AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E OITO

 

 

Dispõe sobre a criação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica criado o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vinculado ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral.

Art. 2° O Centro é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:

I- promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;

II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;

III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;

IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;

V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;

VI - disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;

VII - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;

VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;

IX - promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;

X - incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos públicos e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;

XI - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;

XII - organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;

XIII - incentivar a pesquisa com o objetivo de buscar novos conhecimentos em todas as áreas de atuação da Defensoria Pública, objetivando a divulgação do estudo, artigos e pesquisas de interesse institucional e das atividades afetas à área de atuação dos Defensores Públicos.

Art. 3° Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, simbologia DAS-1.

§ 1° O Diretor será designado pelo Defensor Público ­Geral, dentre os membros estáveis da carreira, com a anuência do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 2° O mandato do Diretor a que se refere o caput é de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução para o período subseqüente.

Art. 5° O pessoal necessário ao funcionamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública será recrutado dentre servidores do Estado que, para tanto, sejam postos à sua disposição.

Art. 6° O Regimento Interno do Centro será elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2008.