vincular seus cursos ao planejamento estratégico pertinente, elaborado e consolidado pelo Conselho de Educação do Ceará. (AC)

 

Art. 237-A - O Estado do Ceará incentivará a promoção da cultura no âmbito dos Municípios. (AC)

 

Art. 237-B - Será instituído, na forma da lei, o sistema estadual de arquivos, integrado pelos arquivos estaduais e municipais, para a guarda, gestão, conservação e preservação dos documentos públicos. (AC)

 

§1° Nenhuma repartição pública destruirá ou desviará sua documentação, sem antes submetê-la ao setor  competente para a triagem.  (AC)

 

§2° Aos interessados será assegurado amplo acesso aos documentos referidos neste artigo, respeitadas as restrições constitucionais. (AC)

 

Art. 237-C - A lei estabelecerá incentivos para produção e conhecimento de bens e valores culturais. (AC)

 

§1° O Estado do Ceará poderá adotar modelo de Orçamento Participativo para a alocação de recursos públicos destinados à cultura e elaboração de Plano Plurianual correspondente. (AC)

 

§2º A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento do Estado e à integração das ações do poder público, respeitados os princípios dos direitos culturais elencados neste capítulo. (AC)

 

Art. 241-A - O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade. (AC)

 

§1° O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade. (AC)

 

§2° O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput deste artigo, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei, considerado o potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionando as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo. (AC)

 

§3° Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente: (AC)

 

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico do Estado; (AC)

 

II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços; (AC)

 

III - a promoção de intercâmbio permanente, em âmbito nacional e internacional, visando ao aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista. (AC)

 

IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor; (AC)

 

V - elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado; (AC)

 

VI - fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países da América do Sul, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado; (AC)

 

VII - construção de albergues populares, favorecendo o laser das camadas pobres da população. (AC)

 

Art. 314-A - As terras devolutas, patrimônio do Estado, somente poderão ser utilizadas para: (AC)

 

I - áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente; (AC)

 

II - projetos de reforma agrária; (AC)

 

III - loteamentos populares. (AC)

 

Parágrafo único. É obrigação do Estado manter atualizados os cadastros de seus bens imóveis. (AC)

 

Art. 329-A - Aos servidores estaduais, titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (AC)

 

§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (AC)

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (AC)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (AC)

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (AC)

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (AC)

 

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (AC)

 

§2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (AC)

 

§3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (AC)

 

§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (AC)

I - portadores de deficiência; (AC)

II - que exerçam atividades de risco; (AC)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (AC)

 

§5 º Lei Complementar, com fundamento no disposto nos incisos II e III do §4º deste artigo, sem prejuízo de outras hipóteses, poderá estabelecer regime especial de aposentadoria para os titulares de cargos de Delegado, Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, Oficial de Justiça Avaliador e Agente Penitenciário. (AC) 

 

§6º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (AC)

 

§7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (AC)

 

§8º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (AC)

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (AC)

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (AC)

 

§9º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (AC)

 

§10 O tempo de contribuição federal ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (AC)

 

§11 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (AC)

 

§12 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (AC) 

 

§13 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, previsto no art. 201 da Constituição Federal. (AC)

 

§14 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social, referido no §13 deste artigo. (AC)

 

§15 O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (AC)

 

§16 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (AC)

 

§17 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (AC)

 

§18 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (AC)

 

§19 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (AC)

 

§20 O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos, do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral, nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no inciso VIII da mesma Emenda farão jus à não incidência da contribuição previdenciária até a data da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. (AC)

 

§21 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (AC)

 

§22 A contribuição prevista no §19 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (AC)”

 

Art. 3º - Ficam revogados os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 27, 28, 30, 34, 35, 36, 37, 38, 80, 97, 101, 103, 106, 109, 110, 111, 112, 113, 117, 125, 133, 137, 145, 156, 157, 158, 159, 165, 168, 171, 174, 177, 186, 193, 194, 201, 202, 238, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 304, 305, 306, 307, 308, 320, 330 e demais disposições em contrário.

 

Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º - Ficam definidas como funções públicas de interesse comum na Região Metropolitana de Fortaleza, até determinação posterior em lei ordinária, as seguintes:

 

- desenvolvimento econômico e social integrado;

 

- cartografia e informações básicas;

 

- saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e drenagem);

 

- uso do solo;

 

- habitação;

 

- transporte coletivo e sistema viário metropolitano;

 

- proteção do meio ambiente.

 

Art. 2º - Em razão da construção do Açude Público do Castanhão, deverá ser redefinido o espaço físico do Município de Juaguaribara, passando a ter as seguintes delimitações:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D.O. de 22.12.1995.

*Redação anterior: Art. 2º Em razão da construção do açude público do Castanhão, fica redefinido o espaço físico do Município de Jaguaribara, que passa a Ter as delimitações seguintes: I – ao Norte, confinando com os Municípios de Morada Nova, São João do Jaguaribe e alto Santo, coincidindo com os limites do distrito de Castanhão descritos na Lei nº 3.814, de 13 de setembro de 1957, partindo desse limite em linha reta até encontrar o riacho do Livramento, ponto extremo de Morada Nova; II – Ao Oeste, confinando com os Municípios de Morada Nova e Jaguaretama, no ponto do riacho do Livramento, referido no item anterior, subindo no mesmo riacho, atravessando ao meio o açude Poço do Barro, prosseguindo pelo riacho do Deserto, até encontrar a paralela 5º, 30’, daí em diante permanecem os limites indicados na Lei nº 3.550, de 9 de março de 1957; III – ao Sul, confinando com o Município de Jaguaribe, permanecendo inalterado o limite da lei anteriormente citada (Lei nº 3.550, de 9 de março de 1957); IV – ao Leste, confinando com os Municípios de Iracema e Alto Santo, persiste o limite da Lei nº 3.550, de 9 de março de 1957, avançando a seguir nas linhas limítrofes do distrito do Castanhão, conforme a Lei 3.814, de 13 de setembro de 1957, até então sujeito à jurisdição do Município de Alto Santo. (Na redação anterior havia uma argüição de inconstitucionalidade através da ADIn n° 188-4 a qual foi considerada prejudicada).

 

*A) Ao Norte com o município de Morada Nova: Começa na interseção da Reta que liga a foz do riacho Junqueiro, no Rio Jaguaribe, à foz do riacho Mão Quebrada, no riacho Desterro, com a reta que liga o ponto de latitude 5° 26' 48" e longitude 38° 31' 45" ao ponto de latitude 5° 26' 07" e longitude 38° 30' 06", seguindo em linha reta até este último ponto; daí segue por outra reta até o ponto de latitude 5° 23' 45" e longitude 38° 26' 26", de onde, por outra reta tirada para o ponto de latitude 5° 24' 40" S e longitude 38° 22' 31" W, que incide com o divisor de águas entre o Rio Jaguaribe e o riacho do Livramento.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997 - D. O. de 20.5.1997.

 

*B) Ao Leste com o município de Alto Santo: Começa na interseção da reta tirada entre o ponto de latitude 5° 23' 45" e longitude 38° 26' 26" e o ponto de latitude 5° 24' 40" S e longitude 38° 22' 31" W, que incide com o divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho do Livramento, segue por este divisor até o ponto de latitude 5° 25' 16" S e longitude 38° 25' 50" W, situado na linha de divisa do Projeto Xique-Xique, segue esta divisa até o ponto de latitude 5° 24' 51" S e longitude 38° 26' 08" W, continua por esta linha de divisa até o ponto de latitude 5° 25' 35" S e longitude 38° 26' 55" W, seguindo em linha reta para o ponto de latitude 5° 26' 08" S e longitude 38° 26' 10" W, que incide na linha de divisa do Projeto Xique-Xique, daí segue pela mesma reta até o ponto de latitude 5° 26'4 0" S e longitude 38° 25' 27" W, situado na margem do Rio Jaguaribe .

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997, D. O. de 20.5.1997.

 

*C) Ainda a Leste com o município de Iracema: Permanece a mesma divisa definida na alínea "C" da Lei 3.550 de 9 de março de 1957.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997, D. O. de 20.5.1997.

 

*D) Ao Sul com o município de Jaguaribe: Permanece a mesma divisa definida na Lei 3.550/57, alínea "d".

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D. O. de 22.12.1995.

 

*E) A Oeste com o município de Jaguaretama: Começa no cruzamento da estrada que liga as cidades de Jaguaribe e Jaguaretama no riacho Manoel Lopes, daí em linha reta vai à fazenda Riacho dos Bois, de onde por outra vai à foz do Riacho dos Cavalos no riacho do Sangue pelo qual sobe até o ponto situado à meia-légua do rio Jaguaribe; deste ponto segue pela linha equidistante meia-légua do rio Jaguaribe até o ponto de Latitude 5° 29' 23" e Lo ngitude 38° 31' 36", daí segue emi nl ha reta até o ponto de Latitude 5° 28' 06" e Longitude 38° 33' 04"; daí por outra reta vai ao ponto de Latitude 5° 26' 48" e Lo ngitude 38° 31' 45", por outra reta tirada para o ponto de Latitude 5º 26' 07" e Longitude 3 8° 30' 06" até sua interseção com a reta tirada da foz do riacho Junqueiro no Rio Jaguaribe para a foz do riacho Mão Quebrada no riacho Desterro.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D. O. de 22.12.1995.

 

*§1º A área descrita e delimitada nos incisos deste Artigo, passa a ser o novo espaço territorial do município de Jaguaribara, para cumprimento da relocalização e reurbanização do distrito-sede de Jaguaribara e da sede do distrito de Poço Comprido.

*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D. O. de 22.12.1995.

*Redação anterior: Parágrafo único. A área descrita passa a compor o novo espaço territorial do Município de Jaguaribara, para cumprimento da relocalização e reurbanização do distrito-sede de Jaguaribara e da sede do distrito de Poço Comprido. (Na redação anterior havia uma argüição de inconstitucionalidade através da ADIn n° 188-4 a qual foi considerada prejudicada).

 

*§2º O disposto no "caput" deste Artigo fica a depender de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D. O. de 22.12.1995.

 

*§3º No caso de resultado desfavorável, na consulta prevista no parágrafo anterior, os limites municipais serão redefinidos, nos termos da Lei, observados os requisitos previstos em Lei Complementar Estadual, e dependendo de nova consulta prévia, mediante plebiscito às populações diretamente interessadas.

*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D. O. de 22.12.1995.

 

Art. 3º - Fica criado o Campus Industrial Avançado do Cariri, obrigando-se o Governo Estadual a desapropriar área de cem hectares nos Municípios de Crato, Juazeiro do Norte ou Barbalha, para a instalação de uma Zona de Processamento para a Exportação - ZPE, como apêndice agregado à ZPE CEARÁ S/A que utilizará as facilidades de alfandegamento do porto e aeroporto de Fortaleza.

 

Art. 4º - Fica o povoado de Jericoacoara transformado em espaço territorial ecológico, a ser especialmente protegido nos termos do art. 225, III da Constituição Federal, devendo o Estado em conjunto com os Municípios da microrregião promover a preservação ambiental.

 

Art. 5º - Após a promulgação da Constituição Estadual, as indústrias poluentes que não possuírem filtros e outros equipamentos que evitem a contaminação ambiental, terão o prazo de seis meses, prorrogáveis por igual período, para adoção das providências necessárias.

 

§1º O Poder Público Estadual apresentará projeto complementar, dispondo sobre a manutenção ou a restauração do meio ambiente, com a indicação das obras públicas a serem expandidas.

 

§2º O projeto complementar de que trata este artigo deverá ser previamente submetido à apreciação dos órgãos de fiscalização do meio ambiente.

 

§3º O Banco do Estado do Ceará assegurará prioridade de atendimento às empresas que solicitaram empréstimos para cumprimento das disposições precedentes.

 

Art. 6º - A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade e das ligadas diretamente às áreas estudantis e jurídicas.

 

Art. 7º - A Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa, de que trata o artigo 258, será criada por lei especial dentro do prazo de doze meses, a contar da data da promulgação desta Constituição.

 

Art. 8º - A Assembléia Legislativa, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor, em consonância com o art. 48-DT, da Constituição Federal.

 

Art. 9º - Ficam reabilitados os Deputados Estaduais, Suplentes de Deputados Estaduais e Vereadores que, no período de 1º de abril de 1964 a 31 de dezembro de 1970, tiveram no Estado do Ceará, os seus mandatos cassados por motivos políticos, embora a formalização dos atos tenha invocados outras fundamentações jurídicas.

 

Art. 10 - Dentro de noventa dias, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Governador enviará à Assembléia Legislativa a estrutura organizacional do Poder Executivo, na qual constarão todos os órgãos do Poder Público, das empresas estatais e de economia mista e fundações.

 

Art. 11 - Os serviços notariais, de registro e escrivanias são exercidos, em caráter privado, por delegado do Poder Público.

 

§1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

 

§2º Lei definirá normas gerais para fixação das taxas de serviços relativos aos atos praticados pelos serviços notariais, de registro e escrivania.

 

§3º O ingresso na atividade notarial, de registro e escrivania far-se-á por concurso público de provas e títulos.

 

§4º Não se permitirá que qualquer cartório notarial, de registro e escrivania fique vago por mais de seis meses, sem a abertura de concurso público de provimento ou de remoção.

 

*§5º Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e judiciais na vacância a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, na data da promulgação desta Constituição, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia.

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1, as seguintes expressões: "na data da promulgação desta Constituição", - aguardandobjulgamento do mérito.

 

 

Art. 12 - São considerados estáveis no serviço público todos os servidores das serventias judiciais, conforme a Emenda à Constituição nº 22, de vinte e nove de julho de 1982, que contem pelo menos cinco anos de serviço e até cinco de outubro de 1989.

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 - aguardando julgamento do mérito.

 

Art. 13 - O Tribunal de Alçada a que se refere o art. 113 desta Constituição deverá ser instalado no prazo máximo de seis meses, a contar da data da promulgação da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. O caput deste artigo determina o prazo fixado para efetivar-se o aumento de Desembargadores no Tribunal de Justiça e instalação do Tribunal de Alçada, Juizados Especiais e de Pequenas Causas.

 

Art. 14 - O cargo de Promotor de Justiça Militar passa a integrar a carreira do Ministério Público, de entrância especial, com a denominação de Promotor de Justiça Militar.

 

Parágrafo único. O atual ocupante do cargo de que trata este artigo passa a integrar o Ministério Público, com o tempo de serviço exercido no citado cargo.

 

Art. 15 - O Conselho Estadual de Justiça será instalado até seis meses após a data da promulgação desta Constituição, cabendo ao Tribunal de Justiça adotar as providências necessárias, inclusive requisitando recursos financeiros e meios materiais à autoridade executiva, respondendo esta por eventuais embaraços às requisições.

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 - aguardando julgamento do mérito.

 

Parágrafo único. Não havendo, no prazo acima referido, lei complementar regulamentando a atuação do Conselho, este será convocado pelo seu presidente dentro de trinta dias, passando a reger-se pelo regimento que adotar, até o advento da mencionada lei.

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 - aguardando julgamento do mérito.

 

*Art. 16 - Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios neles permanecerão até quando se aposentarem, e passarão a se denominar Procuradores de Justiça, integrantes do Ministério Público Estadual.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D. O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Art. 16. Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador junto ao Conselho de Contas dos Municípios neles permanecerão até quando se aposentarem, e passarão a se denominar Procuradores de Justiça, integrantes do Ministério Público Estadual.

 

*Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios com processo de aposentadoria em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, bem como aos aposentados.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D. O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios com processo de aposentadoria em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, bem como aos aposentados.

 

Art. 17 - Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, nomeados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não se aplica o art. 79, § 3º, parte final.

 

*Parágrafo único. Para as duas vagas adicionais ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o art. 79, os Conselheiros serão indicados pela Assembléia Legislativa.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D. O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: Parágrafo único. Para as duas vagas adicionais do Conselho de contas dos Municípios, de que trata o art. 79, os Conselheiros serão indicados pela Assembléia Legislativa.

*Na redação anterior havia uma argüição de inconstitucionalidade sob o n° ADIn 279-1 a qual foi julgada prejudicada pelo STF.

 

Art. 18 - Ficam criadas a Universidade Regional de Itapipoca – URIT, a Universidade Vale do Poti – UVAP – com sede em Crateús, a Universidade Regional de Quixadá – UREQ e a Universidade Regional do Planalto da Ibiapaba – URPI.

 

§1º Lei estabelecerá as regras de funcionamento das universidades e os cursos por elas adotados, disseminandose as suas unidades e encargos por todo o espaço das respectivas microrregiões.

 

§2º O Governador do Estado terá um prazo de três anos para implantá-las, contados a partir de três meses da promulgação da Constituição.

 

Art. 19 - O Instituto de Estudos Políticos e Atividades Parlamentares, criado pela Resolução nº 200, de 31/12/88, publicada no Diário Oficial de 5/1/89, passa a denominar-se Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, nos termos do art. 49, parágrafo único desta Constituição, permanecendo inalterados os seus objetivos.

 

Parágrafo único. Os mandatos de seus atuais dirigentes terão a duração de dois anos, contados da promulgação da Constituição, sem óbice à recondução.

 

Art. 20 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - aproveitamento no serviço público, sem exigência de concurso, com estabilidade;

 

II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

III - aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se servidor público estadual da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, independente do regime jurídico;

 

IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

 

Art. 21 - Os professores e servidores dos quadros da Universidade Estadual do Ceará – UECE, Universidade Regional do Cariri – URCA e Universidade Vale do Acaraú – UVA terão regime jurídico único.

 

Parágrafo único. Os professores e servidores das instituições referidas neste artigo, com sua aquiescência, poderão prestar serviços em qualquer dessas entidades, preservando-se o vínculo originário.

 

Art. 22 - O Estado orientará o tratamento a ser dispensado a seus servidores, no sentido de que seja observado o princípio da isonomia correspondendo equivalentes deveres e responsabilidades a iguais salários.

 

Art. 23 - Todos os servidores públicos e empregados do Estado, salvo os ocupantes de cargos em comissão, integrarão quadros de carreira, sendo assegurada a ascensão funcional, atendidos os requisitos desta Constituição.

 

§1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médicos militares na administração pública direta ou indireta.

 

§2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

 

Art. 24 - Fica assegurado aos servidores públicos estatutários dos municípios que não disponham de previdência e assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar, o direito de filiar-se aos correspondentes órgãos do Estado, na forma da lei estadual complementar, que estabelecerá os critérios necessários.

 

Art. 25 - Os servidores públicos do Estado e dos Municípios, da administração direta, de autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e das fundações públicas, na data da promulgação desta Constituição, há pelo menos cinco anos, e que não tenham sido admitidos mediante aprovação prévia em concursos públicos de provas e títulos, são considerados estáveis no serviço público.

*Julgado incnstitucional STF na ADIn nº 289-9 – julgamento 09.02.2007

 

§1º O tempo de serviço dos servidores será contado como titulo quando submetidos a concurso, para fins de efetivação, na forma da lei.

*Julgado incnstitucional STF na ADIn nº 289-9 – julgamento 09.02.2007

 

§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

*Julgado incnstitucional STF na ADIn nº 289-9 – julgamento 09.02.2007

 

§3º Com a estabilidade de que trata o caput deste artigo, as funções de caráter eventual dos servidores em geral passam a ser de natureza permanente, caracterizando-se como cargos, devendo como tais ser considerados, para todos os efeitos.

*Julgado incnstitucional STF na ADIn nº 289-9 – julgamento 09.02.2007

 

Art. 26 - Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios que ingressaram na administração direta por processo seletivo de caráter público e de provas eliminatórias, em exercício profissional, há pelo menos dois anos, são considerados efetivos de pleno direito.

*Julgado incnstitucional STF na ADIn nº 289-9 – julgamento 09.02.2007

 

Art. 27 - Fica extensiva aos Técnicos de Programação Educacional, a vantagem de que trata o art. 3º da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970 com a alteração constante do art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978, bem como os ocupantes do cargo de profissional de relações públicas, de provimento efetivo, nos quadros da administração direta e indireta, a vantagem de que trata o artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com a alteração constante do art. 1º e seu parágrafo da único da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e com a alteração constante do art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do mérito.

 

Art. 28 - Fica extensiva aos ocupantes dos cargos técnicos de programação educacional, de provimento efetivo de quadro de pessoal a que se refere a Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, com a alteração do art. 7º da Lei nº 11.463, de 17 de julho de 1988, bem como aos ocupantes dos cargos de assistente técnico de educação, auditor de educação e técnico de educação de que tratam as Leis nºs 10.703, de 13 de agosto de 1982 e 10.876, de 26 de dezembro de 1983, a vantagem de que trata o art. 3º, da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970 com a alteração constante no art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978.

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do mérito.

 

Art. 29 -  Ficam efetivados os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, de autarquias e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação desta Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, tornando-se estáveis no serviço público.

*Julgado incnstitucional STF na ADIn nº 289-9 – julgamento 09.02.2007

 

Art. 30 - Os servidores da administração direta e indireta, colocados à disposição, remanejados ou prestando serviço a qualquer órgão dos Poderes do Estado, passam a integrar o quadro no emprego ou cargo pertinente à respectiva prestação de serviço e ao regime jurídico correspondente, desde que façam opção até noventa dias após a promulgação desta Constituição, perante o órgão a que estão agregados.

*Julgado incnstitucional STF na ADIn nº 289-9 – julgamento 09.02.2007

 

Art. 31 - Será criado, dentro de trinta dias da promulgação da Constituição, grupo de trabalho, com dez membros, sendo cinco indicados pelo Poder Executivo e o restante pelo Poder Legislativo, com a finalidade de apresentar estudos necessários à construção de um novo Aeroporto para Fortaleza.

 

Parágrafo único. Um dos membros a ser indicado pelo executivo será representante do Ministério da Aeronáutica.

 

Art. 32 - No primeiro exercício financeiro a partir da promulgação da Constituição, não poderá o Estado despender com pessoal mais do que setenta e cinco por cento do valor da sua receita corrente, conforme determina a Constituição Federal.

 

Art. 33 - Fica criada, nos termos da lei, a Escola Técnica Estadual de Itapipoca, para dar suporte ao ensino profissionalizante na região Norte do Estado, instituído-se:

 

I - ensino de primeiro grau profissionalizante para as carreiras de: torneiro mecânico, serralheiro, pintor, marceneiro, pedreiro, mestre-de-obras, eletricista, bombeiro hidráulico;

 

II - ensino profissionalizante de 2º grau para carreira de: técnico agrícola e pecuário, técnico em química industrial, técnico em edificações, técnico em pesca e processamento do peixe e seus derivados.

 

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará editará a lei de criação prevista no caput deste artigo até noventa dias após a promulgação da Carta Magna Estadual.

 

Art. 34 - Após cinco anos da promulgação da Constituição Estadual, será realizada sua revisão constitucional, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

 

Parágrafo único. A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual será assegurada, quando da revisão constitucional.

 

Art. 35 - Serão revistas pela Assembléia Legislativa, no prazo de dois anos da promulgação desta Constituição, todas as doações, vendas, concessões, autorizações e permissões de uso de terras públicas com área superior a cinqüenta hectares, realizadas no período de 1° de janeiro de 1962 até a 5 de outubro de 1991.

 

Art. 36 - O Governo do Estado, trinta dias após a promulgação da Constituição, determinará estudos à Empresa Cearense de Telecomunicações – Ecetel, para a implantação de canais de transmissão de áudio e vídeo em número suficiente para atendimento a todas as emissoras de televisão de Fortaleza, incluindo um canal reserva.

 

§1º As despesas decorrentes dessa providência serão divididas entre as emissoras de televisão interessadas na futura exploração dos canais, para retransmissão ao Interior do Estado.

 

§2º A TV Educativa terá prioridade de utilização para um dos atuais canais da Ecetel.

 

§3º Lei definirá os critérios para exploração dos canais de televisão para o Interior por parte das emissoras interessadas de Fortaleza.

 

Art. 37 - As empresas individuais ou coletivas, em débito com a Fazenda Estadual, com total de autos de infração lavrados até 30.3.89, cujo valor não ultrapasse a cinco mil OTNs, do dia da lavratura, ajuizados ou não, poderão liquidar sua dívida até 31.12.89, sem multa e sem atualização monetária.

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do mérito.

 

Parágrafo único. Tratando-se de microempresa, independe a anistia, ora concedida, do limite estabelecido do caput deste artigo e de qualquer formalidade.

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do mérito.

 

Art. 38 - A lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos, instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, abastecimento interno e mercado externo.

 

Art. 39 - Aos bombeiros militares fica garantido o direito de opção pela permanência nos Quadros da Polícia Militar do Ceará.

 

§1º O prazo da opção será de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da presente Constituição, mediante requerimento escrito ao Chefe do Poder Executivo.

 

§2º Ao optar pela permanência no efetivo da Polícia Militar do Ceará, o bombeiro militar ocupará vaga no quadro de organização da corporação, na qualificação policial militar parcial correlata ou, na falta desta, na qualificação de combatente.

 

§3º Inexistindo vaga nas qualificações citadas no parágrafo anterior, o bombeiro militar será incluído na qualificação de combatente na condição de excedente.

 

Art. 40 - Caberá ao Estado constituir o Conselho Estadual de Energia, no prazo de um ano, a partir da data da promulgação desta Constituição, com atribuição de estabelecer a política energética estadual, promover e acompanhar sua implementação.

 

Parágrafo único. O Conselho será paritariamente composto por membros nomeados pelo Governo do Estado e representantes da sociedade civil organizada.

Art. 41 - Os Municípios, no prazo de doze meses, adotarão providências no sentido de dotar suas administrações públicas, de legislação específica suplementar à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do inciso II, do art. 30, da Constituição Federal.

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 35, de 30 junho de 1998 – D. O. 13.7.1998.

 

Paço da Assembléia, em          de                                de 2008

 

 

 

Deputado Domingos Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

Deputado Gony Arruda

Primeiro Vice-Presidente

 

 

Deputado Francisco Caminha

Segundo Vice-Presidente

 

 

Deputado José Albuquerque

Primeiro Secretário

 

 

Deputado Fernando Hugo

Segundo Secretário

 

 

Deputado Hermínio Resende

Terceiro Secretário

 

 

Deputado Osmar Baquit

Quarto Secretário