AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E OITO
Altera dispositivo da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O caput do inciso II do art. 43 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ...
II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
f) fraldas;
g) soro fisiológico;
h) insulina NPH;
i) dipirona (genérico);
j) ácido acetilsalicílico (genérico);
k) água sanitária;
l) detergente;
m) desinfetante;
n) desodorante;
o) xampu;
p) capacete para moto;
q) protetor dianteiro e traseiro para moto;" (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2008.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2008.