AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E TRÊS
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nos estabelecimentos comerciais dos percentuais de tributos estaduais inseridos nos preços de venda ao consumidor.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO O CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará disponibilizarão aos seus consumidores relatório dos produtos vendidos com os respectivos percentuais de tributos estaduais incidentes.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposto em local de fácil acesso ao público consumidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2008.