AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQÜENTA E UM

 

 

Altera o art. 1° da Lei n° 14.099, de 9 de abril de 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° O art. 1° da Lei n° 14.099, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento —BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo  — Ceará, (Prodetur Nacional — Ceará)." (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2008.