AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVE
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação do nome do hospital ou posto de saúde (do Estado ou do Município) e o número do telefone nas ambulâncias que circulam em todo o Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º É obrigatória a afixação do nome do hospital ou posto de saúde (do Estado ou do Município) e o número do telefone nas ambulâncias que circulam em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2008.