AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E OITO
Modifica a forma de indicação dos conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 2º Os conciliadores, nas comarcas da capital e do interior do Estado, serão indicados pelo Juiz titular da Unidade respectiva e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3º. do art. 3º da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2008.