AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E SEIS

 

 

Altera e acresce o art. 7° da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e da outras providencias.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

 

D E C R E T A:

 

Art. O art. 7° da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7° Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, na forma como vier a ser estabelecido pelo CONERH, por meio de Resolução, a qual será enviada ao Governador do Estado do Ceara, que fixará o valor das tarifas por Decreto, sendo obedecidos os seguintes critérios:

...

§ 4° O cálculo das tarifas será elaborado pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH, na qualidade de agente técnico do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, e submetidas a análise e aprovação do CONERH. (NR)”

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 28.244, de 11 de maio de 2006.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2008.