AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E QUATRO
Altera o art. 1º da Lei nº 13.723, de 28 de dezembro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.723, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, com garantia da República Federativa do Brasil, mediante operação de crédito no valor equivalente, em reais, a até US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES Fase II.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de julho de 2008.