AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DEZOITO
Dispõe
sobre as vantagens percebidas pelos servidores do Departamento de Trânsito do
Estado do Ceará – DETRAN, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica facultada aos
servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN,
pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e
Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga
horária de 30 para 40 horas semanais.
Art. 2º O aumento
remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 1º, será
incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o optante haja contribuído
por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência –
SUPSEC.
§ 1º Para os servidores
que implementarem as regras dos arts.
3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de
2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja
menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período
de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número
correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral
60 (sessenta).
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras
previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação
Federal.
Art.
3º A Gratificação
de Produtividade concedida aos servidores do DETRAN, instituída pela Lei
nº 12.085, de 25 de março de 1993, fica elevada nos termos seguintes:
I - para os servidores pertencentes
aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, para o percentual
de 80% (oitenta por cento).
II - para os
servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividade de Apoio
Administrativo e Operacional – ADO, para o percentual de 100% (cem por
cento).
§
1º A vantagem de
que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento base e
incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor já tenha contribuído, para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC,
por mais de 5 (cinco) anos, até a data da publicação desta Lei.
§
2º Nenhum servidor
do DETRAN, receberá à título de Gratificação de
Produtividade prevista no caput, valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais),
sendo complementado, quando necessário, submetendo-se, referido piso, à revisão
geral anual dos Servidores Públicos, pelos mesmos índices.
Art.
4º A Gratificação
de Operação Radar prevista no art. 6º da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de
1999, passa a ser calculada de acordo com o anexo I desta Lei.
Art. 5º A Gratificação de
Exame de Habilitação de Condutores de Veículos – Direção e Legislação, prevista
no art. 11, da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, fica alterada de
acordo com os valores fixados no anexo II desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que
vigorarão a partir de 1º de setembro de 2008.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 18 de dezembro de 2008.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI
Nº , DE DE DE 2008.
|
TURNO |
HORAS |
COMPONENTE |
VALOR |
|
DIURNO |
4 |
Coordenador |
90,20 |
|
Membro |
49,50 |
||
|
6 |
Coordenador |
118,80 |
|
|
Membro |
66,00 |
||
|
NOTURNO |
4 |
Coordenador |
108,90 |
|
Membro |
59,40 |
||
|
6 |
Coordenador |
143,00 |
|
|
Membro |
79,20 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 5º
DA LEI Nº ,
DE DE DE 2008.
|
Função |
Exame de legislação |
Exame de Direção |
|
|
(4 horas/dia) |
(4 horas/dia) |
|
Presidente |
|
51,00 |
|
Coordenador |
34,00 |
40,80 |
|
Membro |
27,20 |
32,64 |
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