AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQÜENTA E NOVE
Altera o percentual de arrecadação do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, destinado à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O art. 3º da Lei nº 12.642, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Destina-se parte da arrecadação das custas judiciais à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, em percentual de 12% (doze por cento) sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, cujos valores serão recolhidos diretamente na conta do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, fica modificada, conforme anexo, a tabela correspondente às custas a serem pagas segundo o valor das causas.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de novembro de 2008.