AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA
Dispõe sobre a reestruturação das
categorias funcionais integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias
do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 1º O Grupo
Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado
do Ceará, de que tratam as Leis nºs. 13.551, de 29 de dezembro de 2004, 13.771,
de 18 de maio de 2006, e 13.837, de 24 de novembro de 2006, fica reestruturado
pelas carreiras abaixo, constituídas pelos cargos de
provimento efetivo e suas respectivas áreas de atividades, classes e
referências, na forma do anexo I desta Lei:
I
- Oficial de Justiça;
II
- Analista Judiciário;
III
-Técnico Judiciário.
Parágrafo único. Os cargos a que
aludem os incisos I a III deste artigo têm os seguintes âmbitos de atividades:
a) área judiciária,
compreendendo serviços de natureza jurídica,
abrangente de processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa
de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como
elaboração de pareceres jurídicos e demais atividades de apoio de caráter
jurídico;
b) área
técnico-administrativa, compreendendo serviços relacionados à execução de
atividades de natureza processual e administrativa: elaboração de laudos e
cálculos; gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais; licitações e
contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria;
desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; pesquisa e
estatística; engenharia e arquitetura; serviços integrados de saúde; segurança,
transporte e outras atividades congêneres ou complementares de apoio
técnico-administrativo especializado.
Art. 2º As atribuições dos cargos estabelecidos no art. 1° desta
Lei são as descritas a seguir, que poderão ser desdobradas por regulamento.
I - Carreira de Oficial
de Justiça:
a) área judiciária:
atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas, privativamente,
por bacharéis em Direito, relacionadas a processamento de feitos; apoio a
julgamentos; execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras
diligências emanadas dos magistrados; avaliação de bens, inventários, lavratura
de termos de penhora de autos e certidões; convocação de testemunhas nos casos
previstos em lei, e outros atos próprios ao processo judicial;
II - Carreira de
Analista Judiciário:
a) área judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica,
realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas à pesquisa de
legislação, jurisprudência e doutrina; elaboração de laudos, atos, pareceres,
informações jurídicas, procedimentos de natureza processual, e o exercício
cumulativo de quaisquer outras funções pertinentes ao serviço judiciário,
exceto as atividades atribuídas aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça;
b) área
técnico-administrativa: atividades de natureza técnica,
realizadas por graduados em curso de nível superior, em grau de
bacharelado ou licenciatura plena, com formação ou
habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação,
supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de
recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e
contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria;
elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas,
tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de
trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo
bibliográfico e de documentos, gerenciamento eletrônico de documentos e
comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística;
engenharia e arquitetura, e outras de suporte técnico e administrativo que
sejam demandadas no interesse do serviço;
III - Carreira de Técnico
Judiciário:
a) área
judiciária:
atividades de nível intermediário, de natureza técnica e
processual, relacionadas à execução de tarefas técnico-judiciárias e
administrativas, correspondentes ao atendimento aos magistrados e às partes, à
tramitação dos feitos, à realização de pregões de abertura e encerramento de audiências,
às chamadas das partes, dos advogados, das testemunhas e à guarda e conservação
de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas;
b) área
técnico-administrativa: atividades
de natureza técnicas de nível intermediário, referentes à execução de tarefas
de apoio administrativo relacionadas à gestão de
recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas;
auditoria e controle interno; serviços de precatórios; segurança e transporte;
zeladoria, protocolo, atendimento às partes, expedição e recebimento de
documentos; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços; operação de
sistemas informatizados; suporte técnico às unidades organizacionais,
bem como àquelas vinculadas às funções de motorista, vigia, técnico em manutenção,
técnico em contabilidade ou telefonia, símiles e
outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA
CARREIRA
Art. 3º O ingresso em
qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro III do Poder
Judiciário reestruturadas por esta Lei dar-se-á na primeira referência da
Classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de
provas e títulos, ou por enquadramento dos atuais servidores do Poder
Judiciário mediante expressa opção, de acordo com as definições de cargos
constantes desta Lei e os critérios estabelecidos em posterior Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos.
§ 1º O Poder
Judiciário poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de
formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e
classificatório.
§ 2º Permanecem
inalteradas as regras em vigor do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do
Poder Judiciário constantes das Leis nºs 13.551, de 29 de dezembro de 2004,
13.771, de 18 de maio de 2006 e 13.837, de 24 de novembro de 2006, até o
advento do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos referido no caput
deste artigo.
Art. 4º Os requisitos de
escolaridade requeridos para ingresso nos cargos públicos previstos no art. 1º
desta Lei são os seguintes:
I - para o cargo de
Oficial de Justiça: bacharelado em Direito;
II - para o cargo de
Analista Judiciário:
a)
área
judiciária: bacharelado em Direito;
b)
área
técnico-administrativa: curso de graduação em nível superior, em grau de
bacharelado ou licenciatura plena, na forma definida na legislação federal que
regula a matéria, correlacionado à especialidade a ser exercida;
III - para o cargo de
Técnico Judiciário: curso de ensino médio ou curso técnico equivalente,
correlacionado à especialidade, homologado pelo Conselho Estadual de Educação.
§1º Serão definidos
em regulamento e especificados em edital de concurso as áreas de formação
especializada, o nível de experiência e o registro profissional exigido dos
candidatos, de forma a abranger as áreas de atividades previstas no parágrafo
único do art.1º desta Lei.
§2º Serão destinados a
candidatos portadores de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) do
total dos cargos a serem preenchidos por concurso público, podendo o Edital
estabelecer condições especiais para definir a compatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência do candidato.
§3º As vagas destinadas
às pessoas com deficiência que não forem preenchidas, em face da ausência de
candidatos com deficiência habilitados no concurso ou por qualquer outro
motivo, serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados no certame,
respeitando-se a ordem de classificação.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO DOS
CARGOS
Art. 5º A distribuição e a lotação dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades
Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, revistas preferencialmente a cada 2 (dois) anos, serão
objeto de Resolução do Tribunal Pleno, que definirá a lotação das Unidades
Judiciárias das Comarcas da Capital e do Interior do Estado, considerados,
dentre outros, os critérios a que alude o §1º deste artigo.
§1º A
lotação básica das Unidades Judiciárias das Comarcas do Interior do Estado será
composta, no mínimo, por 4 (quatro) servidores dentre ocupantes dos cargos de
que trata o art. 1º desta Lei, podendo ser acrescido esse número em decorrência
do respectivo volume processual e especificidades das respectivas
competências, bem como da densidade demográfica, extensão territorial e
condições sócio-econômicas do Município sede da Comarca.
§2º A
lotação básica das Unidades Judiciárias da Comarca da Capital será composta, no
mínimo, por 8 (oito) servidores dentre ocupantes dos cargos de que trata o art.
1º desta Lei, podendo esse número ser acrescido em decorrência do respectivo
volume processual e das especificidades das competências.
Art. 6º Ficam
extintos 196 (cento e noventa e seis) cargos de provimento efetivo, atualmente
vagos, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Poder
Judiciário, reestruturado por esta Lei conforme discriminado no seu anexo II.
Art. 7º
Ficam criados, na forma do anexo II desta Lei, os seguintes cargos
efetivos, a serem providos mediante concurso público, no total de 196 (cento e
noventa e seis) cargos, assim distribuídos:
I
- 47 (quarenta e sete ) cargos de Oficial de Justiça;
II -
95 (noventa e cinco) cargos de Analista Judiciário, e
III - 54
(cinqüenta e quatro) cargos de Técnico Judiciário.
Art.
8º
Os valores das referências salariais do Grupo Ocupacional Atividades
Judiciárias do Poder Judiciário, simbologia PJ, são os constantes do anexo III
desta Lei.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder
Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Capítulo V e respectivas Seções do Subtítulo II, Título V da Lei nº
12.342, de 28 de julho de 1994, bem assim os arts. 390, 408, 409, 423 e 538 do
mesmo diploma legal.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2008.
CARREIRAS
DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO
CARREIRAS |
|
OFICIAL DE
JUSTIÇA |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
REFERÊNCIA ATUAL |
REFERÊNCIA NOVA |
Privativo de graduado em Direito. |
Área Judiciária -Privativo de graduado em
Direito. Área
Administrativa - Graduação em
curso de nível superior |
Portador de diploma de curso regular de ensino médio. |
AJ-20 |
PJ-01
|
|
|
CLASSE A |
AJ-21 |
PJ-02 |
|
|
|
AJ-22 |
PJ-03 |
|
|
DE PJ-01 |
AJ-23 |
PJ-04 |
|
|
A PJ-05 |
AJ-24 |
PJ-05 |
|
|
|
AJ-25 |
PJ-06 |
|
|
CLASSE B |
AJ-26 |
PJ-07 |
|
|
|
AJ-27 |
PJ-08 |
|
|
|
AJ-28 |
PJ-09 |
|
|
DE PJ--06 |
AJ-29 |
PJ-10 |
|
|
|
AJ-30 |
PJ-11 |
|
|
A PJ-13 |
AJ-31 |
PJ-12 |
|
|
|
AJ-32 |
PJ-13 |
CLASSE A |
CLASSE A |
|
AJ-33 |
PJ-14 |
|
|
CLASSE C |
AJ-34 |
PJ-15 |
DE PJ-13 |
DE PJ-13 |
|
AJ-35 |
PJ-16 |
|
|
|
AJ-36 |
PJ-17 |
A PJ-17 |
A PJ-17 |
|
AJ-37 |
PJ-18 |
CLASSE B |
CLASSE B |
|
AJ-38 |
PJ-19 |
|
|
DE PJ-14 |
AJ-39 |
PJ-20 |
|
|
|
AJ-40 |
PJ-21 |
DE PJ-18 |
DE PJ-18 |
A PJ-26 |
AJ-41 |
PJ-22 |
|
|
|
AJ-42 |
PJ-23 |
A PJ-25 |
A PJ-25 |
|
AJ-43 |
PJ-24 |
|
|
|
AJ-44 |
PJ-25 |
|
|
|
AJ-45 |
PJ-26 |
CLASSE C |
CLASSE C |
|
AJ-46 |
PJ-27 |
|
|
|
AJ-47 |
PJ-28 |
|
|
|
AJ-48 |
PJ-29 |
|
|
|
AJ-49 |
PJ-30 |
DE PJ-26 |
DE PJ-26 |
|
AJ-50 |
PJ-31 |
|
|
|
AJ-51 |
PJ-32 |
A PJ-38 |
A PJ-38 |
|
AJ-52 |
PJ-33 |
|
|
|
AJ-53 |
PJ-34 |
|
|
|
AJ-54 |
PJ-35 |
|
|
|
AJ-55 |
PJ-36 |
|
|
|
AJ-56 |
PJ-37 |
|
|
|
AJ-57 |
PJ-38 |
|
|
|
ANEXO
II
A QUE
SE REFEREM OS ARTS. 6º E 7º DA LEI
Nº , DE DE DE 2008
CARGOS EXTINTOS |
QUANTIDADE |
CARGOS CRIADOS |
QUANTIDADE |
Oficial
de Justiça Avaliador de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial AJ-23 |
47 |
Oficial
de Justiça PJ-13 |
47 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Analista
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial AJ-32 |
27 |
|
|
|
|
|
|
Analista
Judiciário Adjunto de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial AJ-23 |
61 |
|
|
|
|
Analista Judiciário |
95 |
Assistente
Social AJ-32 |
03 |
PJ-13 |
|
|
|
|
|
Médico
AJ-32 |
01 |
|
|
|
|
|
|
Psicólogo
AJ-32 |
02 |
|
|
|
|
|
|
Analista
de Treinamento AJ-32 |
01 |
|
|
|
|
|
|
Técnico
Judiciário de Entrância 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial AJ-20 |
53 |
|
|
|
|
Técnico
Judiciário |
54 |
|
|
PJ-01 |
|
Motorista
AJ-20 |
01 |
|
|
TOTAL
|
196 |
TOTAL
|
196 |
ANEXO
III
A QUE
SE REFERE O ART. 8º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
VALORES
DAS REFERÊNCIAS SALARIAIS
GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADES
DO PODER JUDICIÁRIO – PJ
REFERÊNCIAS |
R$ |
PJ-01 |
392,89 |
PJ-02 |
412,53 |
PJ-03 |
433,16 |
PJ-04 |
454,82 |
PJ-05 |
477,56 |
PJ-06 |
501,44 |
PJ-07 |
526,51 |
PJ-08 |
552,84 |
PJ-09 |
580,48 |
PJ-10 |
609,50 |
PJ-11 |
639,98 |
PJ-12 |
671,98 |
PJ-13 |
705,57 |
PJ-14 |
740,85 |
PJ-15 |
777,90 |
PJ-16 |
816,79 |
PJ-17 |
857,63 |
PJ-18 |
900,51 |
PJ-19 |
945,54 |
PJ-20 |
992,81 |
PJ-21 |
1.042,45 |
PJ-22 |
1.094,58 |
PJ-23 |
1.149,31 |
PJ-24 |
1.206,77 |
PJ-25 |
1.267,11 |
PJ-26 |
1.330,47 |
PJ-27 |
1.396,99 |
PJ-28 |
1.466,84 |
PJ-29 |
1.540,18 |
PJ-30 |
1.617,19 |
PJ-31 |
1.698,05 |
PJ-32 |
1.782,95 |
PJ-33 |
1.872,10 |
PJ-34 |
1.965,70 |
PJ-35 |
2.063,99 |
PJ-36 |
2.167,19 |
PJ-37 |
2.275,55 |
PJ-38 |
2.389,33 |