AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DEZENOVE
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2009 no montante de R$ 12.771.419.329,00 (doze bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, na forma do anexo I desta Lei, compreendendo, nos termos o art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE |
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO |
TOTAL |
|
|
Receitas da Adm. Direta |
Receitas Próprias da Adm. Indireta (1) |
Receitas das Empresas Controladas |
|
||
1- RECEITAS CORRENTES |
9.219.438.591,00 |
1.023.539.965,00 |
107.418.846,00 |
10.350.397.402,00 |
|
Receita Tributária |
4.962.691.494,00 |
209.564.467,00 |
33.855.079,00 |
5.206.111.040,00 |
|
Receita de Contribuições |
130.000,00 |
290.454.572,00 |
|
290.584.572,00 |
|
Receita Patrimonial |
77.938.169,00 |
5.548.494,00 |
1.440.480,00 |
84.927.143,00 |
|
Receita de Serviços |
|
16.433.864,00 |
35.451.541,00 |
51.885.405,00 |
|
Transferêcias Correntes |
3.979.036.791,00 |
396.692.772,00 |
11.000.000,00 |
4.386.729.563,00 |
|
Outras Receitas Correntes |
199.642.137,00 |
104.845.796,00 |
25.671.746,00 |
330.159.679,00 |
|
2- RECEITAS DE CAPITAL |
1.903.866.745,00 |
136.284.200,00 |
380.870.982,00 |
2.421.021.927,00 |
|
Operações de Crédito Internas |
477.990.581,00 |
|
90.021.548,00 |
568.012.129,00 |
|
Operações de Crédito Externas |
674.855.512,00 |
|
65.188.142,00 |
740.043.654,00 |
|
Transferências de Capital |
739.518.061,00 |
|
225.661.292,00 |
965.179.353,00 |
|
Alienação de Bens |
10.500.000,00 |
4.650.000,00 |
|
15.150.000,00 |
|
Outras Receitas de Capital |
1.002.591,00 |
131.634.200,00 |
|
132.636.791,00 |
(1) Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 12.771.419.329,00 (doze bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais) com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 9.246.188.728,00 (nove bilhões, duzentos e quarenta e seis milhões, cento e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.036.940.773,00 (três bilhões, trinta e seis milhões, novecentos e quarenta mil, setecentos e setenta e três reais);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 488.289.828,00 (quatrocentos e oitenta e oito milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos vinte e oito reais).
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE |
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO |
TOTAL |
||
Despesa da Adm. Direta |
Despesa da Adm. Indireta (1) |
Despesas das Empresas Controladas |
|
||
DESPESAS CORRENTES |
7.936.357.921,00 |
940.734.661,00 |
51.247.491,00 |
8.928.340.073,00 |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
4.085.929.524,00 |
396.862.514,00 |
26.486.400,00 |
4.509.278.438,00 |
|
Juros e Encargos da Dívida |
235.902.212,00 |
|
|
235.902.212,00 |
|
Outras Despesas Correntes |
3.614.526.185,00 |
543.872.147,00 |
24.761.091,00 |
4.183.159.423,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
3.154.661.605,00 |
219.089.504,00 |
437.042.337,00 |
3.810.793.446,00 |
|
Investimentos |
2.530.955.228,00 |
183.023.504,00 |
350.564.044,00 |
3.064.542.776,00 |
|
Inversões |
171.380.648,00 |
36.066.000,00 |
86.478.293,00 |
293.924.941,00 |
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Amortização da Dívida |
452.325.729,00 |
|
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452.325.729,00 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
32.285.810,00 |
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32.285.810,00 |
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(1) Despesa com recursos próprios das Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes
Parágrafo único. Integram esta Lei, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas e dos créditos orçamentários, para a programação de trabalho dos Poderes e do Ministério Público, órgãos e entidades e unidades orçamentárias.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 39, da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;
III – suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;
VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;
VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 54 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;
IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “04” e 50, da Secretaria de Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 60 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações orçamentárias e os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, do Plano Plurianual 2008–2011.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2008.