AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQÜENTA E TRÊS

 

 

Dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do Poder Executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° A maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo, incluídas todas as gratificações e vantagens, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvado o disposto no art. 2° desta Lei.

Parágrafo único. Aos Procuradores e Defensores Públicos, aplicar-se-á o disposto na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2° Não podem exceder o valor do teto remuneratório previsto no caput do art. 1° desta Lei, embora não sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I - adiantamento de férias;

II - gratificação natalina;

III - adicional constitucional de férias;

IV - remuneração ou provento decorrente do magistério;

V - gratificação de magistério por hora-aula;

VI - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003;

VII - prêmio por desempenho que implique aumento da arrecadação tributária anual;

VIII - gratificação por trabalho extraordinário.

Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados nas classes I-A a II-B do anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, atualizado na forma do anexo VII do art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.

§ 1° Para os servidores beneficiários do Adicional do PDF, a soma desse adicional com o PDF não poderá ultrapassar o valor previsto para a Classe IV-E do anexo II da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, atualizado na forma do anexo VII do art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.

§ 2° Os recursos a serem destinados ao Adicional de que trata este artigo aportarão do Tesouro do Estado e correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda.

§ 3° Os valores a que se refere o anexo único desta Lei serão atualizados no mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado.

§ 4° O disposto neste artigo vigorará até a edição de Lei que discipline a organização da Administração Tributária do Estado do Ceará.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor e gera efeitos financeiros a partir da data de sua publicação, salvo em relação ao disposto no art. 2°, caput e inciso VII, e no art. 3°, que gera efeitos a partir de 1° de agosto de 2008.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2008.

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 3º DA LEI Nº

 

TABELA I

 

 

 

Tabela de Vencimentos do Grupo TAF

Referente aos servidores do Grupo TAF que preenchem os requisitos dos Incisos I e II e do  § 1º do art. 6º do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.

Referência (R$)

Vencimento (R$)

Valor do Adicional (R$)

I - A

2.868,38

1.283,00

I - B

3.011,80

1.139,50

I - C

3.162,37

989,01

I - D

3.320,50

830,88

I - E

3.486,51

664,87

II - A

3.765,43

385,95

II - B

3.953,69

197,69

 

 

 

TABELA II

 

Tabela de Vencimentos do Grupo TAF

Referência aos aposentados, pensionistas e demais servidores do Grupo TAF beneficiários do Prêmio de Desempenho Fiscal.

Referência (R$)

Vencimento (R$)

Valor do Adicional (R$)

I - A

2.868,38

384,90

I – B

3.011,80

341,87

I – C

3.162,37

296,70

I – D

3.320,50

249,26

I – E

3.486,51

199,46

II – A

3.765,43

115,79

II – B

3.953,69

59,31