AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E QUATRO
As Delegacias de Polícia Cívil do Estado do Ceará deverão fornecer informações sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres para as vítimas de acidentes de trânsito.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º As Delegacias de Polícia Cívil do Estado do Ceará deverão fornecer as informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, para as vítimas de acidentes de trânsito.
Parágrafo único. O esclarecimento ao que se refere o caput deste artigo será realizado através de um painel afixado nas delegacias de polícia civil, em local de fácil acesso e boa visibilidade, ou, através da entrega por escrito e mediante contra-recibo das informações referentes ao seguro, pela delegacia responsável pelo registro da ocorrência.
Art. 2º As informações conterão os seguintes dados:
I - os tipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares;
II - valores da indenização;
III - beneficiários: qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário (cônjuge ou companheiro; na falta deste, os filhos;na falta destes, os pais; na falta destes,os avós; e na falta destes, tios ou sobrinhos);
IV - desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;
V - desnecessidade de apuração de culpa;
VI - não há limites de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente;
VII - a relação dos documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;
VIII - o prazo para dar entrada no pedido de indenização: três anos a contar da data em que ocorreu o acidente;
IX - o endereço, telefone e horário de funcionamento do núcleo DPVAT.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2008.