AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E OITO

 

 

Modifica a forma de indicação dos conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

§ 2º Os conciliadores, nas comarcas da capital e do interior do Estado, serão indicados pelo Juiz titular da Unidade respectiva e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 3º. do art. 3º da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2008.