AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVE

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação do nome do hospital ou posto de saúde (do Estado ou do Município) e o número do telefone nas ambulâncias que circulam em todo o Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º É obrigatória a afixação do nome do hospital ou posto de saúde (do Estado ou do Município) e o número do telefone nas ambulâncias que circulam em todo o Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2008.