AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E SEIS
Estende a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade — GITQ, aos Bombeiros Militares com exercício das funções de atendimento de Emergência Pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° A gratificação de que trata a Lei n° 12.761, de 15 de dezembro de 1997, alterada pela Lei n° 13.660, de 20 de setembro de 2005, é extensiva aos Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.
Art. 2° A gratificação prevista no art. 1º desta Lei, será concedida por portaria conjunta do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2008.