AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E OITENTA E UM

 

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 14.049, de 3 de janeiro de 2008.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.049, de 3 de Janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará, sem direito à indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões,  se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a conclusão do contrato a ser firmado entre a municipalidade e instituição financiadora do empreendimento Restaurante Popular ou Banco de Alimentos.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de novembro de 2008.