AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQÜENTA E NOVE

 

 

Altera o percentual de arrecadação do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, destinado à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° O art. 3º da Lei nº 12.642, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Destina-se parte da arrecadação das custas judiciais à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, em percentual de 12% (doze por cento) sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, cujos valores serão recolhidos diretamente na conta do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, fica modificada, conforme anexo, a tabela correspondente às custas a serem pagas segundo o valor das causas.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de novembro de 2008.