AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E TRÊS

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nos estabelecimentos comerciais dos percentuais de tributos estaduais inseridos nos preços de venda ao consumidor.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO O CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará disponibilizarão aos seus consumidores relatório dos produtos vendidos com os respectivos percentuais de tributos estaduais incidentes.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposto em local de fácil acesso ao público consumidor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2008.