AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E NOVE
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar imóveis localizados na Capital e no Interior, pertencentes ao patrimônio público estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a alienação dos imóveis incorporados ao patrimônio público estadual, relacionados no anexo único desta Lei.
Art. 2° A alienação autorizada por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Gestão — SEPLAG, e far-se-á com a adoção de todos os procedimentos previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, e alterações, para alienação de bens imóveis.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2008.