AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E TRÊS

 

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Magistério, Quadro I – Poder Executivo, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam criados 4.000 (quatro mil) cargos de provimento efetivo de Professor Classe Pleno I, Referência 13, no Grupo Ocupacional Magistério – Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de dezembro de 2008.