AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E SETE

 

 

Revoga dispositivos da Lei n° 12.783, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu, no âmbito do Estado do Ceará, a Indenização por Tempo de Serviço e a Licença Extraordinária com Prejuízo de Remuneração.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam revogados os arts. 1o e 3o da Lei n° 12.783, de 30 de dezembro de 1997, que tratam, respectivamente, da Indenização por Tempo de Serviço e da Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2008.