AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DEZESSETE

 

 

Autoriza o Estado do Ceará a celebrar contratos de novação de créditos oriundos das carteiras de créditos adquiridas pelo Estado do Ceará, na forma estabelecida na Legislação Federal.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar contratos de novação de créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, oriundos das Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Ceará – BEC, do extinto Departamento de Operações Habitacionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará – DOHAB/IPEC e da Companhia de Habitação do Estado do Ceará – COHAB, na forma estabelecida na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2181-45, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de abril de 2008.