AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E SETE
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de que trata a Lei nº 12.262, de 2 de fevereiro de 1994, alterada pelas Leis nº. 12.336, de 21 de julho de 1994 e nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES
Art. 2o A presente Lei foi elaborada e deverá ser interpretada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;
II - desenvolvimento funcional continuado, baseado na avaliação de desempenho;
III - formação, educação e qualificação continuadas, como requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - vencimento e demais componentes do sistema vencimental fixados com base na natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos/funções e peculiaridades da carreira, compatíveis com o dimensionamento aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;
V - sistema de remuneração com componente variável como fator de incremento de aumento de produtividade, visando o potencial do servidor e seu nível de desempenho.
Art. 3o Para efeito desta Lei, considera-se:
I – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas e auxiliares;
II – CARREIRA: conjunto de classes, estruturado e organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante promoção funcional, na forma prevista em Resolução;
III – CARGO PÚBLICO: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, de provimento por concurso de provas ou de provas e títulos, ou em comissão, criado por Lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em Lei, paga pelos cofres públicos;
IV – FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;
V – CLASSE: conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional, estruturado e organizado por referências, para permitir o desenvolvimento do servidor mediante progressão, na forma prevista em Resolução;
VI – REFERÊNCIA: posicionamento do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;
VII – VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por Lei;
VIII – VENCIMENTOS: vencimento do cargo/função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas e alteradas exclusivamente por Lei;
IX – REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;
X – QUALIFICAÇÃO: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento na carreira, e para a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;
XI – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago e função;
XII – ENQUADRAMENTO VENCIMENTAL: ato administrativo para formalização do posicionamento dos servidores ativos e inativos na nova tabela de vencimento;
XIII – RESOLUÇÃO: ato normativo editado pelo Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, destinado a regulamentar pontos específicos deste Plano.
Art. 4o Os cargos/funções de nível superior, nível médio e nível elementar, previstos na Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994, passam a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968, sendo constituído dos seguintes cargos/funções:
I - cargo de Analista de Controle Externo;
II - função de Analista de Controle Externo;
III - cargos de Técnico de Controle Externo;
IV - função de Técnico de Controle Externo;
V - cargo de Auxiliar de Controle Externo;
VI - função de Auxiliar de Controle Externo.
Art. 5o O regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é o de direito público administrativo, aplicando-se-lhes, de forma suplementar, as disposições da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, e respectiva legislação complementar, ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO PLANO
Art. 6o São estabelecidos por este Plano:
I – a estruturação do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo;
II – a organização da carreira, cargos, funções, classes, referências e qualificações;
III – a forma de provimento dos cargos;
IV – o desenvolvimento na carreira;
V – as tabelas de vencimento;
VI – a remuneração;
VII – o enquadramento funcional e vencimental.
Parágrafo único. A estruturação do Grupo Ocupacional e a organização em classes, referências e qualificações dos cargos da carreira de controle externo estão definidas no anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 7o O ingresso nos cargos previstos no art. 4o. desta Lei dar-se-á na classe e referência inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos/funções serão enquadrados em cargos/funções na forma definida nos arts. 19 e 20 desta Lei.
Art. 8o Do edital de abertura do concurso público constará, obrigatoriamente, a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis a pessoas portadoras de necessidades especiais, sendo estipuladas as condições necessárias à inscrição desses candidatos e os requisitos para investidura, considerando-se a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência, conforme dispuser a Lei ou constatada por junta médica oficial.
Art. 9o As competências e atribuições privativas dos cargos/funções estão definidas no anexo II desta Lei, devendo ser exercidas em regime normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, de tal forma que seja proporcionado o funcionamento diurno ininterrupto do Tribunal de Contas dos Municípios, no horário previsto em Resolução.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 10. O desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes de cargos/funções previstos no art. 4o desta Lei será orientado pelas seguintes diretrizes:
I – Educação continuada, que proporcionará elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;
II – Mérito profissional;
III – Recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições do cargo, o aperfeiçoamento e a capacitação profissionais.
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, atendidos os critérios de desempenho definidos em Resolução e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
§ 2º Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observando-se, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos de desempenho e os requisitos definidos em Resolução.
§ 3º A Resolução que tratará da progressão e da promoção estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe III do cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização; e, para a promoção à classe IV do mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado ou de segunda pós-graduação em nível de especialização, adquirida após a publicação desta Lei.
§ 4º Ao servidor ocupante dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, que obtiver graduação após a publicação desta Lei, será permitido o avanço de 5 (cinco) níveis de referência na respectiva carreira, após a apresentação do pertinente diploma.
§ 5o O servidor em estágio probatório, conforme definido na Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº. 13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus ao desenvolvimento funcional.
Art. 12. Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:
I – o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – as faltas não justificadas;
III – o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar;
IV – o período de afastamento ou de licença, não considerado legalmente como de efetivo exercício;
V – o período de afastamento para licença extraordinária com prejuízo de remuneração, conforme previsto na Lei nº. 12.783, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 13. A metodologia, os critérios, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho serão estabelecidos em Programa de Avaliação por Desempenho, definido em Resolução, a ser elaborada em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 1º A avaliação de desempenho referida no caput deste artigo deverá adotar critérios objetivos, sendo vedada a utilização de avaliações baseadas em opiniões de caráter subjetivo ou pessoal.
§ 2º Os critérios referidos no parágrafo anterior serão definidos, conjuntamente, por comissão paritária, constituída por membros indicados pela Administração Pública e pelos servidores, a ser definida na Resolução referida no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 14. A remuneração dos servidores de que trata o art. 4o. é composta do vencimento e dos acréscimos pecuniários previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As tabelas de vencimento dos cargos/funções são as constantes do anexo III desta Lei.
Art. 15. A remuneração do servidor constará de duas partes:
I – parte fixa, composta pelo vencimento, de acordo com a classe e referência dos cargos/função, de que trata o anexo III desta Lei, e das seguintes vantagens, ora criadas:
a) Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT (art. 16);
b) Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE (art. 17);
c) Parcelas remuneratórias decorrentes do enquadramento (art. 21):
1) Progressão Horizontal – PH;
2) Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão;
3) Vantagem Pessoal Reajustável – VPR;
II – parte variável, composta pela Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, ora criada (art. 18).
Art. 16. A Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT, será conferida aos servidores de que trata o art. 4o. desta Lei e incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função, nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinqüenta por cento) para o título de Doutor;
II – 40% (quarenta por cento) para o título de Mestre;
III – 30% (trinta por cento) para o título de Especialista;
IV – 30% (trinta por cento) para o segundo título de graduação em atividades correlatas com as do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1o. Os percentuais previstos no caput deste artigo não poderão ser percebidos cumulativamente, e são devidos exclusivamente por uma única titulação, da mesma espécie ou não, prevalecendo o maior percentual.
§ 2o A titulação deve ser compatível com as atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, conforme dispuser a Resolução pertinente.
§ 3o A representação relativa ao exercício de cargos de provimento em comissão não será considerada como base de cálculo para a concessão da GIT.
§ 4o A GIT integrará os proventos da aposentadoria.
Art. 17. A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, é devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão, com valor estipulado conforme o anexo VII desta Lei, e, para sua concessão, deverá ser observado o seguinte:
I – tem por objetivo compensar o servidor que optar por regime especial de trabalho em dedicação exclusiva;
II – é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras, nem incorporada à remuneração e aos proventos;
III – será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará;
IV - é extensível aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão.
Art. 18. A Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, tem por objetivo estimular os aumentos de produtividade do Tribunal que impliquem no incremento de metas em nível institucional, setorial e individual, com base em indicadores de desempenho, e será concedida conforme critérios estabelecidos em Resolução, a ser elaborada em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, observando-se o seguinte:
I – apenas os servidores em efetivo exercício no TCM e que cumpram 8 (oito) horas de trabalho diárias poderão perceber a GIAP;
II – considera-se efetivo exercício, para a percepção da GIAP, o período de férias, licença para tratamento de saúde e de licenças maternidade ou paternidade; nesses casos, a GIAP do mês de férias ou licença será igual à do mês trabalhado imediatamente anterior;
III – a GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses, desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados;
IV – caso o servidor faça a opção por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3o. e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto no inciso II deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação de regência;
V – ao valor da GIAP, integrado à aposentadoria na forma do inciso II deste artigo, incidirá exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada a vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores ativos;
VI – a GIAP será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
VII – Os critérios referidos no caput serão definidos conjuntamente, por comissão paritária constituída por membros indicados pela Administração Pública e pelos servidores, a ser definida em Resolução.
Parágrafo único. O valor total pago a título de GIAP, para todos os servidores, não ultrapassará 40% (quarenta por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos servidores ativos.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. O enquadramento funcional dos atuais cargos/funções, ocupados e vagos, na moldura estabelecida no art. 4o., dar-se-á na forma do anexo IV desta Lei, sem prejuízo das respectivas atribuições originais e nível de escolaridade, e atendidas, ainda, as seguintes regras:
I – os cargos/funções, ocupados e vagos, de Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Bibliotecário, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Mecânico, Técnico de Comunicação Social, Técnico de Controle Externo ficam redenominados para cargo/funções de Analista de Controle Externo;
II – os cargos/funções, ocupados e vagos, de Agente de Administração, Assistente de Administração, Analista de Contas, Datilógrafo e Operador de Computador ficam redenominados para cargo/funções de Técnico de Controle Externo;
III – os cargos/funções, ocupados e vagos, de Auxiliar de Administração, Motorista e Telefonista ficam redenominados para cargos/funções de Auxiliar de Controle Externo.
Parágrafo único. Os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, redenominados na forma dos incisos II e III deste artigo, serão extintos quando vagarem.
Art. 20. O enquadramento funcional e vencimental dos atuais cargos/funções, ocupados e vagos, será formalizado pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei se dará na referência imediatamente superior do valor correspondente ao somatório do vencimento do servidor na data anterior do enquadramento vencimental com os acréscimos pecuniários próprios do cargo/função efetivo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.
Art. 21. Ao vencimento decorrente dos enquadramentos previstos no art. 20 desta Lei ficam acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Progressão Horizontal – PH;
II - Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão, auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1o., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;
III - Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, correspondente à diferença entre o valor da remuneração atual e devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento vencimental, e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso II;
IV – Gratificação de Incentivo à Titulação - GIT, conforme dispõe o art. 16 desta Lei;
V – Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, conforme dispõe o art. 18 desta Lei;
§ 1o As gratificações mencionadas no inciso II do caput deste artigo serão concedidas no valor que ostentavam quando da publicação desta Lei, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis do Estado do Ceará.
§ 2o A VPR será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
§ 3º Os servidores ocupantes de cargo/função enquadráveis na forma prevista deste artigo poderão optar, expressa e formalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, pela permanência no sistema vencimental anterior.
§ 4o À exceção da gratificação prevista no art. 132, inciso IV, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, aos servidores que optarem pela permanência no sistema vencimental anterior fica assegurada a atual remuneração, que será reajustada anualmente no mesmo índice da revisão geral concedido aos servidores civis do Estado do Ceará.
Art. 22. Os servidores aposentados terão seu enquadramento vencimental realizado no prazo e na forma previstos no art. 21 desta Lei.
§ 1o Os servidores aposentados até o início da vigência desta Lei passarão a perceber proventos compostos de vencimento calculado conforme o disposto do art. 15, inciso I, desta Lei, acrescido das seguintes parcelas:
I – Progressão Horizontal – PH;
II – Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão, auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1o., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;
III – Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, correspondente à diferença entre o valor da remuneração atual e devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento vencimental, e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso II;
§ 2o As gratificações mencionadas no inciso II do § 1o. deste artigo serão concedidas no valor que ostentavam quando da publicação desta Lei, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice geral dos servidores civis do Estado do Ceará.
§ 3o A VPR, para os servidores aposentados, será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
§ 4o Os aposentados enquadráveis na forma prevista deste artigo poderão optar, expressa e formalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, pela permanência no sistema vencimental anterior.
§ 5o O enquadramento vencimental previsto nesta Lei é aplicável somente aos casos de aposentadorias concedidas na forma de dispositivos constitucionais anteriores à Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003; dos arts. 3º e 6º, da mesma Emenda Constitucional; assim como o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47, de 5 de julho de 2005; e, ainda, às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 23. Ficam extintos os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios, quantificados no anexo V desta Lei, que deixam de compor o Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 24. Ficam criados os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, quantificados no anexo VI desta Lei, que passam a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 25. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, é estabelecida no anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a incidência de qualquer adicional, gratificação ou vantagem financeira de qualquer natureza sobre o valor da representação do cargo em comissão, salvo nos casos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O disposto nesta Lei não se aplica aos aposentados nos extintos cargos efetivos de Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas dos Municípios, salvo prévia, expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.
Parágrafo único. Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei será realizado na forma estabelecida em Resolução, acrescendo-se, ao novo vencimento, exclusivamente as parcelas referidas nos incisos I, II e III do art. 21 desta Lei.
Art. 27. O disposto nesta Lei não se aplica aos aposentados que percebam parcelas remuneratórias calculadas com base em decisões judiciais, salvo prévia, expressa e formal opção a ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.
§ 1o Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei se dará na referência imediatamente superior do valor correspondente ao vencimento que, antes da publicação desta Lei, seria devido com base nas tabelas do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, com os acréscimos pecuniários próprios do cargo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.
§ 2o Ao vencimento, decorrente do enquadramento previsto no § 1o. deste artigo, serão acrescidas exclusivamente as parcelas referidas no inciso I do art. 15 desta Lei.
Art. 28. Ficam extintas as seguintes parcelas remuneratórias:
I – Gratificação Especial, instituída pela Lei nº. 9.037, de 16 de maio de 1968;
II – Gratificação de Nível Universitário, instituída pela Lei nº. 10.199, de 14 de dezembro de 1978;
III – Gratificação de Exercício, instituída pela Lei nº. 11.271, de 18 de dezembro de 1986;
IV – Gratificação de Auditoria, instituída pela Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994;
V – Gratificação de Controle Externo, instituída pela Lei nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.
Art. 29. Ficam revogadas as seguintes Leis, para os servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968:
I - Lei nº. 9.037, de 16 de maio de 1968;
II - Lei nº. 10.199, de 14 de dezembro de 1978;
III - Lei nº. 11.271, de 18 de dezembro de 1986;
IV - Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994;
V - Lei nº. 12.336, de 21 de julho de 1994;
VI - Lei nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.
Parágrafo único. Revogam-se, também, todos os preceitos legais que concederam as gratificações previstas no art. 28 desta Lei, ou alteraram, nessa matéria, a Lei nº. 12.262 de 2 de fevereiro de 1994.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios e do Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de novembro de 2008.
___________________________________DEP. DOMINGOS FILHO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. GONY ARRUDA
1.º VICE-PRESIDENTE no exercício da Presidência
___________________________________DEP. FRANCISCO CAMINHA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. FERNANDO HUGO
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. OSMAR BAQUIT
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. SINEVAL ROQUE
4.º SECRETÁRIO em exercício