AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DEZENOVE

 

 

Determina o envio de relatórios pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, para a Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, na forma que indica.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Torna obrigatório o envio de relatório circunstanciado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, para a Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, contendo informações sobre a criminalidade no Estado do Ceará.

Art. 2º O Relatório será enviado bimestralmente até o décimo dia do mês subseqüente e conterá obrigatoriamente:

I - o quantitativo de homicídios, discriminando os seguintes tipos:

a) praticados com uso de arma de fogo;

b) praticados com o uso de arma branca;

c) praticados com o uso de outros instrumentos;

II - o quantitativo de lesões corporais, discriminando os seguintes tipos:

a) praticados com uso de arma de fogo;

b) praticados com o uso de arma branca;

c) praticados com o uso de outros instrumentos;

III - o quantitativo de armas apreendidas, discriminando os seguintes tipos:

a) armas de fogo;

b) armas brancas;

IV - o quantitativo de seqüestros;

V - o quantitativo de roubos;

VI - o quantitativo de furtos;

VII - o quantitativo de assaltos a banco;

VIII - o quantitativo de policiais mortos, discriminando os seguintes casos:

a) mortos em serviço;

b) mortos fora de serviço.

Parágrafo único. As informações sobre o Município de Fortaleza deverão ser discriminadas por bairro. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de abril de 2008.