AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DOIS

 

 

Institui a Semana Estadual de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes a ser comemorada, anualmente, com início no dia 25 do mês de maio, Dia Nacional da Adoção.

Art. 2º A Semana Estadual de Incentivo à Adoção tem como objetivos:

I - conscientizar a todos de que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa;

II - estimular a adoção legal e humanizada de crianças e adolescentes;

III - despertar em todos a necessidade de adoções tardia, inter-raciais, de grupos de irmãos e de crianças portadoras de necessidades especiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2008.