AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E OITO
Dispõe sobre a criação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° Fica criado o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vinculado ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral.
Art. 2° O Centro é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:
I- promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI - disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX - promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;
X - incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos públicos e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XI - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XII - organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;
XIII - incentivar a pesquisa com o objetivo de buscar novos conhecimentos em todas as áreas de atuação da Defensoria Pública, objetivando a divulgação do estudo, artigos e pesquisas de interesse institucional e das atividades afetas à área de atuação dos Defensores Públicos.
Art. 3° Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, simbologia DAS-1.
§ 1° O Diretor será designado pelo Defensor Público Geral, dentre os membros estáveis da carreira, com a anuência do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2° O mandato do Diretor a que se refere o caput é de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução para o período subseqüente.
Art. 5° O pessoal necessário ao funcionamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública será recrutado dentre servidores do Estado que, para tanto, sejam postos à sua disposição.
Art. 6° O Regimento Interno do Centro será elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2008.