AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E DOIS

 

 

Institui a Semana Estadual de Prevenção da Violência na Primeira Infância.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Violência na Primeira Infância, a ser celebrada, anualmente, entre os dias 12 a 18 do mês de outubro, em conformidade com a Semana Nacional de Prevenção da Violência na Primeira Infância.

Parágrafo único. A Semana, de que trata o caput deste artigo, tem como objetivo conscientizar a população cearense sobre a importância do período entre 0 (zero) e 6 (seis) anos para a formação de um cidadão mais apto à convivência social e à cultura da paz.

Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Estadual de Prevenção da Violência na Primeira Infância, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2008.