AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQÜENTA E NOVE

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação, prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais domésticos e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Seção I – das definições

 

Art. 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - OIE: Organização Internacional de Sanidade Animal;

II - UPA: Unidade Produtiva Agropecuária. É o conjunto formado pelo proprietário ou produtor, os animais em sua posse e os produtos de origem animal desta exploração, sendo o proprietário ou produtor o responsável legal por esta unidade de produção. A UPA deverá estar devidamente cadastrada na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI;

III - Proprietário: dono da propriedade ou posseiro onde se encontram os animais, é o responsável legal caso não haja UPA cadastrada em nome de terceiro em sua propriedade;

IV - Produtor: responsável legal pela produção e produtos da UPA devidamente cadastrada;

V - Sacrifício Sanitário: eliminação e destruição de animais sem o aproveitamento das carcaças e/ou vísceras;

VI - Abate Sanitário: abate de animais em estabelecimentos designados pelo serviço oficial com aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras a critério do serviço oficial de inspeção;

VII - Serviço Oficial: estrutura pública de defesa sanitária oficial.

 

Seção II – das obrigações

 

Art. 2º É obrigatória, no território do Estado do Ceará, a notificação, a prevenção, o controle e a erradicação das doenças dos animais domésticos, listadas pela Organização Internacional de Sanidade Animal - OIE.

Art. 3º O planejamento, a coordenação, a execução e a fiscalização das ações de prevenção, inspeção, controle e erradicação das doenças de que trata o artigo anterior, são de competência exclusiva da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, em conformidade com a Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

Parágrafo único. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária formular políticas estaduais de defesa agropecuária de acordo com as normas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, (Dec. nº 5.741, de 30 de março de 2006).

Art. 4º Para cumprimento das atribuições conferidas nesta Lei, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, poderá firmar convênios com os demais órgãos e entidades públicas e privadas que compõem o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

Art. 5º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, compete:

I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle e erradicação das doenças especificadas no art. 1° desta Lei;

II - planejar e coordenar as ações de educação sanitária animal junto aos produtores rurais;

III - definir fundamentado em estudos de análise de risco, quais doenças são de vacinação obrigatória, bem como elaborar o calendário de vacinação dos rebanhos;

IV - cadastrar e manter atualizado o Sistema Estadual de Agricultura os rebanhos existentes no território do Estado do Ceará;

V - manter registros e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de insumos, rações, imunobiológicos e quimioterápicos de uso em Medicina Veterinária, bem como outros produtos de uso pecuário;

VI - interditar o trânsito de animais e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle de doenças;

VII - autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários;

VIII - fiscalizar e controlar o trânsito de animais, em todo o Território Cearense;

IX - interditar, apreender e desinfetar veículos e materiais usados no transporte de animais oriundos de áreas sob suspeita de focos das doenças citadas no art. 1° desta Lei;

X - executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o quê prescreve esta Lei;

XI - executar o sacrifício e/ou abate sanitário de animais e outras ações de acordo com as determinações do Plano de Contingência específico de cada doença, em consonância com o quê dispõe a legislação federal;

XII - exercer as demais atribuições que decorrem do disposto desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.

Art. 6º Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças citadas no art. 1° desta Lei, se obrigam a:

I - prestar informações cadastrais nos termos do Regulamento desta Lei ou quando solicitado pelo serviço oficial;

II - executar o calendário oficial de vacinações das doenças citadas no art.1º desta Lei;

III - informar à Unidade de Atenção Veterinária Local – UVL, da ADAGRI, sobre a existência de animal doente ou suspeito das doenças listadas no art. lº desta Lei;

IV - informar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 (quinze) dias, após a realização das mesmas;

V - providenciar os documentos para o trânsito de animais, quando cabíveis:

a) Guia de Transporte Animal - GTA;

b) Certificados de Saúde Animal;

c) Certificado de Vacinação;

d) Laudos Laboratoriais Negativos;

e) demais documentos de porte obrigatório para este fim;

VI - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e pela legislação federal aplicável.

Art. 7º Os laticínios, entrepostos de resfriamento de leite, produtores de derivados de leite e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os Certificados de Vacinação ou Atestado Negativo das doenças de que trata o art. 1°, conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei, as exigências da Agência de Defesa Agropecuária – ADAGRI, e a legislação federal cabível.

Art. 8º Os órgãos e entidades públicos e privados componentes do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará firmarão convênios para a execução conjunta de ações de defesa agropecuária, em conformidade com a Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

 

Seção III – das sanções

 

Art. 9o O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta Lei, bem como, as expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.

§ 1o Será penalizado, sem prejuízo a outras sanções legais, o produtor, proprietário, transportador, organizador de eventos agropecuários, detentor ou possuidor de animais e/ou produtos de origem animal, a qualquer título, que:

I - descumprir as Resoluções da ADAGRI;

II - descumprir o calendário oficial de vacinações obrigatórias determinadas pela ADAGRI;

III - transportar animais em propriedades interditadas;

IV - mantiver animais em eventos agropecuários sem os documentos zoossanitários obrigatórios;

V - realizar eventos agropecuários com aglomeração de animais sem a autorização prévia da ADAGRI;

VI - receber e/ou processar animais e/ou produtos de origem animal sem os documentos zoossanitários e de inspeção obrigatórios conforme Regulamento;

VII - descumprir o Regulamento no que se refere à contenção e forma de criação de animais.

§ 2o O descumprimento das obrigações mencionadas no §1° deste artigo tornará o infrator passível da aplicação das seguintes penalidades:

I - o proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa ou qualquer outra doença de notificação obrigatória, nos períodos estabelecidos pela ADAGRI, será multado no valor correspondente a 5 (cinco) UFIRCE para cada animal;

II - multa no valor correspondente a 10 (dez) UFIRCE, para cada animal, quando transportado sem os documentos zoossanitários, ou em desacordo com a legislação, e obrigados a retorná-los à origem;

III - no caso de propriedade ou outros recintos interditados, multa no valor de 100 (cem) UFIRCE, para cada animal susceptível retirado do local objeto da interdição;

IV - multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCE, por cada animal, aos proprietários de parques de exposições, feiras, vaquejadas, leilões, rodeios e corridas, que permitirem a entrada de animais sem os documentos oficiais obrigatórios;

V - multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE, aos que realizarem leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários sem a prévia autorização da ADAGRI;

VI - multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE, às usinas de beneficiamento de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários de seus fornecedores.

§ 3o As multas serão aplicadas por infração cometida.

§ 4o As multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.

§ 5o O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei". (NR).

Art. 10. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, ato regulamentando esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.067, de 17 de outubro de 2000.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2008.